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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO (A) SOB Nº
! ACÓRDÃO
; i \ *03249953*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelaçãoj nº 994.07.034743-2,! da Comarca de Jundiaí,
t
em que i são apelantes JOELEANA GARDILLARI VIVI,
SIOMARA FAUSTA PEREIRA DAMASIO, CRISTIANE VENTUROLLI
SECATO, CARMEN CECÍLIA BOLZAM, APARECIDA DALLA VECHIA
MALITE, iLUIZ CARLOS ERROI,1 ROXANA TORRICO TAPIA,
i i
MARCOS ALVISI, THAIS CAYRES SILVA CAMPANHIER e
IVONETE j CATARINA RISSO DELPRA sendo apelado
CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE NOVA CIDADE.
ACORDAM, em 6 Câmara de Direito Privado do
I ';
Tribunal ide Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: ; "NEGARAM PROVIMENTO' AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão. j
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i
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente
sem voto) ! , VITO GUGLIELMI E PERCIVAL NOGUEIRA.
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I São Paulo, 21 de outubro de 2010.
SEBASTIÃO CARLOS GARCIA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça de São Paulo
Voto nº 13890
Apte.: Joeleana Gardillari Vivi e Outros
Apdo.: Condomínio Conjunto Residencial Parque Nova Cidade
Jundiaí
AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLÉIA CONDOMIN1AL - Pleito ajuizado por condôminos em face de condomínio, sob o fundamento de que as deliberações efetuadas em assembléia, as quais redundaram em alteração do regimento interno não observaram o quorum exigido - Sentença de improcedência - Inconformismo dos autores -Deliberações, entretanto, que respeitaram os dispositivos da convenção condominial, que apenas prevê quorum especial para aprovação do
regulamento interno - Inteligência, outrossim, do disposto no art. 1351 do CC - Descabimento de redução da verba honorária - Manutenção da sentença - Apelo improvido.
Joeleana Gardillari Vivi, Siomara Fausta Pereira Damásio, Cristiane Venturolli Secato, Carmen Cecília Bolzam, Maria Aparecida Dalla Vechia Malite, Luiz Carlos Erroi, Roxana Torrico Tapia, Marcos Alvisi, Thais Cayres Silva Camanhier e Ivonete Catarina Risso Delprá ingressaram com ação de anulação de decisão de assembléia geral extraordinária de condomínio
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edilício contra Condomínio Residencial Parque Nova Cidade, havendo sido julgada improcedente (fls. 202/204).
Irresignados, porém, apelaram os autores, requerendo seja anulada a decisão deliberaad em assembléia geral, bem como sejam revistos os honorários sucumbenciais.
Efetuado o preparo, o recurso foi processado e
contrariado.
r
E o relatório.
O recurso não está em caso de ser provido, na conformidade da fundamentação a seguir exposta.
Consigne-se, à partida, que o pleito dos autoresapelantes, objetiva seja declara a insubsistência da assembléia geral extraordinária ocorrida no dia 30 de junho de 2006, que alterou o regimento interno, proibindo a instalação e o uso de varal externo nas unidades condominiais.
Aduzem os apelantes que, para a alteração do regimento interno, era mister voto favorável de 2/3 das frações ideais, o que não foi alcançado na referida deliberação.
Dispõe, com efeito, o § 3 da cláusula 11 da convenção condominial: esta convenção só poderá ser modificada pelo voto
de 2/3 dos condôminos reunidos em assembléia regularmente
convocada, sendo que igual quorum é exigido para aprovação
eventual do regulamento interno (fls. 71).
Ora bem. Referida cláusula prevê que o quorum especial de 2/3 dos condôminos é exigido para a aprovação do regulamento interno, e não para a sua modificação ou retificação.
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Demasia não será acenar que o art. 1351 do Código Civil estabelece: depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos
dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da
destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da
aprovação pela unanimidade dos condôminos.
A nova redação do referido dispositivo legal, determinada pela Lei nº 10.931/2004, afastou a necessidade de haver quorum qualificado para a alteração do regimento interno.
Sobre esse aspecto, demasia não será ressaltar que a III Jornada de Direito Civil, em 2004, proclamou o Enunciado n. 248, no sentido de que o quorum para alteração do regimento
interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na
convenção.
Assim, a despeito de a convenção condominial não prever qual o quorum para a modificação do regimento interno, a aprovação pela maioria dos votos dos condôminos presentes à assembléia valida a deliberação especificada nos autos.
E de se ressalvar que, diante da dinâmica da vida condominial, nada mais correto que a não exigência de quorum qualificado para a modificação do regulamento interno.
A questão referente à falta de espaço interno para a
adequada secagem de roupas desborda dos limites dessa lide. Pois, de uma forma ou de outra, os autores-apelantes adquiriram as unidades autônomas cientes dessa limitação da metragem.
De todo modo, a interpretação objetivada pelos apelantes, no sentido de que o quorum para modificação do regimento interno seja o mesmo daquele para modificação da convenção condominial não merece prosperar. Pois, como ressabido, a convenção condominial é o ato-regra do condomínio,
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cuja importância é manifesta; certo que o regimento interno visa apenas regulamentar questões meramente administrativas do condomínio.
Também não é o caso de redução do valor da verba honorária, que foi fixada de forma adequada para o caso dos autos.
Bem se vê, portanto, que o insigne Juiz de Primeiro Grau trilhou o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
Isto posto, nega-se provimento ao apelo, nos termos e pelos fundamentos constantes do presente voto condutor do acórdão. /) / /