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24 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

José Luiz Germano

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_21099935620148260000_a6ade.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2015.0000116416

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-56.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO, é agravado INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUCIANA BRESCIANI (Presidente) e CARLOS VIOLANTE.

São Paulo, 2 de março de 2015.

José Luiz Germano

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Voto nº 21.311 (lms)

Agravo de Instrumento nº 2.109.XXXXX-56.2014.8.26.0000

Comarca: São Paulo

Agravante: Luiz Eduardo de Castilho Girotto

Agravado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP Juiz: Luis Felipe Ferrari Bedendi

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Carteira de Previdência dos

Advogados de São Paulo. Beneficiário de falecida segurada.

Opção pelo resgate das contribuições pagas nos termos e prazo

estipulados pela Lei Estadual nº 13.549/09. Pedido de depósito e

posterior levantamento de valores tidos por incontroversos pelo

agravante. Decisão que indeferiu o depósito de valores pelo IPESP

por ser controverso nos autos e em respeito ao regime de

precatórios. Celeuma processual complexa com apontamento de

cálculos de ambas as partes. Agravante que se prende a despacho

anterior ausente de qualquer conteúdo decisório para fundamentar

o valor incontroverso dos valores. Impossibilidade. Interpretação

equivocada e dissonante dos autos. Caráter de mero despacho

irrecorrível visando à reta marcha processual. Alegação de

desnecessidade de respeito ao procedimento de precatórios.

Impossibilidade. Exegese do art. 100 da Constituição Federal.

IPESP é autarquia estadual que administra a Carteira de

Previdência dos Advogados de São Paulo. Irrelevância que esta

última possua patrimônio próprio. A decisão judicial transitada em

julgado, condenando o IPESP ao pagamento de valores só pode ser

procedida pelo sistema de precatórios, visto que somente esta

possui personalidade jurídica apta a arcar com os devidos valores.

Depósitos anteriormente efetuados pelo IPESP se referem ao

reconhecimento administrativo do débito e não se confundem com

a condenação judicial.

RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Eduardo de Castilho Girotto contra a

decisão digitalizada a fls. 880/882 que, nos autos da ação cominatória ajuizada em face do

Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, indeferiu o pleito de depósito

judicial formulado anteriormente pelo agravante, ao argumento de que a verba

correspondente era controvertida nos autos e que poderia importar em grave afronta à

sistemática constitucional de precatórios, já que, em caso de eventual procedência, bastaria

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o imediato levantamento da quantia, em total desrespeito à fila de antiguidade.

O agravante alega que se equivocou o magistrado ao afirmar não ser possível o depósito no valor de R$ 80.552,40 por ainda ser controverso, tendo em vista que ele mesmo já havia deferido tal pedido em momento anterior pelo despacho de fls. 490 (“fls. 457: atenda-se. Intimemse”), caracterizando-se a preclusão pro judicato; além disso, alega errôneo o entendimento no sentido de que o depósito iria afrontar a sistemática constitucional dos precatórios, uma vez que tal procedimento é totalmente desnecessário em razão da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo ser financeiramente autônoma à IPESP e possuir patrimônio próprio, sendo que esta apenas a administra.

A liminar foi negada em despacho de fls. 887/888.

Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento pela IPESP (fls. 891/895), alegando que a decisão a que o apelante se apega não possui nenhum comando decisório, mas tão somente de intimação para fim de que a IPESP apresentasse os critérios utilizados em seu cálculo; além disso, informa que os débitos judiciais da Fazenda Pública devem obedecer aos procedimentos dos precatórios, sendo impossível seu pagamento sem que haja decisão judicial transitada em julgado.

As partes, devidamente intimadas para se manifestar acerca do julgamento virtual, quedaram-se inertes.

É o relatório.

Trata-se de ação cominatória proposta por Luiz Eduardo de Castilho Girotto em face do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo IPESP que, na qualidade de beneficiário da Carteira de Previdência dos Advogados do Agravo de Instrumento nº XXXXX-56.2014.8.26.0000 -Voto nº 3

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Estado de São Paulo, dependente de sua falecida mulher Christiane Racy Momdjan Girotto, optou pelo resgate das contribuições pagas nos termos e prazo estipulado pela Lei Estadual nº 13.549/09, em especial o art. 1º e incisos das Disposições Transitórias.

No decorrer do processo, o agravado reconheceu administrativamente a existência do crédito do autor, deferindo o resgate em relação a este, mas mantendo o pensionamento com relação aos filhos da falecida segurada (fls. 365).

Ato contínuo foi depositado judicialmente o valor tido como incontroverso, no importe líquido de R$ 44.998,51 (fls. 378 e 381) e somente após a concessão do efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento de Relatoria do eminente Des. Alves Bevilacqua é que foi deferido seu levantamento (fls. 414, 434 e 736/738).

Alegou o autor satisfação parcial do crédito, argumentando de que o IPESP realizou cálculos totalmente desconexos com a realidade fática ou legal, pois: (i) descontou os valores pagos aos filhos do autor, correspondentes a R$ 15.274,95; (ii) aplicou o índice correspondente a 60% sobre o valor devido ao autor, quando deveria ter sido utilizado o de 80%, nos termos do inciso V do art. 1º das Disposições Transitórias da Lei Estadual nº 13.549/09; e (iii) calculou de forma equivocada a expectativa de vida do autor em meros 65 anos de idade, ao invés de 83 anos como indicado pela Tabela do IBGE.

Foi juntado aos autos um primeiro esclarecimento do IPESP acerca dos cálculos efetuados (fls. 438/441) e prontamente rechaçado pelo agravante (fls. 463/464).

Já às fls. 488/489 a autora requereu a intimação da ré para que apresentasse novas informações Agravo de Instrumento nº XXXXX-56.2014.8.26.0000 -Voto nº 4

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acerca dos cálculos utilizados para apurar a “reserva de dezembro de 2009”, bem como para que efetuasse o pagamento da diferença decorrente do desconto indevido do valor pago aos demais pensionistas e do corte errôneo no percentual de 40% em vez de 20%.

Por sua vez, a d. magistrada a quo apenas emitiu despacho de mero expediente às fls. 490 em resposta ao pedido formulado acima: “fls. 457. Atenda-se. Intimem-se”.

Ora, nesse ponto já é possível rechaçar o primeiro argumento do agravante de que seria possível efetuar o depósito de valor tido como “incontroverso”, pois impossível se amparar em despacho ausente de qualquer caráter decisório.

“Atenda-se” não pode ser compreendido como o deferimento ou determinação de pedido central da demanda e que resta até o momento efetivamente controverso, como se depreende de inúmeras petições elaboradas pelas partes acerca do cálculo correto a ser aplicado no caso concreto (vide fls. 48/441 e 527/537).

Este e qualquer despacho deve ser interpretado de maneira contextualizada com a demanda e à luz da lógica processual atinente à sua formação. Interpretar de maneira diversa seria corroborar com situação totalmente desarrazoada nos autos, visto que se o magistrado houvesse acolhido integralmente o pedido do autor e determinasse o pagamento pelo agravado, não haveria o porquê de também intimá-lo para que apresentasse cálculos sendo que estes já teriam sido rechaçados de plano pela indigitada “decisão”.

E apenas em respeito ao argumento, se fosse considerada uma decisão interlocutória de mérito, como a parte adversa poderia se insurgir dessa decisão via agravo de instrumento? Quais seriam seus fundamentos para rebater o “atenda-se”? Ora, impossível, visto que a alegada “decisão” Agravo de Instrumento nº XXXXX-56.2014.8.26.0000 -Voto nº 5

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se trata, a bem da verdade, de mero despacho que objetiva ordenar a marcha processual.

Por fim, com relação ao segundo argumento esposado, no sentido de que o procedimento de precatório seria totalmente desnecessário em razão da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo ser financeiramente autônoma à IPESP e possuir patrimônio próprio, também não assiste razão o agravante.

Como bem ponderado pelo IPESP em diversas oportunidades nos autos e também pela decisão proferida pela d. magistrada (fls. 880/882), não há como proceder ao pagamento de valor judicialmente controverso e pretensamente devido pelo IPESP que possui personalidade jurídica para representar judicialmente a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo sem o rito do precatório previsto e materializado no art. art. 100 da Constituição Federal e instrumentalizado no art. 730 e ss do CPC.

Como se sabe, o IPESP é entidade autárquica estadual, criado pelo art. 93 da Constituição Federal de 1934, com personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, atualmente vinculada à Secretaria do Estado de Negócios da Fazenda e regulamentada pelo Decreto nº 30.550/89, que possui, como uma de suas funções, administrar a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, nos moldes de seu art. , II e § 2º:

Artigo 2.º - São finalidades do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP):

II - administrar sistemas de previdências de grupos profissionais diferenciados;

“§ 2.º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) administrará, nos termos do inciso II deste artigo:

1. a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, nos termos da

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Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970;

Por sua vez, a Carteira de Previdência dos

Advogados de São Paulo foi criada pela Lei Estadual nº

5.174/1959, com autonomia financeira e patrimônio próprio,

com o fito de proporcionar aposentadoria e pensão aos

advogados e seus dependentes, como bem disposto em seu art.

1º:

Art. 1º. Fica criada, no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, uma carteira autônoma, denominada “Carteira de Previdência dos Advogados de são Paulo”, dotada de patrimônio próprio, tendo por objetivo proporcionar aposentadoria e pensão aos seus beneficiários, na forma estabelecida por esta lei.”

Não obstante, apesar da Carteira de

Previdência dos Advogados de São Paulo ser dotada de

patrimônio próprio e apenas ser administrada pelo IPESP, fato

é que este última (por somente ela possuir personalidade

jurídica) é quem arcará com os débitos oriundos de potencial

sentença judicial transitada em julgado e, por ser autarquia

estadual, pertencente à administração indireta estadual

paulista, goza dos benefícios de qualquer Fazenda Estadual

para pagamento via precatórios, consoante disposto no caput

do art. 100 da CF:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais , Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos , proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (grifos nossos)

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Por fim, não há como acatar também o argumento do agravante de que os valores já depositados pelo IPESP não passaram pelo rito do precatório (fls. 378 e 381), visto que se referem apenas ao reconhecimento administrativo de quantia incontroversa em favor do autor e não de valor oriundo de decisão judicial.

Mantida, portanto, a decisão agravada por ter sido bem fundamentada e ante a ausência de requisitos ensejadores do agravo interposto.

Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada. Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, é negado provimento ao recurso.

JOSÉ LUIZ GERMANO

RELATOR

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/171022836/inteiro-teor-171022847