27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Habeas Corpus: HC 0071253-63.2014.8.26.0000 SP 0071253-63.2014.8.26.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000774066
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0071253-63.2014.8.26.0000, da Comarca de Presidente Prudente, em que é paciente JEDSON JOSÉ FERNANDES COURA JUNIOR e Impetrante ALESSANDRA DE OLIVEIRA RAGNER.
ACORDAM , em 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, denegaram a ordem, com determinação, vencido o Relator sorteado, que a concedia para ordenar a remoção do paciente, independentemente de seu número na lista de espera, no prazo de uma semana e continuará com o acórdão.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SALLES ABREU (Presidente) e PAIVA COUTINHO.
São Paulo, 19 de novembro de 2014
XAVIER DE SOUZA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
11ª Câmara – Seção Criminal
VOTO Nº 28119
“HABEAS CORPUS” Nº 0071253-63.2014.8.26.0000
IMPETRANTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA RAGNER
PACIENTE: JEDSON JOSÉ FERNANDES COURA JÚNIOR
COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE
EXECUÇÃO PENAL Nº 1.100.578
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
ÓRGÃO JULGADOR: 11ª CÂMARA CRIMINAL
Cuida-se de Habeas Corpus
impetrado pela Advogada da FUNAP ALESSANDRA DE OLIVEIRA RAGNER em favor de JEDSON JOSÉ FERNANDES COURA JÚNIOR, que estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão de ato atribuído ao Magistrado em exercício na 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, nos autos da Execução Penal nº
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
11ª Câmara – Seção Criminal
1.100.578.
Sustenta, em resumo, a impetrante,
que o paciente foi promovido ao regime semiaberto em decisão proferida em 29.8.2014, mas continua cumprindo pena em estabelecimento prisional de regime fechado. Busca a concessão da ordem para que Jedson seja removido a unidade penal destinada ao regime semiaberto ou para que ele seja posto em regime albergue domiciliar.
Sem liminar (fls. 12/13), vieram
informações da Secretaria da Administração Penitenciária (fl. 17), seguidas de manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo não conhecimento, ou pela denegação da ordem (fls. 21/22).
É o relatório.
Questiona a impetrante suposto
constrangimento ilegal em razão de o paciente permanecer custodiado em regime mais gravoso, incompatível com o título executivo.
Segundo se depreende dos
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
11ª Câmara – Seção Criminal
documentos juntados aos autos, Jedson foi promovido ao regime prisional semiaberto em 29.8.2014 (fl. 9).
Pelo que se observa, quase três
meses se passaram e até hoje não foi providenciada a remoção do sentenciado para estabelecimento penal compatível com o título executivo e não há previsão de que, pela atual estrutura, isto possa ocorrer em data breve.
Para o Relator sorteado, o intervalo
de tempo aqui constatado demonstra que foram ultrapassados os limites da razoabilidade, estando caracterizado o constrangimento ilegal.
Todavia, a maioria da Turma
julgadora entende não assistir razão ao impetrante, pois todas as providências que estavam a cargo do Magistrado foram tomadas e a concretização da remoção de Jedson depende de ato da Secretaria da Administração Penitenciária, que observa lista contendo a ordem para a efetivação da decisão judicial. Por isso, denegam a ordem, com determinação de envio de cópia do acórdão à Secretaria da Administração Penitenciária.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
11ª Câmara – Seção Criminal
Diante do exposto, por maioria de
votos, denega-se a ordem, com determinação, vencido o Relator sorteado, que a concedia para ordenar a remoção do paciente, independentemente de seu número na lista de espera, no prazo de uma semana.
XAVIER DE SOUZA
Relator