16 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • XXXXX-23.2018.8.26.0326 • 2ª Vara do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Juiz
Partes
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CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO
Processo nº: XXXXX-23.2018.8.26.0326
Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez
Requerente: ROSIMEIRE RAMOS
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS []
[] Instituto Nacional do Seguro Social - INSSInstituto Nacional do Seguro Social - INSS[][]
CERTIFICA-SE que em 09/04/2019 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico .
Teor do ato: Posto isso, confirmo a tutela anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido de Auxílio-Doença formulado por ROSIMEIRE RAMOS, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder à parte autora tal benefício, cuja data de início deve retroagir ao dia seguinte à cessação do benefício (12.09.2017). O benefício ora concedido somente poderá ser cessado mediante a realização de perícia médica administrativa que comprove uma das causas a seguir, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial: a) a recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para o retorno a sua atividade laborativa habitual; b) ou, ainda, após sua eventual readaptação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, quando da impossibilidade de recuperação para o retorno a sua atividade habitual; c) ou, por fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o sustento. Caso a parte autora abandone seu tratamento ou recuse a se submeter àquele disponibilizado por órgãos públicos, poderá ter seu benefício cancelado, bem como no caso de o INSS constatar, em procedimento devidamente instaurado, que realiza alguma atividade laborativa. Também deve se submeter a eventual programa de reabilitação profissional para o qual for convocada, sob pena de suspensão do benefício (artigo 101 da Lei 8.213/1991). Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e excluídos os valores auferidos durante o processo em razão da concessão da tutela de urgência ou por recebimento de
benefício previdenciário concedido administrativamente, serão calculados da seguinte forma: a) Os juros de mora, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Expeça-se o necessário para pagamento dos honorários periciais. Anoto que eventuais valores pagos na via administrativa após o ajuizamento da ação não devem interferir na base de cálculo da verba honorária. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais, considerando-se a isenção legal de que goza e o fato de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Por outro lado, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o débito existente por ocasião desta sentença, a teor do artigo 85, § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região, para reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lucelia, 26 de março de 2019.
Lucelia, (SP), 09 de abril de 2019