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- 2º Grau
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Inteiro Teor
*
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
138 REGISTRADO (A) SOB Nº
ACÓRDÃO
*03327279*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação nº 990.10.453764-9, da Comarca de São José
do Rio Preto, era que é apelante COMPANHIA PAULISTA DE
FORÇA E LUZ sendo apelado CRISTINA SANTOS DE JESUS
(JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 27 Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores GILBERTO LEME (Presidente sem voto),
CAMPOS PETRONI E BERENICE MARCONDES CÉSAR.
São Paulo,07 de dezembro de 2010.
DIMAS RUBENS FONSECA
RELATOR
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APEL. Nº 990.10.453764-9 1
APEL. (C/ REVISÃO) Nº 990.10.453764-9
COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (3 VC)
APTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL
APDA: CRISTINA SANTOS DE JESUS
VOTO Nº 4.197
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Concessão de serviço público. Suspensão do fornecimento de energia elétrica. Provas que demonstram que a suspensão do serviço ocorreu de forma indevida. Percalço significativo que refoge aos comuns do cotidiano. Lesão anímica que impõe a obrigação de reparar. Fixação do quantum que se mostra pouco acima do razoável para o caso. Redução que se mostra oportuna. Recurso parcialmente provido.
Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL nos autos da ação de reparação de danos que lhe é movida por CRISTINA SANTOS DE JESUS, com pedido julgado parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 78/82, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com atualização a partir da prolaçao da sentença e juros de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da citação.
Sustentou que a suspensão no fornecimento do serviço ocorreu por culpa exclusiva da apelada, eis que esta solicitou a
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interrupção do fornecimento do serviço por meio de correspondência eletrônica, conforme demonstram as provas juntadas aos autos.
Alegou que a apelada não sofreu dano moral, máxime em se considerando, como dito alhures, que a suspensão do serviço foi por ela requisitada.
Aduziu, por fim, que eventual verba indenitária deverá ser arbitrada por meio da observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Foram apresentadas contrarrazões, batendo-se pelo desprovimento do recurso.
Este, em síntese, o relatório.
Pelo que dos autos consta, em 24 de junho de 2 0 08 houve a suspensão do fornecimento da energia elétrica no imóvel da apelada, alegando a apelante que aludida suspensão foi solicitada por e-mail enviado pela própria apelada.
Explicite-se que por meio do serviço público o Estado atinge o ápice da sua razão de ser, na medida em que disponibiliza diretamente, ou por meio de terceiros, na forma da lei, utilidades ou comodidades, tais como água e energia elétrica, sob regime jurídico predominantemente de direito público.
Nesse sentir, visando à satisfação do interesse coletivo, a prestação dos serviços públicos deve obedecer a certos princípios específicos, como o dever de mantê-los adequados
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e de serem prestados de forma contínua (art. 175, IV, da Constituição Federal e art. 6 , da Lei nº 8.987/95).
Conquanto a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica obrigue as concessionárias a prestá-lo de forma contínua (art. 22 do CDC), sua interrupção, quando fundada em motivos relevantes, dentre eles o inadimplemento, e desde que previamente cientificado o consumidor, não caracteriza violação, pois a medida atende ao interesse da coletividade adimplente.
Isso colocado, em não se negando vigência ao disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil, cabia à apelante a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, o que não ocorreu, eis que esta não demonstrou a regularidade da suspensão do fornecimento do serviço, ressalvando-se que os documentos juntados âs fls. 35/39 não se prestam a esse fim, mormente em se considerando que foram unilateralmente produzidos.
Alinhe-se que o controle rigoroso dos serviços solicitados pelos consumidores é
dever imposto à apelante, a fim de que equívoco como o do caso vertente seja evitado e o serviço seja prestado regularmente.
Outrossim, pondere-se que o art. 93 da Resolução 456 da Aneel preleciona que: w Ao efetuar a .suspensão do fornecimento a
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concessionária deverá entregar, na unidade
consumidora, aviso discriminando o motivo
gerador e, quando pertinente, informações
referentes a cada uma das faturas que
caracterizam a inadimplência", cuja observância, de igual maneira, não foi demonstrada.
Destarte, a apelante agiu em dissonância com o dever de boa-fé, imposto a
todos, nos termos do art. 422 do Código Civil, merecendo ser responsabilizada pelo descumprimento injustificado da prestação do serviço.
No que concerne ao dano moral, tendo em vista a peculiaridade do caso em concreto, relevante notar que a situação delineada nos autos mostra-se incompatível com a segurança e continuidade de serviço essencial, razão pela qual a atuação da apelante qualifica violação capaz de gerar ilicitude, sendo a lesão animica inquestionável.
A pouca preocupação da apelante com o direito da apelada, constitui-se em violação que induz â dor da alma, ao sentimento de amesquinhamento de direito, sofrimento que refoge ao que de ordinário ocorre e, portanto, exige pronta reparação.
Nesta senda, plenamente devida a
imposição de sanção pecuniária para o fim de, ao menos, abrandar os momentos de dissabor suportados indevidamente pela apelada.
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Nesse sentido: "Indenização por
danos morais. Ilícito perpetrado pela CPFL.
(...) Dano moral. Desnecessidade de comprovação
de prejuízo efetivo. Humilhação e revolta pelo
corte indevido que, por si só, justifica a
indenização. (...) O corte indevido no
fornecimento de energia elétrica no imóvel do
autor, causando-lhe inúmeros transtornos que
fogem à normalidade, causando aflição, angústia
e desequilíbrio no bem estar, justifica a
imposição de sanção à responsável pelo ato, a
titulo de dano moral. (...) De toda forma, o
arbitramento da indenização por dano moral foi
feito com extrema moderação, tendo em vista a
natureza do dano, suas conseqüências na vida do
apelante e a condição econômica das partes" 1 .
No que pertine ao quantum
indenitário, tal questão recomenda sempre a
máxima prudência e cautela por parte do julgador, a fim de se evitar enriquecimento indevido, ou punição insuficiente àquele que provocou a indevida dor moral.
Assim, levando-se em consideração as condições pessoais das partes, notadamente o benefício da gratuidade conferido à apelada, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, atentando-se às demais peculiaridades do caso em tela, sobretudo quanto à intensidade do dano impingido e ao período de
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permanência do constrangimento, que deve ser entendido como exíguo, haja vista que a apelada não menciona a data de restabelecimento do serviço, e, ainda, cuidando-se de assegurar ao lesado uma justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, a verba indenitária deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da publicação deste e juros moratórios de um por cento (1%) ao mês a partir do trânsito em julgado, que não afrontará a apelada e nem retirará o caráter preventivo dirigido à apelante.
Assim, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso, tão só, para reduzir a verba indenitária para R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela tabela prática do E. TJSP a partir da publicação deste e juros moratórios de um por cento (1%) ao mês a partir do trânsito em julgado.