14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-10.2010.8.26.0564 SP XXXXX-10.2010.8.26.0564
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Sandra Galhardo Esteves
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Ementa
Possessórias. Ação de reintegração de posse. Cerceamento do direito de produzir provas não configurado. A dispensa do depoimento pessoal da autora não implicou cerceamento do contraditório e da ampla defesa. A análise das alegações e das provas documental e oral constantes dos autos já permite a formação do livre convencimento motivado para solução da controvérsia. Legitimidade de parte. Composse. A autora é parte legítima, pois demonstrou ser possuidora do imóvel, além de havê-lo cedido à ré, a título de comodato. O fato de haver composse não a torna carecedora do direito de ação, seja porque não há falar, in casu, em litisconsórcio ativo necessário, seja porque qualquer compossuidor pode defender a posse exercida sobre o bem indiviso. Interesse processual. Diante do esbulho possessório praticado pela ré, restou à autora bater às portas do Judiciário em busca de solução para seu problema, uma vez que não lhe é possível obter a reintegração de posse por meio da autotutela, admitida em nosso ordenamento jurídico em hipóteses excepcionalíssimas. Extinção de comodato. Esbulho possessório caracterizado. Demonstrados o exercício da posse pela autora e a natureza precária da ocupação pela ré (posse ad interdicta), a recusa em desocupar o imóvel, após ter sido cientificada a fazê-lo, caracteriza esbulho possessório, autorizando a reintegração na posse. Apelação não provida.