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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
16ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO Nº 0013918-03.2011.8.26.0482
VOTO Nº 16676
Registro: 2015.0000045263
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
nº 0013918-03.2011.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, em
que é apelante SIMONE GAZOLA BONFIM (JUSTIÇA GRATUITA), é
apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
ACORDAM , em 16ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"Converteram o julgamento em diligência. V. U.", de conformidade com o
voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO (Presidente), LUIZ
FELIPE NOGUEIRA E LUIZ DE LORENZI.
São Paulo, 27 de janeiro de 2015.
VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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APELAÇÃO Nº 0013918-03.2011.8.26.0482
VOTO Nº 16676
COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE (3ª VARA CÍVEL)
APTE: SIMONE GAZOLA BONFIM
APDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIOS.
LER/DORT. NEGADO. DIAGNÓSTICO, TODAVIA,
INSATISFATÓRIO AO CONVENCIMENTO DO
JULGADOR DE 2º GRAU NECESSIDADE DE NOVO
TRABALHO TÉCNICO JULGAMENTO
CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
Vistos.
Trata-se de ação acidentária movida contra o INSS -Instituto Nacional do Seguro Social -, aduzindo a autora assistente de
televendas -, de modo sintético, ter sido acometida de lesões no
membros superiores ombros, cotovelos, punhos e dedos , bem como
depressão, em face das condições agressivas e especiais de seu
trabalho, de modo a lhe resultarem sequelas incapacitantes, motivo
pelo qual pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença, inclusive, por
meio de tutela antecipada e, no pedido principal, a concessão da
aposentadoria por invalidez.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido pela r.
decisão interlocutória de fl. 170. A Previdência Social informou ter
restabelecido o auxílio-doença a fl. 172.
A autarquia ré foi regularmente citada e apresentou
contestação, pugnando pela improcedência da demanda; realizou-se a
perícia judicial.
O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Presidente
Prudente reconheceu sua incompetência absoluta, em razão da matéria,
determinando a livre redistribuição do feito a uma das Varas da Justiça
Federal daquela Comarca fls. 328/329 ; desta decisão, a autora
interpôs Agravo de Instrumento fls. 333/337 vº, ao qual foi dado
provimento a fls. 347/351 e fl. 353, declarando a competência daquele
Juízo Estadual.
Sobreveio a r. sentença de primeiro grau da lavra do
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MM. Magistrado Paulo Gimenes Alonso, cujo relatório é adotado, que
julgou improcedente a ação, na forma preconizada a fls. 356/359.
Apelou a requerente pleiteando, de modo conciso,
em preliminar, a tutela antecipada, restabelecendo-se o auxílio-doença;
no mérito, argumentou estar comprovada a sua incapacidade laborativa
por meio do laudo pericial; sustentou, também, ter a autarquia
reconhecido tratar-se de doença ocupacional; acenou, por oportuno,
estar demonstrado o nexo etiológico pela prova técnica erigida nos
autos da Ação Trabalhista movida contra sua ex-empregadora;
ressaltou, ainda, não ter o jurisperito considerado o ambiente de
trabalho na conclusão do laudo; afirmou, por seu turno, estar
acometida de LER/DORT; no mais, prequestionou a matéria para fins
recursais; por fim, requereu o provimento do recurso.
Apelo tempestivo, devidamente recebido, processado
e sem contrarrazões.
É o relatório.
Anoto, de chofre, que, no caso em lume, impõe-se a
conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia
técnica e outras providências, em relação a LER/DORT , pois não se
extraiu do conjunto probatório a mesma convicção do D. Sentenciante.
Ora, no caso em testilha, o laudo médico pericial - fls.
211/216, com esclarecimentos a fls. 307/308 - concluiu apresentar a
obreira síndrome do túnel do carpo direito e tendinopatia em ombro e
cotovelo direitos.
Todavia, o expert afirmou quanto ao nexo causal: “...
não acho possível afirmar que exista, mas pode ter ocorrido...”; de
outro lado, não realizou vistoria na empregadora, a fim de constatar o
nexo causal-concausal, o que, inviabiliza, no caso em testilha, o
adequado julgamento do feito.
Portanto, atenta a Colenda Turma Julgadora para
essas particularidades, levando-se em linha de conta que o trabalho
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técnico foi realizado há mais de dois anos, recomendável que seja
refeita a perícia quando deverão ser apuradas as atuais condições
clínicas da obreira e a consequente capacidade laborativa (total,
parcial, temporária ou permanente), aferindo-se, inclusive, o nexo de
causalidade; o que, no caso em lume, poderá ocorrer com a vistoria in
loco, ficando, entretanto, a critério do perito do C. Tribunal a
realização ou não de exame complementar e a realização de vistoria no
local de trabalho da segurada.
Para tanto, converte-se o julgamento em diligência,
ficando nomeado para a perícia o Dr. Gilberto de Castro Brandão, que
examinará a obreira e em seguida confeccionará o seu laudo técnico,
arbitrados os seus salários em R$ 900,00, que deverão ser depositados
pelo INSS dentro de trinta dias; e, uma vez ultimada a perícia, fica,
desde já, autorizado ao perito judicial o levantamento da quantia
depositada pelo ente público.
As partes, querendo, formularão quesitos
suplementares.
Designados dia e hora para concretização da medida
ora determinada, o cartório deverá intimar a autora, por meio de suas
patronas.
Após, os interessados deverão se manifestar sobre a
prova acrescida.
Determino, também, seja oficiado ao INSS para que,
no prazo de 20 dias, forneça os extratos CONBAS - Dados Básicos da
Concessão, INFBEN - Informações do Benefício, HISMED - Histórico
de Perícia Médica e CONCID - Consulta CID, dos benefícios
concedidos em favor da obreira; após, dê-se ciência aos contendores.
Derradeiramente, observo ao cartório desta C.
Câmara que deverá ser expedido o referido ofício antes da realização
da perícia médica judicial , visando, assim, servirem as respectivas
informações de subsídio ao perito judicial.
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Para essas finalidades, fica convertido o julgamento
em diligência.
VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO
Relator