28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 990101981955 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO (A) SOB Nº
ACÓRDÃO i nu IIIII um um mil IIIII um uni nu ui
*03198184*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação nº 990.10.198195-5, da Comarca de Mauá, em que é
apelante LINDIVALDO LEITE SOARES sendo apelado MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 2"Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão:"DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA, MANTIDA
A CONDENAÇÃO QUANTO AO MAIS, REDUZIR AS PENAS PARA TRÊS
ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO E ONZE DIAS-MULTA E PARA
MODIFICAR PARA O SEMIABERTO O REGIME DE CUMPRIMENTO
CORPORAL, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, OFICIANDO-SE À ORIGEM COM
URGÊNCIA. V.U.", de conformidade com o voto do Relator,
que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores ALMEIDA BRAGA (Presidente sem voto), IVAN
MARQUES E TEODOMIRO MÉNDEZ.
São Paulo, 13 de setembro de 2010.
ANTÔNIO LUIZ PIRES NETO
RELATOR
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APELAÇÃO Nº 990.10.198195-5 - MAUA
APTE. : LINDIVALDO LEITE SOARES
APDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: A. L. PIRES NETO
VOTO: 18.485
LINDIVALDO LEITE SOARES foi condenado ao cumprimento de quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de quatorze dias-multa de valor unitário mínimo, como incurso no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003 e, inconformado, apelou para pedir a absolvição porque a condenação foi decretada com apoio em provas ilícitas e, por isso, nulas.
O recurso foi bem processado e a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, representada pelo Dr. José Roberto Garcia Durand, opinou pelo provimento parcial somente para minoração das penas aplicadas (fls. 160/162).
É o relatório, também adotado o da r. sentença.
Consta dos autos que policiais militares agiram em razão de informação indicando o apelante como indivíduo que, em via pública, portava arma de fogo, pelo que houve a
abordagem e em poder dele foi apreendido o revólvep^descrito na
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denúncia, com numeração suprimida e devidamente municiado (fls. 01/02).
Não há dúvida a respeito da materialidade dessa infração, bem provada pelo laudo de fls. 76/77, demonstrando que o revólver apreendido, um" Taurus "calibre '38', com numeração obliterada, era eficaz para a realização de disparos.
No curso da ação penal, o apelante negou a acusação, negando, inclusive, o porte daquela arma e alegando que essa acusação foi forjada pelos policiais que, na verdade, pretendiam algum tipo de vantagem econômica ilícita para não incriminar o apelante (fls. 85/86).
Mas, essa versão exculpatória foi categoricamente desmentida pelos policiais militares ouvidos em Juízo e que haviam participado das diligências referidas acima, Marcelo Silva e Ronie Martins Nascimento, os quais repetiram em audiência, com segurança e sem alguma hesitação, tudo quanto havia sido registrado no auto de prisão em flagrante, reafirmando que haviam recebido informações transmitidas pelo Serviço Reservado da Polícia Militar que um indivíduo estaria portando arma de fogo no local onde o apelante foi avistado dirigindo um automóvel, sendo detido depois de haver empreendido fuga; e salientaram que a arma referida na denúncia foi apreendida em poder dele, que a levava na cintura (fls. 81/82).
Não houve, nesse caso, produção de prova ilícita alguma. Antes, porque a notícia levada ao/conhecimento
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dos policiais militares, por seus colegas do serviço reservado que não foram identificados, até poderia ter sido dada por outras pessoas protegidas pelo anonimato, como parece evidente. Depois, porque o porte de arma de fogo em via pública se constitui em crime permanente, pelo que a ação policial pode ser conduzida, legitimamente, enquanto durar a permanência, também como parece evidente.
Na verdade, a discussão a respeito da autoria gira em torno da credibilidade da palavra dos policiais militares, que o Dr. Defensor procurou desmerecer (v. fls. 141/144), sem apontar, contudo, algum dado concreto e objetivo para minar essa credibilidade, pelo que não pode ser afastada a certeza trazida pelos depoimentos prestados pelos referidos policiais, que foram seguros e convincentes, sem divergências dignas de nota em relação ao que havia constado do auto de prisão em flagrante.
Não se vê alguma razão plausível para que esses policiais possam ter agido para forjar semelhante acusação contra o apelante, a quem nem sequer conheciam. Nota-se, ademais, que os depoimentos desses policiais foram limitados à descrição das diligências de que haviam participado, sem alguma preocupação de"carregar nas tintas"para incriminar o apelante, o que também reforça a credibilidade do relato que fizeram a respeito dos fatos. E, tal como se comprovou depois, o apelante era mesmo pessoa envolvida com outras infrações penais, ostentando, inclusive, condenações anteriores.
São cansativas as alegações costumeiras contra a palavra dos policiais, como se eles sempre agissenvfòra da lei,
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em prejuízo de todos os acusados presos e autuados em flagrante. Mas, os depoimentos prestados por policiais não podem ser sumariamente desprezados apenas em razão de sua condição funcional, devendo ser aferida a sua credibilidade em função do exame atento do conjunto probatório existente nos autos. E na espécie em julgamento nada indica que os policiais militares ouvidos como testemunhas, pessoas cuja idoneidade nunca foi posta em dúvida pela defesa, possam ter pretendido forjar essa grave acusação contra um desconhecido.
Nesses termos e à vista desse quadro probatório assim expressivo e convincente, tem-se que a
condenação foi acertada, pelo que fica mantida. A conduta dolosa típica ficou bem definida pela ação"portar arma de fogo com numeração suprimida", em perfeita adequação ao tipo do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003.
As penas, entretanto, comportam redução porque a r. sentença apelada fixou as penas-base acima dos mínimos legais essencialmente em razão de maus antecedentes e em seguida, no segundo degrau do critério trifásico, agravou-as por força da reincidência, incidindo em intolerável"bis in idem", na medida em que os maus antecedentes integram a reincidência. Essa é a orientação que vem do Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula nº 241:"A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante, e, simultaneamente, como circunstância judiciar.
Assim sendo, as penas-base ficam reduzidas para três anos de reclusão e dez dias-multa no menoiNpiso,
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seguindo-se agravação determinada pela reincidência (íl. 101), operando-se, porém, aumento de mais a sexta parte (compatível com as circunstâncias, nada justificando maior exacerbação), daí resultando três anos e seis meses de reclusão e onze dias-multa.
Por fim, na esteira da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça ("É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais"), o regime inicial fechado fica modificado para o semiaberto, nada indicando a necessidade de maior rigor, sendo incabível o regime aberto em razão da vida pregressa desse sentenciado.
Pelo exposto e em suma, dá-se provimento parcial ao apelo para, mantida a condenação quanto ao mais, reduzir as penas para três anos e seis meses de reclusão e onze dias-multa e para modificar para o semiaberto o regime de cumprimento da corporal, nos termos do Acórdão, oficiando-se à origem com urgência.