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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
31ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2014.0000800762
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº
2206608-11.2014.8.26.0000, da Comarca de Assis, em que é agravante FRANCISCO
EDUARDO GRATÃO, são agravados DOLORES FRANCISCA ZAFRED GRATON e
ROBERTO GRATON.
ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento ao recurso, com observação, por v.
u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores FRANCISCO
CASCONI (Presidente sem voto), ANTONIO RIGOLIN E ARMANDO TOLEDO.
São Paulo, 9 de dezembro de 2014.
PAULO AYROSA
RELATOR
ASSINATURA ELETRÔNICA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
31ª Câmara de Direito Privado
Agravo de Instrumento Nº 2206608-11.2014.8.26.0000
Agravante : FRANCISCO EDUARDO GRATÃO
Agravados : DOLORES FRANCISCA ZAFRED GRATON; ROBERTO GRATON
Comarca : Assis 2ª Vara Cível
Juiz (a) : Adilson Russo de Moraes
V O T O Nº 28.123
AGRAVO DE INSTRUMENTO ARRENDAMENTO RURAL
AÇÃO DE DESPEJO CITAÇÃO VÁLIDA ADITAMENTO
DA INICIAL EXCLUSÃO DE UM DOS AUTORES DA LIDE
NULIDADE INEXISTÊNCIA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
AO RÉU RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Ante a característica finalística do processo, qual seja, meramente
instrumental, desta decorre a máxima de que não há que se
manifestar quanto à sua nulidade acaso não tenha havido
qualquer prejuízo às partes, através do brocardo pas de nullité
sans grief, como no caso de haver aditamento da inicial para
exclusão de um dos autores da lide, mesmo que já tenha ocorrido
a citação válida do demandado, uma vez que foram mantidos a
causa de pedir e pedido. Assim, inexistindo o alegado prejuízo ao
réu, não há que se falar em extinção do feito sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, devendo ser mantida
a r. decisão combatida.
DOLORES FRANCISCA ZAFRED GRATON e ROBERTO
GRATON propuseram ação de despejo, com pedido liminar, em face de
FRANCISCO EDUARDO GRATÃO.
O MM. Juiz a quo houve por bem determinar o aditamento da petição
inicial, para que constasse apenas o nome do autor Roberto Graton na lide,
excluindo o de sua esposa, Dolores Francisca Zafred Graton, em respeito ao
princípio da economia processual.
Inconformado, agrava de instrumento o réu, sustentando, em síntese,
que na petição inicial constou apenas o nome de Dolores como demandante, e
não o de seu esposo, sendo certo que a mesma não poderia pleitear em nome
próprio direito alheio; que deveria ter sido reconhecida a sua ilegitimidade de
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parte, bem como decretada a extinção do feito, sem julgamento do mérito, e que, nos termos do art. 264 do CPC, não pode haver alteração do polo ativo da demanda após a citação válida do réu, o que de fato ocorreu, causando graves prejuízos ao requerido, motivos todos pelos quais a decisão deve ser reformada.
Foi negado o efeito suspensivo postulado (fls. 55). Contraminuta às fls. 58/60.
É O RELATÓRIO .
Conheço do recurso, e lhe nego provimento.
Com efeito, DOLORES FRANCISCA ZAFRED GRATON e ROBERTO GRATON propuseram ação de despejo em face de FRANCISCO EDUARDO GRATÃO, alegando descumprimento do contrato de arrendamento rural firmado entre as partes.
O MM. Juiz a quo houve por bem determinar o aditamento da petição inicial, para que constasse apenas o nome do autor Roberto Graton na lide, excluindo o de sua esposa, Dolores Francisca Zafred Graton, decisão esta que ensejou o presente recurso de agravo de instrumento.
Irretorquível, pois, a r. decisão ora hostilizada.
Ao que consta dos autos, a ação foi proposta inicialmente por Dolores e seu esposo, Roberto (fls. 21/26 deste recurso). Verificando que apenas o autor Roberto firmou contrato de arrendamento rural com o réu Francisco (fls. 27/28), bem como somente Roberto estava regularmente representado nos autos principais (fls. 18 deste agravo), o d. magistrado de primeira instância determinou que a petição inicial fosse aditada, para que somente constasse o autor Roberto como demandante.
Ora, perfeitamente possível a emenda da inicial para fazer constar no polo ativo da demanda unicamente Roberto Graton, porquanto diretamente interessado no desfecho do litígio. Ademais, não se vislumbrou, in casu, alteração de causa de pedir e pedido de que trata o art. 264 do CPC, que se mantiveram incólumes, apenas tendo sido modificada a composição subjetiva da lide, não podendo prevalecer o formalismo exacerbado.
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Além disso, ainda que o réu, ora agravante, tenha sido validamente citado nos autos, não logrou êxito em comprovar qualquer prejuízo que tenha sofrido com a exclusão de Dolores do polo ativo da demanda. Atente-se, ademais, para a característica finalística do processo, qual seja, meramente instrumental, sendo que desta decorre a máxima de que não há que se manifestar quanto à sua nulidade acaso não tenha havido qualquer prejuízo às partes, através do brocardo pas de nullité sans grief, o que de fato ocorreu no presente feito.
Sobre o tema:
“Saúde. Nulidade de cláusula contratual, cumulada com restituição de valores pagos. Aumento das mensalidades em virtude de mudança de faixa etária 60 anos. Agravante, titular do plano de saúde, que postula em nome próprio e em nome da mulher. Pretensa inclusão da dependente no polo ativo da demanda. Admissibilidade. Emenda à inicial apta a sobressair, ainda que após a citação. Inexistência de prejuízo à defesa da agravada, já que o pedido e a causa de pedir se mantiveram incólumes. Princípios da celeridade e economia processual devem ser observados. Reabertura de prazo para eventual contestação. Agravo provido, com observação.” ( AI nº 0077404-16.2012.8.26.0000, 4ª Câm. Direito Privado, rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. em 02.08.2012).
“Possessória. Alteração subjetiva do processo após a citação, com redesignação da audiência de justificação. A inclusão dos outros ocupantes do imóvel no polo passivo, além de não agravar a posição da ré, atende o princípio da economia processual. Ausência de afronta ao artigo 264 do CPC. Recurso parcialmente provido, apenas para se deferir o benefício da justiça gratuita.” ( AI n.º 0264944-47.2011.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Souza Lopes, j. em 20/06/2012).
“Alteração subjetiva da lide após a citação. Possibilidade. Ausente qualquer prejuízo à defesa das rés, não há óbice para que o magistrado determine diligências para a correta composição da demanda. Homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. Prazo para contestação, porém, que deverá ser reaberto. Decisão mantida. Agravo desprovido, com observação.” ( AI n.º 0125191-75.2011.8.26.0000, Rel. Desembargador Percival Nogueira, Sexta Câmara de Direito Privado, j. em 07/07/2011)
Assim, considerando-se a instrumentalidade das formas, bem como o princípio da economia processual, nada obsta que a ação prossiga apenas entre Roberto Graton e Francisco Eduardo Gratão, podendo ser reaberto prazo para que o réu se manifeste nos autos, em respeito ao princípio do contraditório e
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ampla defesa.
Posto isto, nego provimento ao recurso, com observação.
PAULO CELSO AYROSA M. ANDRADE
Relator