28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
^\ jHüfKfê. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação nº 990.10.116548-1, da Comarca de Ribeirão
Preto, em que é apelante DEISE LOPES RUIZ
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) sendo apelado IPM INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIARIOS DE RIBEIRÃO PRETO.
ACORDAM, em 3 Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores MAGALHÃES COELHO (Presidente sem
voto), ÂNGELO MALANGA E ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS.
São Paulo, 24 de agosto de 2010.
LEONEL COSTA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação nº: 990.10.116548-1
Apelante: Deise Lopes Ruiz (AJ)
Apelado: Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - IPM
Juiz I Instância: Lucilene Aparecida Canella de Mello
Voto: 8106
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL - Sexta-parte - Cômputo do tempo de serviço público prestado em outros entes da Federação - Impossibilidade - Estatuto Municipal que prevê somente o cômputo do serviço público municipal - Precedentes deste Tribunal - Sentença mantida - Recurso da autora improvido.
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária promovida por servidora pública municipal em face do Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto, objetivando a contagem do tempo de serviço prestado junto à Prefeitura Municipal de São Paulo e à Secretaria de Estado de Saúde para fins de incorporação de adicional por tempo de serviço e sexta-parte a seus proventos.
A r. sentença de fls. 66/70 julgou a ação improcedente , condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00, em conformidade com o princípio de equidade.
A autora, no prazo legal, apela. Sustenta, em razões, que a Lei Municipal nº 3.181/76, em seu art. 114, dispõe expressamente sobre o cômputo de tempo de serviço prestado junto a outro ente da federação a fim de que opere todos os efeitos legais. Requer a reforma da sentença (fls. 75/85).
Recurso respondido às fls. 90/93.
Relatado, voto.
Não foram argüidas preliminares.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
A Lei Municipal nº 3.181/76, que instituiu o Estatuto dos Funcionários
Municipais, dispõe em seu art. 114:
"Art. 114 - Serão computados para todos os efeitos:
I - Simplesmente:
(....)
b) o tempo de serviço público federal, estadual e municipal".
Já, o art. 209 do mesmo dispositivo expressa que "o funcionário terá
direito após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício municipal, à percepção
do adicional de tempo de serviço, calculado de acordo com um dos índices percentuais a
seguir relacionados, sobre o vencimento ou remuneração do cargo efetivo de que seja
titular, a que se incorpora para todos os efeitos legais, a saber: ..."(grifo meu).
Não obstante a Administração, em cumprimento ao disposto no art. 40,
§ 9 , da Constituição, ter concedido a autora a contagem de tempo para efeito de
aposentadoria e disponibilidade, entendo que para a aplicação da legislação estadual ou
municipal vigente em data anterior a outubro de 1988, quando começou a vigorar a
Constituição Federal de 1988, especificamente quanto à integralização do tempo de
serviço para qualquer fim, a Administração dependia de manifestação de vontade da
beneficiada, o que não ocorreu.
A sexta-parte é vantagem pecuniária, com natureza de adicional por
tempo de serviço, "ex facto temporis", pago em virtude de serviços já prestados.
Prevalece, aqui, a limitação criada pelo Estatuto Municipal, só valendo o tempo de efetivo
exercício no serviço municipal.
Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
"Servidor público municipal de Ribeirão Preto - Vencimentos -Adicional por tempo de serviço - Cômputo do período de exercício na Prefeitura do município de São Paulo - Inadmissibilidade - Contagem somente para fins de aposentadoria e disponibilidade - Leis
municipais que condicionam os adicionais ao efetivo exercício no serviço público local, que prevalecem sobre a regra genérica sobre contagem de tempo de serviço - Sentença de improcedência mantida
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Recurso improvido" (Ap. 274.558.5/9, Rei. Des. Pires de Araújo, voto 10.718).
"SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Contagem de tempo de serviço estadual para todos os fins - Impossibilidade, pois a lei local, embora a admitindo (art. 114, I, B, da Lei 3.181/76), expressamente a exclui para o qüinqüênio, sexta-parte e licença-prêmio - Recurso parcialmente provido" (Ap. 862.786.5/0-00, Rei. Des. Francisco
Vicente Rossi, voto 10.131)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso da autora, mantendo a r. sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Leonm Costa
Relator