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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 0000433-57.2012.8.26.0495 SP 0000433-57.2012.8.26.0495
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
8ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
02/12/2014
Julgamento
27 de Novembro de 2014
Relator
Lauro Mens de Mello
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Ementa
ROUBO materialidade auto de apreensão e prova oral que indica a subtração mediante grave ameaça. ROUBO autoria depoimento de vítima indicando o réu como autor do roubo validade depoimento policial que indica a apreensão da res furtiva em seu poder validade, só devendo o depoimento policial ser visto com reservas quando presente indício que a acusação visa justificar eventual abuso praticado a apreensão da res furtiva com o acusado inverte o ônus de prova e impõe à defesa demonstrar posse de boa-fé sob pena de ter-se por provada a autoria inteligência do art. 156 do CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO descabimento, dada à comprovação de violência física exercida contra a vítima, por meio de socos e chutes. CONSUMAÇÃO roubo ocorre com desapossamento, cessada a violência ou grave ameaça posse mansa, pacífica e desvigiada ? desnecessidade ? precedentes das Cortes Superiores existente de posse mansa e pacífica, ainda que momentânea manutenção. PENAS fixada ao mínimo legal e mantida nesse patamar. REGIME fechado muito embora o apelante seja primário, agiu com culpabilidade e periculosidade exacerbadas, praticando o roubo contra vítima mulher que é considerada mais vulnerável aos olhos dos roubadores, além de desferir-lhe socos e pontapés o regime deve ser o necessário para dissuadir o réu de retornar a delinquir (Beccaria) ? regime fechado ? necessidade.