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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
7 REGISTRADO (A ACÓRDÃO I miii mil mil mil um m ) SO u u B m N iii º n nu nu
*03222085*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação nº 990.10.194953-9, da Comarca de São Paulo,
em que é requerente ADERMIS MARINI JÚNIOR E OUTROS e
Apelante ADERMIS MARINI JÚNIOR E OUTROS sendo
requerida FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Apelado
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 6* Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores JOSÉ HABICE (Presidente), EVARISTO
DOS SANTOS E SIDNEY ROMANO DOS REIS.
São Paulo, 27 de setembro de 2010.
JOSÉ HABICE
PRESIDENTE E RELATOR
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VOTO 25656
VOTO 25656
APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.194953-9 - SÃO PAULO
Apelantes: ADERMIS MARINI JÚNIOR E OUTROS
Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
POLICIAIS CIVIS - Pretensão de incorpora
ção aos vencimentos da vantagem denominada Adicional de Local de Exercício - ALE, LC
696/92 - Inadmissibilidade - Vantagem transi- ' tória, de natureza "propter laborem"- InaplicáveL ao caso o artigo 133 da Constituição Es tadual - Sentença mantida - Recurso despro vido.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por poli
ciais civis objetivando o reconhecimento do direito à incorporação do adi
cional de local de exercício aos seus vencimentos, à razão de um décimo
por ano, até o limite de dez décimos, para todos os fins de direito.
Ar. sentença julgou o pedido improcedente,
condenando os autores nos ônus da sucumbência (fls. 33/35).
Apelam os autores insistindo no acolhimento
do pedido inicial (fls. 39/45).
O recurso foi respondido (fls. 54/61).
E o relatório.
A Lei Complementar Estadual nº 696,
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de novembro de 1992, instituiu o Adicional de Local de Exercício - ALE
apenas para os policiais civis que estivessem exercendo suas atividades pro
fissionais em Unidades Policiais Civis (UPC), classificadas em razão da
complexidade das atividades exercidas e dificuldades de fixação do profis
sional.
O artigo 4 da referida Lei Complementar que
cuida do A.L.E., assim diz:
"O Adicional de Local de Exercício será computado
no cálculo dasférias e do décimo terceiro salário, na
conformidade do § 2", do artigo I , da Lei Comple
mentar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não sé
incorporando aos vencimentos para nenhum efeito.
Parágrafo único - Sobre o adicional de que trata este
artigo não incidirá vantagem de qualquer natureza."
Isso significa que o referido adicional deixa
de ser pago quando o policial da ativa se afasta de suas funções, salvo pelas
exceções previstas no dispositivo legal.
Resta patente, portanto, que o adicional emjií
comento constitui beneficio de caráter provisório, que não se incorpora aos > /
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vencimentos, por expressa determinação legal.
Caracteriza-se por ser vantagem transitória, de natureza" propter laborem ", ou seja, concedida em razão das condições e características da unidade de trabalho, não integrando o padrão de vencimentos do servidor, deixando de ser pago a partir da cessação da atividade na localidade que ensejou seu pagamento.
Por outro lado, com a edição da Lei Complementar n. 1.062/2008,"os policiais civis aposentados e os que vierem a se aposentar a partir da vigência desta lei complementar farão jus ao Adi cional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, e alterações posteriores, na base de 50%..."(art. 4).
Já em seu § I o mesmo artigo dispõe que" O adicional de Local de Exercício de que trata este artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza ".
Conclui-se daí que, como os inativos e pensi onistas não têm direito à incorporação do ALE em seus proventos, com maior razão, tal direito não se estende aos da ativa da maneira pretendida. /
De outra banda, tem-se como inaplicável à
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presente situação o artigo 133 da Constituição Estadual, vez que tal coman do legal refere-se aos casos em que o servidor venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, não sendo este o caso dos autos.
Assim sendo, de rigor a improcedência da ação, que fica mantida.
Ante o exposto, nega-se provimento'ao recurso.
fr
APELAÇAO CÍVEL Nº 990.10.194953-9
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