14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO (A) SOB Nº
ACÓRDÃO
*03183940*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação nº 990.09.153210-0, da Comarca de Presidente
Prudente, em que é apelante JOSÉ LESIO RODRIGUES
sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
ACORDAM, em 15* Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "REJEITARAM A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO
O APELO DEFENSIVO, MANTENDO-SE INTEGRA A R. SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU. V.U.", de conformidade com o voto
do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores RIBEIRO DOS SANTOS (Presidente) e
CAMILO LÉLLIS.
o Paulo, 26 de agosto^e
. MARTINS <»
ELATOR • *
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO CRIMINAL 2
VOTO Nº 10.393
APELAÇÃO No 990.09.153210-0
COMARCA : PRESIDENTE PRUDENTE - 2* VC - (670/99)
APELANTE : JOSÉ LÉCIO RODRIGUES
APELADA : JUSTIÇA PÚBLICA
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - Impossibilidade: Havendo provas seguras de autoria e materialidade, inviável falar-se em absolvição. Recurso não provido.
JOSÉ LECIO RODRIGUES foi denunciado, juntamente com Roberto Ruy Ribeiro, perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente (Ação Penal nº 670/99), como incursos, no art. 180, § I , c.c. artigo 29, ambos do Código Penai
Narra a inicial acusatória que, em novembro de 1999, o apelante adquiriu, no exercício de atividade comercial, coisas que sabiam terem origem criminosa, consistentes em medicamentos veterinários, pertencentes à vítima Merial Saúde Animal Ltda. (fls. 02/05).
A denúncia foi recebida em 05 de abril de 2001 (fls. 171) e o apelante, citado por edital (fls. 205), não compareceu ou constitui advogado, sendo os autos e o prazo prescricional suspensos (fls. 240).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO CRIMINAL 3
Posteriormente, o apelante foi localizado e interrogado (fls. 533/534).
Após regular instrução sobreveio sentença condenatória que, por infração ao art. 180, § I , do Código Penal, apenou JOSÉ LESIO RODRIGUES a 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. O acusado Roberto foi absolvido (fls. 685/691).
Inconformado, apelou, buscando em preliminar a
ocorrência da prescrição e no mérito absolvição por ausência de provas (fls. 724/727).
O Ministério Público ofereceu as contra-razões (fls. 730/739) e a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pela rejeição da preliminar e improvimento do recurso (fls. 745/748).
É O RELATÓRIO.
A preliminar levantada pela combativa defesa não merece acolhida.
Considerando a pena aplicada de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, verifica-se que a prescrição ocorre em 08 (oito) anos, de acordo com o artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO CRIMINAL 4
No entanto, mesmo que o prazo de oito anos tenha se passado entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, não se pode esquecer que o processo ficou suspenso nos termos do artigo 366 do CPP por quase quatro anos, já que o apelante só foi citado pessoalmente em 16 de março de 2.006 (fls. 518v).
Com isso, o prazo prescricional também ficou suspenso, não havendo, portanto, que se falar em reconhecimento da prescrição.
No mérito melhor sorte não o acompanha.
Autos de exibição e apreensão (fls. 13, 16/17 e 26/27), avaliação (fls. 21) e entrega (fls. 22), bem como o depoimento de testemunhas que indicam que as mercadorias eram produtos de crime, comprovam a materialidade delitiva.
Com a autoria não foi diferente.
Segundo a inicial acusatória, em outubro de 1998 foi lavrado boletim de ocorrência de autoria desconhecida em razão da prática de roubo de carga de medicamentos veterinários, praticado por três indivíduos na cidade de Americana (fls. 29).
Posteriormente, grande parte dos produtos roubados foi apreendida na residência e no sitio do apelante.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO CRIMINAL 5
Tanto na fase administrativa, como em Juízo, JOSÉ LESIO negou a autoria do delito, alegando que não sabia da procedência ilícita dos produtos. Disse que acertou a compra com o co-réu Roberto pelo valor de oitenta mil reais, havendo, inclusive nota fiscal. Explicou que pagou de inicio três mil reais em cheque e o restante seria pago de acordo com as vendas, mediante ordem de pagamento. Ficou sabendo que quem forneceu a mercadoria para Roberto foi um tal de "Carlão". Por fim, ressaltou que sempre trabalhou no ramo agropecuário e não sabia que a carga era roubada (fls. 14/15, 533/534).
A testemunha Gilson Antônio, investigador de polícia, explicou ter participado da apreensão dos medicamentos na casa e no sitio do apelante, sendo que este teria lhe dito que os adquiriu de Roberto, mas não sabia a sua procedência ilícita. Asseverou que o apelante já estava envolvido em receptação de outros roubos de carga (fls. 318 e 586).
A testemunha Emanuel Carlos Siqueira, funcionário da empresa vítima, confirmou o roubo de cargas, alegando que recuperou parte da mercadoria (fls. 416).
O co-réu Roberto, quando ouvido em Juízo, disse que vendia produtos veterinários na região de Presidente Prudente, sendo que na ocasião foi procurado por "Carlão" que alegou ter
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO CRIMINAL 6
uma remessa de Duotin para vender. Explicou que o apelante se interessou pela mercadoria e foi buscá-la com Carlão (fls. 296).
O apelante não comprovou suas alegações, sequer arrolou como testemunha de defesa o tal "Carlão", que lhe teria vendido a mercadoria.
Há, ainda, em seu desfavor, uma nota fiscal por ele apresentada, que segundo sua versão, seria referente à compra daqueles produtos perante a empresa "Cassalex", em 19 de dezembro de 1998. Ocorre que, além da empresa não ser localizada (fls. 127), o ofício juntado às fls. 165 demonstra sua inatividade desde julho de 1998.
Além do mais, os produtos foram avaliados em R$ 67.099,62 (fls. 21), sendo apreendidas somente duas folhas de cheques, uma no valor de R$ 486,00 e outra de R$ 3.500,00, sendo que este cheque não foi compensado por ser produto de furto.
Diante de tão robusto conjunto probatório, não era mesmo o caso de uma resposta absolutória.
As penas, dosadas um pouco acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes, mostraram-se justas e suficientes sendo corretamente substituídas por penas restritivas de direitos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO CRIMINAL 7
Nada, portanto, há para ser modificado na bem lançada resposta jurisdicional que deve prevalecer, ainda, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do exposto, REJEITADA a preliminar, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo defensivo, mantendo-se íntegra a r. sentença de Primeiro Grau.