28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ú TRIBUNAL D PODE E JUSTIÇ R JUDICIÁRI A DE SÃ O O PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO (A) SOB Nº
239 ACÓRDÃO llllllllllllllllllllllllllllll llllllllllllllll
*03080184*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos de Declaração nº 994.05.115040-2/50000, da
Comarca de São Paulo, em que é embargante/embargado
REGINALDO MARTIM. PARELHO sendo embargado/embargante
FUNDAÇÃO SISTEL.DE SEGURIDADE SOCIAL.
ACORDAM, em 8 Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS, INTERPOSTO PELO
AUTOR, V. U.", de conformidade com o voto do Relator,
V que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente
sem. voto),. CRISTINA COTROFE E CARVALHO VIANA.
São Paulo, 28 de julho de 2010.
JOSÉ SANTANA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
8 Câmara de Direito Público
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Embargos de Declaração nº 994.05.115040-2/50000
Comarca: SÃO PAULO
Embargantes: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
REGINALDO MARTIM PARELHO
Embargados: Os Mesmos
Voto nº 22.237
Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Expurgos inflacionários. Aplicação dos
percentuais de 42,72% e 44,80%para os meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, respectivamente.
INPC aplicável a partir de 1991. Embargos da Fundação Sistel acolhidos para aclarar o alcance do v. Acórdão embargado. Rejeitados os embargos do interposto pelo autor.
São embargos de declaração interpostos pela FUNDAÇÃO
SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra o v. acórdão de fls. 391/395,
em que se alega omissão a respeito do período de incidência e índices
relacionados aos expurgos inflacionários; nesse sentido, a embargante
argumenta que o autor pede a aplicação do IPC sobre a reserva relacionada
aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, apenas; de tal sorte, a
aplicação de índice diverso do que foi praticado originalmente deve
restringir-se ao que foi reclamado na ação.
REGINALDO MARTIM PARELHO também alega
omissão a respeito da aplicação do INPC.
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8 Câmara de Direito Público
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No corpo do v. Acórdão embargado consta consignado de forma clara que o índice de correção monetária aplicável até janeiro de 1991 é o IPC, substituído pelo INPC a partir da edição da Medida Provisória n. 194/1991, posteriormente convertida na Lei n. 8.177/1991, no período de fevereiro a dezembro do mesmo ano (REsp. 700.050/MG)".
O dispositivo, em correlação com as razões consignadas, determinou a aplicação do IPC ou equivalente, sobre o valor das contribuições resgatadas. Diante disso, fácil perceber que não há omissão quanto à aplicação do INPC, a partir de 1991.
No que toca ao período anterior ao ano de 1991, o provimento em questão encontra-se delimitado pelo pedido inicial, de modo que a aplicação do IPC deve restringir-se aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, nos percentuais respectivos de 42,72% e 44,80% (fl. 5).
Ante o exposto, acolhem-se os embargos interpostos pela FUNDAÇÃO SISTEL para esclarecer que a aplicação do IPC sobre a reserva de poupança, anterior ao ano de 1991, restringe-se aos meses de
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janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%). Os embargos interpostos pelo autor ficam rejeitados.
^-^JPSÉ SANTANA
Relator