14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
ACÓRDÃO i um um REGISTRADO (A mu mu um u ) SO m u B N m º um mi 111
*03100183*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação nº 994.09.251848-1, da Comarca de Diadema,
em que é apelante ANTÔNIO SANTANA MOREIRA sendo
apelados FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e PREFEITURA
MUNICIPAL DE DIADEMA.
ACORDAM, em 6 Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores JOSÉ HABICE (Presidente), EVARISTO
DOS SANTOS E SIDNEY ROMANO DOS REIS.
São Paulo, 09 de agosto de 2010.
JOSÉ HABICE
PRESIDENTE E RELATOR
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VOTO 25698
VOTO Nº 25698
APELAÇÃO CÍV EL nº 994.09.251848-1 (967.535.5/1) - DIADEMA
Apelante: ANTÔNIO SANTANA MOREIRA
Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRA
MEDICAMENTO - Pretensão de ser subme tido a procedimento cirúrgico - Inicial instruí da apenas com encaminhamento ao Hospital Estadual - Não comprovação da urgência da medida - Patente a falta de interesse de agir do autor - Indeferimento da inicial com extinção do feito com base no art. 267,1 e IV, do CPC -Recurso desprovido.
Trata-se de apelação contra a r. sentença, re
latório adotado, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, com
fundamento no art. 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil (fl. 24).
Apela o autor, insistindo no acolhimento do
pedido inicial, com o afastamento da extinção do feito (fls. 26/30).
Recurso regularmente processado.
É o relatório.
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VOTO 25698
Segundo a inicial, o autor foi encaminhado pela Prefeitura de Diadema ao Hospital Público Estadual de Serraria a fim de se submeter a uma intervenção cirúrgica no pulso, em fevereiro de 2007. Alega a necessidade da imediata realização da cirurgia, sem ter que aguar dar em fila de espera.
A alegação de que o Autor necessita urgen
temente de uma cirurgia está baseada em mera suposição, sem que haja re comendação médica alguma nesse sentido, daí não ser possível ao Judiciá rio a determinação de uma medida clínica apenas atendendo ao interesse do autor, de forma que a pretensão inicial nesse aspecto, afigura-se com indubitável impossibilidade jurídica.
Ainda que demonstrada a necessidade da rea lização do procedimento cirúrgico referido na inicial, é necessário que haja confirmação do corpo clínico do setor de ortopedia do Hospital Estadual para avaliar não só essa necessidade, como também a possibilidade de ser ela realizada nesse estabelecimento hospitalar.
Esses critérios técnicos que só podem ser
avaliados pelos médicos especialistas, estão sendo totalmente desconsidera dos pelo apelante.
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Como consta na r. sentença, "não se compro vou, nem se indicou qualquer vício atinente a referida fila para realização da cirurgia. Por outro lado, inexiste norma que determine a pronta realiza ção da intervenção cirúrgica, ainda mais porque não indicado nem com provado situação de urgência e emergência, e sobretudo porque a questão envolve disponibilização de recursos orçamentários, bem como atendimen to de necessidade de pessoas que se encontram em situação idêntica a do autor. Descabe, por isso, substituir-se o juízo valorativo do agente público em questão como a presente, sem parâmetro vinculado ao qual o mesmo estaria subordinado, sob pena de estar-se praticando ato ilegal, além de burlar-se ordem cronológica para realização da consulta/exame necessá rio. Ou seja, a pretensão do autor recebeu a devida atenção administrativa dentro da escassez e finitude dos recursos disponibilizados não se vislum brando, por isso, interesse-utilidade no ajuizamento da presente demanda, salvo se destinada a ferir o princípio da isonomia de tratamento, com burla a ordem cronológica de todos aqueles que se encontram na mesma fila de espera para a realização da cirurgia".
Assim sendo, existindo uma fila de espera, não teria cabimento fazer com que uma delas, apenas porque ajuizou ação, se colocasse à frente das demais, recebendo de maneira privilegiada, aten dimento pelo qual centenas de outras esperam.
Dessa forma, nos termos do art. ; 252 do Re gimento Interno deste E. Tribunal da Justiça, fica mantida a^c/eit^lançada
APELAÇÃO CÍVEL n"994.09.251848-1
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VOTO 25698
decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recur so.
07.07.2010.
APELAÇÃO CÍVEL nº 994.09.251848-1
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