13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Registro: 2022.0000483782
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003515- 90.2016.8.26.0543, da Comarca de Santa Isabel, em que é apelante MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL, é apelado SATURNINO CARDOSO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 18a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores BEATRIZ BRAGA (Presidente) E BURZA NETO.
São Paulo, 23 de junho de 2022.
HENRIQUE HARRIS JÚNIOR
Relator (a)
Assinatura Eletrônica
VOTO Nº 23055/2022
18 a Câmara de Direito Público
Apelação nº : XXXXX-90.2016.8.26.0543
Apelante: Prefeitura Municipal de Santa Isabel
Apelado: Saturnino Cardoso
Execução fiscal - Demanda ajuizada em desfavor de devedor já falecido - Nulidade da CDA - Vedação de substituição da CDA, nos termos da Súmula 392 do STJ - Extinção da execução mantida - Recurso improvido.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Santa Isabel contra Saturnino Cardoso, objetivando a cobrança dos créditos indicados na inicial e CDAs de fls. 03/04.
A r. sentença de fls. 21/23 julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A Municipalidade, inconformada, recorreu objetivando a reforma do julgado (fls. 25/33).
O recurso foi regularmente processado, sem oferecimento de resposta.
É o relatório.
O artigo 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, bem como artigo 202 do Código Tributário Nacional dispõem sobre os requisitos formais que devem ser observados para que a Certidão da Dívida Ativa tenha sua validade reconhecida.
Por sua vez, o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, acrescenta que a Certidão da Dívida Ativa poderá ser substituída ou emendada até a decisão de primeira instância, mas desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução.
Na hipótese dos autos, não foram observados os requisitos previstos na legislação em comento. A apelante ajuizou execução fiscal e no curso do feito sobreveio notícia do falecimento do executado em momento anterior à propositura da demanda (fls. 20).
Não se olvide que a execução poderia prosseguir contra o espólio, sem necessidade de substituição da certidão de dívida ativa, na hipótese do falecimento ter ocorrido depois do ajuizamento, situação não demonstrada no caso.
Desse modo, revela-se inviável a alteração do polo passivo da execução fiscal para prosseguir com a demanda, isto porque tal fato implicaria modificação do próprio lançamento fiscal, comprometendo a higidez do título executivo que embasa a execução.
Nessa esteira, a Súmula nº 392 do E. STJ assim prevê: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução ." (g.n.)
Ademais, tem-se que os requisitos formais e legais que validam a certidão da dívida ativa e a tornam certa e exigível, quando não observados, afrontam as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, restando patente sua nulidade.
Verificamos essa orientação no seguinte acórdão proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO PARA O ATUAL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA.
1. A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada.
2. Segundo art. 557, caput, do CPC, é facultado ao relator decidir monocraticamente o recurso quando entendê-lo manifestamente improcedente, ou contrário à súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, em atenção à economia e celeridade processuais.
3. A substituição da CDA até a sentença só é possível em se tratando de erro material ou formal. A alteração do polo passivo, porém, configura modificação do lançamento, não sendo permitida no curso da execução fiscal. Tal posicionamento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe
18/12/2009 submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 ( Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543- C do CPC. 4. Agravo regimental não provido."( AgRg no REsp XXXXX / SP . Rel Min. Mauro Campbell Marques - T2 - SEGUNDA TURMA, j. 18/03/2010).
Confiram-se, nesse sentido, o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:
"EXECUÇÃO FISCAL. Mogi das Cruzes. IPTU. Exercícios de 2004, 2007 e 2008. Ajuizamento da ação em face de pessoa que já não era mais proprietária do imóvel. Alteração do polo passivo da execução. Impossibilidade. Aplicação da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido." (Apelação nº XXXXX-10.2009.8.26.0361, 14a Câmara de Direito Público TJSP, Comarca de Mogi das Cruzes, Jarbas Gomes, j. 18.10.2012, v.u.).
"EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. Exercícios de 2001 a 2004. Recurso contra decisão que indefere de alteração da CDA. Registro da transmissão do imóvel em 30/06/1995 e inscrição da dívida em 22/07/2005. Vedada a alteração da CDA para substituir o sujeito passivo ao qual não se conferiu oportunidade para impugnação do lançamento. Súmula 392 do STJ. Decisão mantida. Recurso negado." (Agravo de Instrumento nº XXXXX-58.2011.8.26.0000 , 14a Câmara de Direito Público TJSP, Comarca de Mogi das Cruzes, Octavio Machado de Barros, j. 07.03.2013, v.u.).
Ainda, de todo válida a transcrição de parte do julgado proferido por este Eg. Tribunal de Justiça, em caso análogo:
"Ademais, não há que se falar em responsabilidade do contribuinte de atualizar o cadastro imobiliário fiscal, uma vez que é dever da exequente ajuizar a ação observando as alterações de propriedade do bem, registradas perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, oportunidade em que se opera a publicidade e validade da transferência perante terceiros, de acordo com o artigo 172, da Lei nº 6.015/73, que assim estabelece:
"No registro de imóveis serão feitos, nos termos desta lei, o registro e a averbação de títulos ou atos constritivos declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, 'inter vivos' ou 'mortis causa', quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para sua disponibilidade". (14a Câmara de Direito Público, AP nº 0509515-55.2005, Rel. Des. CLAUDIO MARQUES, j. em 23/05/2013).
Assim, revela-se clara a existência de nulidade decorrente da ilegalidade da constituição do título executivo.
Desse modo, ante a ilegitimidade da parte inicialmente demandada nos autos da execução fiscal, somada à impossibilidade de alteração do polo passivo da execução por parte da exequente, é de rigor a extinção do processo, conforme decidido pela r. sentença monocrática, a qual foi prolatada em consonância com os argumentos acima esposados.
Por fim, ficam expressamente prequestionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pela litigante.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
HENRIQUE HARRIS JÚNIOR
Relator