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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 0002203-97.2010.8.26.0352 SP 0002203-97.2010.8.26.0352
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Publicação
26/03/2015
Julgamento
26 de Março de 2015
Relator
Torres de Carvalho
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Ementa
AÇÃO AMBIENTAL. Miguelópolis. Reserva legal. Recomposição em propriedade rural de cobertura florestal e averbação no Cartório Imobiliário da área de reserva legal. Área de preservação permanente.
1. LF nº 12.651/12. Validade. A 1ª Câmara Ambiental não tem entrevisto a inconstitucionalidade mencionada pelo Ministério Público e por isso tem mandado aplicar a LF nº 12.651/12. Poder-se-ia afastar a aplicação da lei nova no caso concreto, caso demonstrado o prejuízo aos processos ecológicos essenciais; mas não em uma impugnação à lei em tese, com pedido de inconstitucionalidade 'principaliter' e não incidental, enfocando diversos dispositivos da lei sem que se saiba de que modo cada um deles se amolda à propriedade rural objeto da lide.
2. Reserva legal. Averbação. O novo Código Florestal ( LF nº 12.651/12 de 25-5-2012 com as alterações posteriores) manteve a obrigação de formação e recomposição da reserva legal e não extinguiu a obrigação de averbar. A averbação continua obrigatória, dispensada se o interessado demonstrar o registro dela no Cadastro Ambiental Rural, como determinou a sentença.
3. Prazo. A recomposição florestal e a averbação da reserva legal obedecerão ao projeto a ser aprovado pelo órgão ambiental, no prazo estabelecido no novo Código Florestal ou outro proposto pelo órgão, de acordo com a lei.
4. Área de preservação permanente. Recuperação ambiental. Reservatório artificial. Área de preservação permanente que corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Inteligência do art. 62 da LF nº 12.651/12. Hipótese em que ausente a demonstração da área de preservação permanente no entorno do reservatório.