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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Embargos de Declaração: ED 1000555-50.2014.8.26.0053 SP 1000555-50.2014.8.26.0053
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
10ª Câmara de Direito Público
Publicação
31/03/2015
Julgamento
30 de Março de 2015
Relator
Torres de Carvalho
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Infringência.
1. Omissão. Configura-se a omissão quando o acórdão não aprecia questão que devia apreciar. Não há omissão quando o acórdão examina as questões e fundamentos necessários à solução da controvérsia, deixando de lado questões irrelevantes, implicitamente rejeitadas ou que, pela natureza, não permitem apreciação nesse momento do processo.
2. Contradição. Os embargos de declaração permitem aclarar a contradição existente entre os termos do acórdão ('error in procedendo'), não sendo via própria para exame de possível contradição entre os termos do acórdão e outros elementos do processo ou fora dele.
3. Infringência. Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição ou obscuridade; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento da omissão ou da contradição. Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; o embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; e para isso os embargos não se prestam. Embargos rejeitados.