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23 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara de Direito Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Andrade Sampaio

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_EP_00014986020228260520_3fa5b.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2022.0000614904

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº XXXXX-60.2022.8.26.0520, da Comarca de São José dos Campos, em que é agravante PAULO ROBERTO SILVA, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 1a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANDRADE SAMPAIO (Presidente), FIGUEIREDO GONÇALVES E MÁRIO DEVIENNE FERRAZ.

São Paulo, 4 de agosto de 2022.

ANDRADE SAMPAIO

Relator (a)

Assinatura Eletrônica

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº XXXXX-60.2022.8.26.0520

Agravante: PAULO ROBERTO SILVA

Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo

Comarca: São José dos Campos

Magistrado (a): Dr (a). Carlos Gutemberg de Santis Cunha

Voto nº: 17.836

AGRAVO EM EXECUÇÃO. Falta média. Decisão homologatória. Defesa busca a absolvição da falta por falta de provas e, subsidiariamente, pretende a desclassificação para infração de natureza leve. Sem razão. Materialidade e autoria da falta determinada. Depoimentos coerentes das testemunhas, embasados em outros elementos dos autos, dá conta da prática de falta de natureza média. Ambiente prisional exige estrito cumprimento às regras impostas. Decisão mantida. Agravo improvido.

Trata-se de Agravo em Execução interposto pela defesa de PAULO ROBERTO SILVA contra a r. decisão proferida em 04/04/2022 pelo MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 9a RAJ da Comarca de São José dos Campos, cujo teor reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza média ocorrida em 20/10/2020 (fls. 484/485).

A defesa, em suas razões, pretende a absolvição da conduta por falta de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para falta disciplinar de natureza leve (fls. 01/07).

A contraminuta foi ofertada, oportunidade na qual as alegações defensivas foram rebatidas (fls. 497/503).

Processado o recurso e mantida a decisão guerreada (fl. 494), opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do agravo (fls. 512/513), vindo os autos conclusos em 07/07/2022.

É o relatório, passo a decidir.

Não comporta acolhimento o pleito defensivo.

Conforme se infere dos autos, PAULO ROBERTO SILVA, durante a expiação de sua pena, foi acusado de praticar falta disciplinar de natureza média, na data de 30/11/2021, consistente em ato de indisciplina e tentativa de burlar a vigilância.

Segundo consta do Procedimento Disciplinar nº 245/2021, na data dos fatos, PAULO ROBERTO SILVA, durante a realização de uma vistoria foram localizados no banheiro da cela 3,8 m (três metros e oitenta centímetros) de fio interligados a uma colher de plástico, juntamente com ferro de isqueiro e pregador de roupa, formando uma resistência, dentro de uma vasilha contendo água.

Após a apuração da irregularidade, o parecer da Comissão Sindicante e o relatório do Diretor técnico apontaram o cometimento de falta de natureza média (fls. 462/465 e 470/471).

Submetido ao crivo do Poder Judiciário, tal entendimento foi referendada pelo Magistrado a quo.

Daí o presente reclamo.

Contudo, sem razão o agravante.

A comprovação da materialidade e a atribuição de autoria são consequências diretas das provas colhidas, especialmente no que diz respeito aos depoimentos prestados pelos agentes penitenciários.

Os agentes de segurança penitenciária Daniel Pereira e Silvio Shoji Koga , narraram os fatos de maneira harmônica e convergente nos termos do comunicado de evento, acrescentando, ainda, que para além do sentenciado PAULO ROBERTO assumiu ser dono do equipamento apreendido (fls. 458 e 459).

Interrogado, PAULO ROBERTO aduziu não ser proprietário dos objetos apreendidos, mas que, pela realização de um "sorteio" dentro de sua cela, foi obrigado a assumir a titularidade dos objetos, os quais eram utilizados por todo. (fl. 461).

Pois bem.

A versão absolutória não merece prosperar.

O testemunho dos agentes penitenciários, aliado aos demais elementos colacionados aos autos, incluindo a parcial confissão do sentenciado, é suficiente para afirmar que o sentenciado efetivamente se recusou a cumprir ordem emanada do funcionário, deliberadamente retardando os trabalhos de revista na unidade prisional.

Assim, plenamente caracterizada a prática de falta média pelo sentenciado, não havendo que se falar em absolvição e desclassificação.

Nesse sentido, sua conduta amolda-se perfeitamente à tipificação contida no artigo 45, inciso II, da Resolução SAP 144 de 2010.

Artigo 45 - Consideram-se faltas disciplinares de natureza média:

(...)

II- portar material cuja posse seja proibida;

Diante de tais provas, mostra-se incontestável a prática de falta de natureza média, coadunando-se perfeitamente com a previsão legal, a tornar inviável sua desclassificação para falta de natureza leve.

Até porque, no ambiente carcerário, calcado na disciplina e no dever de respeito, os atos subversivos não constituem infrações de somenos importância.

Diante disto, o reconhecimento da falta média pela decisão proferida pelo juízo singular era mesmo inevitável.

Desse modo, nada há a reparar.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo, mantendo-se, in totum , a r. decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

ANDRADE SAMPAIO

RELATOR

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1608803157/inteiro-teor-1608803167