Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 0012181-76.2011.8.26.0445 SP 0012181-76.2011.8.26.0445
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Privado
Publicação
05/03/2015
Julgamento
3 de Março de 2015
Relator
Paulo Eduardo Razuk
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PLANO DE SAÚDE Manutenção de ex-empregado como beneficiário do plano, após sua demissão sem justa causa, já tendo obtido a aposentadoria Preliminar de ilegitimidade desacolhida Extinto o contrato de trabalho, passa a existir relação direta entre o segurado e a prestadora do plano de saúde Prescrição igualmente não consumada Não se aplica aos contratos de seguro saúde o prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, b do Código Civil, mas sim o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil No mérito, o apelado manteve vínculo empregatício por mais de dez anos com a empresa empregadora O apelado pretende a manutenção do plano de saúde O fato de continuar trabalhando na empresa empregadora depois de aposentado não afasta a garantia prevista no art. 31 da lei 9.656/98, pois as vantagens adicionais obtidas não têm o condão de excluir o assegurado pela lei, que constitui a garantia mínima A contribuição a que alude o art. 31 da lei 9.656/98 pode ser direta ou indireta Pagamento por parte da empregadora constitui salário indireto Manutenção do ex-empregado e seus dependentes como beneficiários do plano de saúde, desde que assumam o pagamento integral das prestações A integralidade dos custos deve corresponder à parcela descontada de seu holerite a título de participação, acrescida da quantia per capita paga pela ex-empregadora na época do contrato de trabalho, valor este que deverá ser corrigido pelos índices oficiais da ANS Ação procedente Recurso improvido.