14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
38 5 ACORDAO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO (A) SOB Nº
ACÓRDÃO I MM UM |l||| mil um um iiiii mu IMI m.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação nº 994.08.154176-0, da Comarca de Taubaté,
em que é apelante MILTON MONTEIRO DE SOUZA sendo
apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
ACORDAM, em 16* Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do (a) Relator (a), que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores JOÃO NEGRINI FILHO (Presidente) e
CYRO BONILHA.
São Paulo, 14 de dezembro de 2010.
LUIZ DE LORENZI
RELATOR
TRIBUNAL PODE DE JUSTIÇ R JUDICIÁRI A DE SÃ O O PAULO
16 Câmara de Direito Público
Apelação sem Revisão nº 994.08.154176-0
(antigo nº 844.025-5/7)
Voto nº 13.541
Comarca: TAUBATÉ - 4 VARA CÍVEL (Proc. 866/07)
Apelante: MILTON MONTEIRO DE SOUZA
Apelado: INSS
EMBARGOS À EXECUÇÃO ACIDENTARIA - SALÁRIO-DECONTRIBUIÇÃO - LIMITAÇÃO AO TETO - NECESSIDADE.
"Para a apuração da diferença decorrente da revisão do benefício acidentário impõe-se, necessariamente, a limitação da base de cálculo do benefício ao teto de contribuição." Apelação improvida.
O INSS opôs os presentes embargos à execução acidentaria que lhe é movida por Milton Monteiro de Souza aduzindo, em síntese, que a conta de liquidação apresentada, no valor de R$212.823,55, válida para junho de 2007 (cópia encartadas às fls. 27/30), não pode prevalecer porque não foi respeitado o limite teto dos salários-de-contribuição.
Intimado, o credor apresentou impugnação sustentando seu demonstrativo (fls. 34/37).
PODER JUDICIÁRIO
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16 Câmara de Direito Público
Apelação sem Revisão nº 994.08.154176-0
(antigo nº 844.025-5/7)
Voto nº 13.541
Sobreveio a r. sentença que acolheu os embargos, adotando como válido o montante apontado pelo INSS na inicial (R$168.630,37), com a incidência de correção monetária segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com juros de mora de 1% ao mês desde agosto de 2007 (fls. 55/57).
Inconformado, recorre o exequente pugnando pela reforma da r. sentença. Aduz que o título executivo refere-se apenas
o salário-de-benefício, não fazendo menção ao limite teto, sob pena de se infringir a coisa julgada. Diz, ainda, que somente com a Emenda Constitucional nº 20/98 é que se instituiu tal limitação (fls. 59/64).
Vieram as contrarrazões (fls. 67/70).
A Procuradoria de Justiça não mais opina nestes feitos
É o relatório, adotado no mais o da r. sentença.
Passo a decidir.
O recurso não comporta acolhida.
O título executivo, de fato, não fez menção ao teto dos salários-de-contribuição, aludindo apenas ao salário-de-benefício, o que, contudo, não significa que a limitação não deva ser observada.
PODER JUDICIÁRIO
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16 Câmara de Direito Público
Apelação sem Revisão nº 994.08.154176-0
(antigo nº 844.025-5/7)
Voto nº 13.541
A se entender como quer o recorrente, os salário-decontribuição também não deveriam ser atualizados, pois isto também não constou da sentença/Acórdão.
Portanto, na medida em que a base de cálculo do amparo é o salário-de-benefício, sua apuração deve levar em conta todos os aspectos que lhe são peculiares, dentre eles a restrição do valor dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo.
E, de acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 8.213/91, o salário-de-benefício deveria ser calculado pela média aritmética dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, todos eles atualizados mês a mês, mas com o observância do teto, tanto dos salário-de-contribuição considerados no período básico de cálculo como no salários-de-benefício que deste cálculo resultar, segundo se extrai do artigo 29, § 2 , da Lei nº 8.213/91.
Isto acontece por uma razão bastante simples: não pode perceber o segurado benefício sobre base maior do que aquela para a qual contribuiu para o sistema, já que este é essencialmente contributivo. Por conseguinte, se recolhia o autor sobre o teto, com base neste é que há de receber.
E não se diga que o artigo 136 da Lei nº 8.213/91, ao eliminar o maior e o menor teto, estaria permitindo que se pudesse
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Apelação sem Revisão nº 994.08.154176-0
(antigo nº 844.025-5/7)
Voto nº 13.541
pagar valores sem qualquer limitação. A assim se entender, os outros dispositivos legais a pouco citados seriam inócuos.
O que referida regra quer deixar claro é que passou a existir apenas um teto, e não mais dois, como havia na legislação anterior (artigo 225, § 3 , da CLPS/76). Não é por razão que tal dispositivo está alocado nas disposições transitórias da Lei nº 8.213/91.
Por fim, o teto sempre existiu, pois a base de incidência da alíquota da contribuição não incidia sobre qualquer importa, mas apenas até um máximo fixado, que é justamente o teto. A Emenda Constitucional nº 20/98 somente passou a fazê-lo constar também da Carta Magna.
Logo, inarredável a observância do limite teto legal.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
_J*elator