14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
'''•'tf-A PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO (A) SOB Nº
ACÓRDÃO llllllllllllllllllllllllllllllll^
*03268367*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação nº 994.01.001534-0, da Comarca de Campinas,
em que é apelante ALEXANDRO VEIGA PAIXÃO sendo
apelado UNIBRAS UNIÃO BRASILEIRA DE SOCIEDADE LTDA.
ACORDAM, em 5* Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, E PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO, V.U.",
de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores ERICKSON GAVAZZA MARQUES (Presidente
sem voto), JAMES SIANO E CHRISTINE SANTINI ANAFE.
São Paulo, 27 de outubro de 2010.'
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J.L. MÔNACO DA SILVA
RELATOR
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto n. 844
Apelação n. 201.061-4/8-00
Apelante : Alexandre Veiga Paixão
Apelado : Unibrás União Brasileira de Sociedade Ltda.
Comarca : Campinas
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - Pedido de dissolução - Instrumento firmado
pelas partes e denominado "Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de
Participação"- Irrelevância - Réu que não quis participar de uma sociedade em conta de participação, mas sim adquirir um veículo em prestações - Ausência de affectio societatis -Contrato considerado nulo por afronta ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor -Carência da ação decretada - Extinção do
processo sem resolução de mérito, prejudicado o exame da apelação.
Unibrás União Brasileira de Sociedade Ltda. ajuizou ação de dissolução de sociedade em face de Alexandre Veiga Paixão, alegando, em síntese, que
celebraram contrato de sociedade mercantil na modalidade de sociedade em conta de participação com valor social de
R$ 6.800,00, cujo objetivo era a aquisição de veículo novo. Alega que o requerido não vem cumprindo as obrigações assumidas contratualmente, tendo em vista que somente
integralizou 1,68% das quotas subscritas, motivo pelo qual
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requereu a dissolução da sociedade buscando a sua liquidação.
A r. sentença de fls. 55/59, de relatório adotado, julgou procedente a ação para declarar dissolvida a sociedade entre as partes, sob o fundamento de que desapareceu a affectio societatis, requisito imprescindível à continuidade da sociedade.
Inconformado, apela o réu, alegando, em síntese, que a autora não pode exigir o cumprimento da obrigação antes de cumprir com a sua parte na avença. Afirma que pagou o quanto devido no bojo do processo (v. fls. 47/48) e que o contrato é leonino, pois só cria obrigações para uma das partes, conforme se vê da cláusula 9 . Afirma que o contrato fere os dispositivos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
O recurso foi recebido. Não foram apresentadas contrarrazões.
Em seguida, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos ao eminente Desembargador Francisco Casconi e a este relator, nos termos da Resolução n. 204/05.
É o relatório.
A "sociedade em conta de participação é a que apresenta duas categorias de sócios - ocultos e ostensivos - girando os negócios sob a firma individual destes últimos, únicos responsáveis para com terceiros" (Amador Paes de Almeida, Manual das Sociedades Comerciais, 2 ed. Saraiva, 1979, p. 137).
Arnaldo Rizzardo, por sua vez, define a
sociedade em conta de participação desta forma:
"Trata-se de uma sociedade semelhante à
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sociedade em comum ou irregular, não personificada, e, pois, não constituída, já que aparece unicamente uma pessoa, que é a empresária e titular do estabelecimento. A
atividade constitutiva do objeto social é
exercida pelo sócio ostensivo, em seu nome
pessoal e sob sua responsabilidade" (Direito de Empresa, Forense, 2007, p. 85)
Analisando os fatos descritos na inicial, concluise inexistir, na espécie, a alegada sociedade, não obstante os instrumentos firmados pelas partes receberem a
denominação de "Termo de Opção/Proposta de
Constituição de uma Sociedade em Conta de ParticipaçãoeContrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação" (v. fls. 7 e 9/16), pois é patente que o réu não quis participar de uma sociedade em conta de participação, mas sim adquirir um veículo em prestações, conforme se extrai da própria inicial (v. fls. 3 e 7).
Na verdade, o apelante foi levado a erro substancial, pois não tinha ciência da verdadeira intenção da autora - a constituição de uma sociedade.
Ora, os documentos acostados aos autos revelam que a convenção firmada entre as partes não se sujeita às regras do Código Comercial de 1850, devendo incidir o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade desenvolvida pela apelada não se enquadra na figura jurídica de uma "sociedade em conta de participação", ante a ausência de seu principal requisito, a affectio societatis.
Com efeito, da simples leitura da proposta de constituição de sociedade em conta de participação e das cláusulas contratuais verifica-se que o apelante, intitulado "sócio participante", não exerce nem exerceu qualquer atividade diretamente relacionada à suposta "sociedade".
o contrário, a sua única obrigação é "integralizar o capital
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social", no valor de R$ 6.800,00, mediante o pagamento de 59 parcelas mensais para a aquisição do veículo (v. fls. 6 e 39).
Nesse contexto, mostra-se flagrante a ofensa o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, estando configurada não só a fraude perpetrada pela apelada ("sócia ostensiva") em prejuízo do apelante como também a nulidade do contrato.
Logo, declarada a nulidade da avença, não pode a apelada promover demanda objetivando a
dissolução de sociedade inexistente.
Ante o exposto, ficando prejudicado o exame da apelação, reconhece-se a carência da ação e, em conseqüência, extingue-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, invertidas as verbas da sucumbência.
J.L. MÔNACCftíASILVA
//Relator