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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 0017041-78.2012.8.26.0577 SP 0017041-78.2012.8.26.0577 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2015.0000142530
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0017041-78.2012.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que são apelantes/apelados DANIEL DE SOUZA e THIAGO DE BARROS MOURAO, é apelado/apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM , em 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos apresentados, mantendo-se integralmente e por seus próprios méritos a sentença de primeira instância. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ENCINAS MANFRÉ (Presidente) e RICARDO SALE JÚNIOR.
São Paulo, 5 de março de 2015
SÉRGIO MAZINA MARTINS
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação Criminal nº 0017041-78.2012.8.26.0577
Comarca e Vara: São José dos Campos 2ª Vara Criminal
Apelantes: Ministério Público do Estado de São Paulo e Thiago de Barros Mourão
Apelados: Ministério Público do Estado de São Paulo, Thiago de Barros Mourão e Daniel de Souza
Voto n.º 141
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pelo acusado Thiago de Barros Mourão e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da sentença de primeira instância que, julgando Thiago de
Barros Mourão e Daniel de Souza infratores da norma do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal, aplicou-lhes as penas totais e definitivas de cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão, a serem cumpridas no regime prisional semiaberto, e pagamento de treze (13) dias-multa, arbitrados no patamar legal mínimo.
Sustenta o apelante Thiago, em suma, que o crime a ele imputado não se consumou, devendo ser reconhecida a forma tentada do delito, aplicando-se a respectiva diminuição da pena em seu patamar máximo, qual seja, dois terços (2/3).
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Já o Ministério Público sustenta que deve ser reconhecida a circunstância majorante referente ao emprego de arma, aplicando-se também o regime prisional fechado.
Os recursos foram devidamente recebidos e processados, manifestando-se as partes pelo não provimento dos recursos contra elas interpostos.
A Procuradoria Geral de Justiça sustenta, em parecer próprio, que não deve ser provido o apelo da defesa, devendo ser parcialmente provido o apelo do Ministério Público, para que apliquese o regime prisional fechado.
É o relatório.
Nega-se provimento aos recursos.
Bem fundamentada a condenação dos réus.
A existência material dos fatos está devidamente provada nos autos (fls. 03, 11, 12-15, 16-17), vindo também confirmada em diversos momentos da prova oral aqui reunida.
Procede, igualmente, a imputação de autoria, ora formulada em desfavor dos acusados.
Os réus foram reconhecidos pela vítima e pelas testemunhas (fls. 128, 131-135), tanto em sede policial quanto em juízo. Foram presos ainda na posse dos bens subtraídos, bens estes também reconhecidos pela própria vítima. A estas provas somam-se as confissões em juízo dos réus (fls. 152-157, 158-164), em tudo consonantes aos relatos da vítima e testemunhas.
Forma-se, portanto, todo um quadro de provas que, de modo substancialmente harmônico e robusto, aponta os acusados como autores desse ilícito.
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As penas aplicadas não merecem reparos.
Ausentes circunstâncias a serem consideradas, manteve-se a pena em seu patamar mínimo. As atenuantes da confissão e da menoridade relativa dos réus permaneceram inoperantes, uma vez que a pena não pode, em razão destas causas, ser definida abaixo do mínimo legal.
Na terceira fase da dosimetria, reconhecida a majorante do concurso de agentes, aplicou-se corretamente aumento de pena de um terço (1/3). Afastou-se a majorante do emprego de arma, uma vez que, segundo relato da própria vítima, nenhuma arma foi mostrada durante o delito, ocorrendo somente a simulação de arma. Esta majorante, para se concretizar, requer o efetivo emprego da arma, de forma ostensiva, como meio eficaz de ameaça, fato que não ocorreu no caso concreto.
Quanto à faca apreendida, ressalte-se que tal elemento surge tardiamente no processo, não estando presente na denúncia, tampouco sendo feita qualquer menção a tal objeto em fase policial. Ainda que constasse originalmente da imputação tal circunstância, a mera posse desse objeto, sem o efetivo emprego deste como forma de ameaçar a vítima, não seria suficiente para justificar a aplicação da majorante supracitada. Correta a sentença de origem ao afastá-la.
O crime restou consumado. A posse dos bens inverteu-se mediante grave ameaça, consubstanciada na simulação de arma de fogo, exercida contra a vítima. Os réus mantiveram, de forma pacífica e mansa, a posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período de tempo. Tanto é assim que, segundo relato das testemunhas, chegaram a se desfazer de alguns desses bens, que foram, contudo,
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recuperados.
Não houve perseguição imediata, sendo que a vítima, auxiliada por testemunhas, limitou-se a monitorar a evasão dos acusados, avisando a polícia, por telefone, dos movimentos destes. Não houve real contestação da posse, consumando-se, portanto, o delito. Não procede a argumentação de crime tentado.
Por fim, o regime semiaberto foi corretamente eleito como o mais adequado para a reprimenda no caso em análise. Os acusados são primários, sem maus antecedentes, não se utilizando de arma para o cometimento do delito, sendo de pouca monta os itens subtraídos, não ocorrendo maiores consequências a partir do fato. Mantém-se a sentença nesse ponto.
Em face do exposto, nega-se provimento aos recursos apresentados, mantendo-se integralmente e por seus próprios méritos a sentença de primeira instância.
MAZINA MARTINS
Relator