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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

35ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Melo Bueno

Documentos anexos

Inteiro TeorAPL_992080128369_SP_1291806277441.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

REGISTRADO (A) SOB Nº

ACÓRDÃO I miii mil mil mil um mu um um mi mi

*03301949*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação n"992.08.012836-9, da Comarca de

Piracicaba, em que é apelante DIRLEY DE JESUS CASARIM

sendo apelados FABRICA DE LAJES ROMANINI LTDA e

DEDINI SA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES.

ACORDAM, em 35 Câmara de Direito Privado do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão:"NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este

acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores MELO BUENO (Presidente), MANOEL

JUSTINO BEZERRA FILHO E CLÓVIS CASTELO.

São Paulo,22 de novembro de 2010.

ÁÂ Kh"

MELO BÜENO

PRESIDENTE E RELATOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

35"CÂMARA

APELAÇÃO SEM REVISÃO Nº 992.08.012836-9

COMARCA: PIRACICABA

APELANTE: DIRLEY DE JESUS CASARIM

APELADO: FABRICA DE LAJES ROMANINI LTDA; DEDINI S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES

VOTO Nº 19604

LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL -DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

c/c COBRANÇA - Perda da posse -Cobrança e despejo - Falta de legitimidade -Honorários de sucumbência mantidos -Sentença mantida - Recurso desprovido.

Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 133/6 que julgou improcedente a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, decorrente de contrato de locação comercial, por meio da qual o apelante pretende a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que existindo nos autos prova da relação locatícia, não há que se discutir a respeito da propriedade do bem, mas tão somente quanto ao contrato celebrado entre as partes e a inadimplência; pugna pela redução da condenação dos honorários de sucumbência (fls.139/146).

APELAÇÃO SEM REVISÃO Nº 992.08.012836-9 - V.19604

Fls. 2-g

O recurso, que é tempestivo, foi regularmente processado e respondido (fls. 153/7) e (fls. 158/165).

É o relatório.

O recurso não merece ser acolhido.

As partes celebraram contrato de locação não residencial, com aluguel mensal de R$400,00, pelo prazo de trinta e seis meses, com inicio em 10/1/2006 e término em 10/1/2009 (fls. 10). Contudo, tendo em vista o inadimplemento dos meses de janeiro e fevereiro de 2006, outubro de 2006 a setembro de 2007, foi proposta a presente ação, visando haver a quantia de R$8.508,86, conforme demonstrativo de fls. 4 e o despejo da apelada.

Com efeito, não se desconhece que a legitimidade ativa para a propositura da ação de despejo relaciona-se à pessoa do locador, podendo este ser o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o fiduciário, etc. Entretanto, verifica-se que o apelante perdeu a posse dos lotes de terrenos objetos da presente, através de notificação extrajudicial expedida em data de 27/09/2006, em razão do inadimplemento contratual de instrumento particular de compromisso de compra e venda, celebrado com a empresa Dedini (fls. 52/72), que atuou neste processo como assistente litisconsorcial.

A presente ação foi ajuizada em 19/10/2007, portanto, em data posterior àquela rescisão contratual do compromisso de compra e venda. E, não detendo o apelante a posse do imóvel em questão desde 27/09/2006, lhe falta legitimidade para cobrar aluguel posterior a este data, bem como a pretensão de despejo, motivo pelo qual é de rigor o desprovimento recursal.

APELAÇÃO SEM REVISÃO Nº 992.08.012836-9 - V.19604

Fls. 3-g

Em relação aos aluguéis de janeiro e fevereiro de 2006, o apelante não logrou êxito em comprovar suas alegações, nos termos do art. 333, 1 do Código de Processo Civil.

Por fim, os honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 não comportam modificação, posto que fixados de acordo com as diretrizes do art. 20, § 4 , do Código de Processo Civil, devendo, portanto, prevalecer.

Deste modo, a r. sentença não comporta modificação, devendo ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, 11600 prOVimOfltO ao

recorso.

FERNANDO MELO BUENO FILHO

Desembargador Relator

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