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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2015.0000003523
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
1030373-47.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes
ANDRE AUGUSTO GOLA VIEIRA (E OUTROS (AS)), GREGORIO DE
CASTRO, ERIKA HELENA LOPES GAIA ALVES, FABIO AUGUSTO
PELEGRINO CASTANHA, JOAO CARLOS HERNANDES JUNIOR, JORGE
KIYOSHI OKAZAWA, LUCIANA NEVES VIEIRA, LUCIANE YONAHA
NISHIKAWA e PATRICIA RIBEIRIO DE MOURA, é apelado DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO DDPE.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
ANTONIO CARLOS MALHEIROS (Presidente) e JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE
ALMEIDA.
São Paulo, 9 de dezembro de 2014.
RONALDO ANDRADE
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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São Paulo
Voto nº 7400
Apelação nº 1030373-47.2014.8.26.0053
Apelantes: Andre Augusto Gola Vieira, Gregorio de Castro, Erika Helena
Lopes Gaia Alves, Fabio Augusto Pelegrino Castanha, Joao Carlos Hernandes Junior, Jorge Kiyoshi Okazawa, Luciana Neves Vieira, Luciane Yonaha
Nishikawa e Patricia Ribeirio de Moura
Apelado: Diretor do Departamento de Despesas de Pessoal do Estado de São
Paulo Ddpe
Comarca: São Paulo
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas da Secretaria Estadual da Fazenda. Pretensão de recebimento da Gratificação denominada Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ). Admissibilidade. Direito ao recebimento do PIQ, instituído pela LCE nº 804/95 e previsto no art. 28, I, da LCE nº 1.122/10. Sentença reformada. Segurança concedida. Recurso provido.
Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos do mandado de segurança impetrado por ANDRÉ AUGUSTO GOLA VIEIRA E OUTROS em face de suposto ato coator do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL DO ESTADO - DDPE, que visava a inclusão do Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ) na remuneração, que foi julgada improcedente pela R. Sentença de fls. 54/56, cujo relatório se adota.
Os impetrantes inconformados apelaram às fls. 60/71, objetivando a reforma do julgamento alegando que por força da aplicação da Lei Complementar de nº 1.122/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes nela especificadas, incluindo a classe dos impetrantes, estes fazem jus ao recebimento do Prêmio de Incentivo à Qualidade, PIQ. .
O recurso recebeu resposta (fls. 78/86).
É o breve relatório.
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Passo a decidir.
Visam os impetrantes seja incluída nos seus vencimentos, a gratificação denominada prêmio de incentivo à qualidade, tendo a ordem sido denegada pela r. sentença.
Daí o apelo dos impetrantes insistindo nos argumentos apresentados na inicial, requerendo a inversão do julgado.
Em que pese o entendimento do D. Juízo “a quo”, o recurso comporta provimento.
Pois bem.
A LC nº 804/95 instituiu o chamado Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ) com as alterações posteriores da LC nº 887/00, concedido pelo prazo de 24 meses aos servidores integrantes de diversas classes em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
O Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ) tem por objetivo o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados e alcança os servidores que se encontram em efetivo exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.
Os impetrantes são servidores públicos estaduais pertencentes aos quadros da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo, já que admitidos no serviço público para exercer o cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, criado pela LC nº 1.034/08.
A já citada LC nº 1.122/10, que instituiu o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, além de estabelecer os critérios de vencimentos, bem como a forma de evolução de cargos, garantiu, em seu artigo 28, aos servidores da Secretaria da Fazenda a aplicação das disposições legais e regulamentares referentes:
“I - ao Prêmio de Incentivo à Qualidade PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995;
II - ao Abono por Satisfação do Usuário ASU, instituído pela Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000;
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III - a Bonificação por Resultados BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008”.
Dessa forma, não há que se falar que o Prêmio de Incentivo à
Qualidade (PIQ) não está previsto em lei como vantagem pecuniária devida aos
Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas. E isso porque tal
inclusão decorreu de previsão expressa na LC nº 1.122/10, consoante visto em seu
artigo 28, inciso I.
Nessas circunstâncias, de rigor a concessão da segurança, a fim de
que seja determinado à autoridade coatora apostilar aos impetrantes o direito ao
recebimento do Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIC), objeto da LC nº 804/95, por
força do artigo 28, I da LC nº 1.122/10.
Nesse sentido este E. Tribunal de Justiça já decidiu:
MANDADO DE SEGURANÇA. Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas. Pretensão à concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ) e as gratificações decorrentes das Leis Complementares nºs 700/92, 879/00, 901/01 e 797/95. Gratificações pleiteadas que não são devidas, pois a própria LC nº 1.122/10 as incorporou aos vencimentos. Todavia, de rigor o reconhecimento ao direito ao PIC, objeto da LC nº 804/95, por força do art. 28, I, da referida LC nº 1.122/2010. Recurso parcialmente provido. (AC nº 0037264-43.2010.8.26.0053, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora Desª. Vera Angrisani, julgada em 04.11.11).
Esta C. Câmara de Direito Público também já teve a oportunidade
de se manifestar em relação à matéria:
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ANALISTA EM PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS PÚBLICAS PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PIQ, GECE, GASA, GRATIFICAÇÃO GERAL E GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA - DIREITO AO RECEBIMENTO SOMENTE DO PIQ, INSTITUÍDO PELA LCE 804/95 E PREVISTO NO ART. 28, I, DA LCE Nº 1.122/10 DEMAIS GRATIFICAÇÕES FORAM EXTINTAS PELO ART. 31 DA REFERIDA NORMA SEGURANÇA DENEGADA
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SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (AC nº 0006461-43.2011.8.26.0053, Relator Des. AMORIM CANTUÁRIA, julgada em 17.04.12)
Diante do exposto, a concessão da ordem é medida de rigor devendo o pleito inicial ser acolhido na íntegra.
Consideram-se prequestionadas, para fins de possibilitar a interposição de recurso especial e de recurso extraordinário todos os dispositivos de lei federal e as normas da Constituição Federal mencionadas pelas partes.
Ante os fundamentos expostos, pelo meu voto dou provimento ao recurso.
RONALDO ANDRADE
RELATOR