29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA ACÓRDÃO Imuiun REGISTRADO (A iunimuum ) u SO mu B m Nº muminu
*03336101*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação nº 990.09.155692-0, da Comarca de
Jacupiranga, em que é apelante SÉRGIO ALVES sendo
apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 15 Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO-SE
INTACTA A R.DECISÃO A QUO. COM O TRÂNSITO EM JULGADO
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DE SÉRGIO
ALVES, LANÇANDO-SE SEU NOME NO ROL DOS CULPADOS. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator (a), que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores AMADO DE FARIA (Presidente) e CAMILO
LÉLLIS.
Paulo,.vi8 de novembro de 2010
JVMARTINS \
IMLATOR * r
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SEÇÃO CRIMINAL 2
VOTO Nº 10.430
APELAÇÃO NO 990.09.155692-0
COMARCA : JACUPIRANGA - ia VC - (567/04)
APELANTE : SÉRGIO ALVES
APELADA : JUSTIÇA PÚBLICA
ROUBO - PALAVRA DA VÍTIMA - Relevância: Em crimes patrimoniais, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de grande valor probante quando não dissociada dos demais elementos de convicção e, desde que não haja indícios de falsa inculpação. No presente caso, em que a vítima narrou a agressão sofrida pelos agentes, sem indicação de que os acusou falsamente, e havendo prova material da conduta, mostrou-se correta a condenação. Recurso não provido.
SÉRGIO ALVES foi denunciado, perante a I Vara
Criminal da Comarca de Jacupiranga ( Ação Penal nº 567/04), como
incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Narra a inicial acusatória que, em 25 de janeiro de
2004, agindo em concurso e unidade de desígnios com Reinaldo
Oliveira Santiago, vulgo "Naldo", o apelante, vulgo "Petão",
mediante violência consistente em socos e pontapés, derrubaram
Manoel Gonçalo Bandeira, subtraindo-lhe a carteira dentro da qual
havia R$ 450,00 e um cartão magnético (fls. 02/03).
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A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2005 (fls. 36) e o apelante citado (fls. 51) e interrogado (fls. 53v).
Após regular instrução sobreveio sentença que o condenou, por infração ao art. 157, § 2 , II, do Código Penal, a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, permitido o recurso em liberdade (fls. 115/122).
Inconformado, SÉRGIO apelou buscando absolvição por ausência de provas (fls. 131/133).
O Ministério Público ofereceu as contrarrazões (fls. 135/137) e a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 153/158).
É O RELATÓRIO.
Laudos de exame de corpo de delito (fls. 26 e 44), não deixam dúvidas sobre a materialidade delitiva.
Com a autoria não foi diferente.
SÉRGIO alegou ter acompanhado "Naldo" até próximo da residência da vítima, onde teria ido para receber um dinheiro, tendo permanecido a cerca de 100 metros dela, de onde ouviu os gritos do Sr. Manoel e viu a agressão sofrida. Depois que "Naldo"
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passou por ele correndo, resolveu se aproximar e, ao constatar que Manoel estava ferido, foi à unidade policial comunicar o ocorrido (fls. 07 e 39).
Em juízo mudando sua versão, disse ter visto Manoel sacar um facão e avançar sobre Reinaldo, tendo se machucado em decorrência da luta corporal. Repetiu não ter participado da briga ou discussão, nem ter subtraído nada de Manoel e, mais uma vez, afirmou ter ido à Delegacia pedir socorro (fls. 53v).
Reinaldo alegou ter encontrado a vítima num bar e como esta lhe devia R$ 10,00, resolveu cobrá-lo. Manoel avisou que mais tarde, quando saísse do bar, lhe pagaria. No final da noite Manoel o convidou para ir à sua casa, ocasião em que chamou "Petão" para acompanhá-los. Chegando à residência a vítima o ameaçou com um facão e, por isso, pegou uma ripa e o acertou no rosto. Pensando que o havia matado, foi embora sem levar nada consigo. Alegou, ainda, que "Petão" em nenhum momento bateu no Sr. Manoel, negando ter desferido socos ou pontapés, mas apenas um único golpe (fls. 08).
Em juízo repetiu ter ido à casa de Manoel para receber um dinheiro, tendo sido recebido com a suposta vítima armada de um facão e, para se defender, o atacou com uma ripa, saindo correndo em seguida. Afirmou, ainda, que Sérgio também correu (fls. 54v).
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Manoel Gonçalo Bandeira narrou versão bastante diferente. Disse ter saído do bar por volta das três horas da manhã e, chegando em casa, ter sido atacado por "Nardo" e "Petão" com um violento soco no nariz que o derrubou ao chão, ocasião em que levou vários pontapés e sua carteira com dinheiro e documentos pessoais foi subtraída (fls. 18).
Em juízo, mantendo a narrativa, repetiu que ao chegar em casa os acusados nela entraram e passaram a agredi-lo, tendo sido golpeado na cabeça e seus documentos e carteira subtraídos pela dupla (fls. 77).
É certo que há alguma divergência entre os depoimentos prestados pela vítima que afirmou, num primeiro momento, ter sido agredido com um soco no nariz e, em juízo, ter sido acertado por um golpe na cabeça, mas tal desarmonia não se mostra suficiente para afastar a culpabilidade do apelante, bem demonstrada no conjunto probatório.
O laudo de exame de corpo de delito não deixa dúvida alguma sobre a agressão sofrida que lhe causou lesões corporais de natureza grave, pouco importando se foram causadas por um soco ou por um golpe.
A desculpa dos agentes, de outro lado, não merece guarida.
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Não é crível que SÉRGIO tenha acompanhado o
comparsa até a residência da vítima e lá chegando tenha se mantido afastado do sítio dos acontecimentos, somente ingressando na casa depois que o correu passou por ele correndo e, ainda, que tenha se dirigido à Delegacia para pedir socorro.
Tivesse realmente ido ao Distrito Policial e, como afirmou em seu depoimento em juízo, vendido um gabinete de pia
o policial que o atendeu, não seria difícil trazer a testemunha a juízo para comprovar sua narrativa.
O tal policial, entretanto, não foi sequer arrolado como testemunha defensiva havendo, de outro lado, a firme narrativa da vítima que, em crimes patrimoniais como o presente, ocorrido na clandestinidade, dá à palavra da vítima grande valor probante.
Neste sentido é remansosa a jurisprudência:
"A palavra da vítima, quando se trata de demonstrar a
ocorrência de subtração e do reconhecimento de autoria em roubo, é de
suma valia. Se o delito é praticado na presença de outras pessoas, os
depoimentos destas são importantes para robustecer as declarações da
vítima. Se o delito é praticado, sem que outra pessoa, o presencie, a
palavra da vítima é que prepondera. A preponderação resulta do fato de
que uma pessoa nunca irá acusar desconhecidos da pratica de uma
subtração, quando esta inocorreu. Não se pode argumentar a acusação
motivada por vingança ou qualquer outro motivo, quando os envolvidos
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não mantêm qualquer vínculo de amizade ou inimizade, quando são
desconhecidos entre si" (JUTACRIM 100/250).
"Roubo - Palavra da Vítima - Prova - Relevância - Ocorrência:
Tratando-se de delito praticado na clandestinidade, como o roubo, é de
dar-se especial relevância a palavra das vítimas, como elemento de
prova, desde que não destoe do conjunto probatório e que não se
encontre, nos autos, indícios ou provas de que ela pretenda incriminar
pessoas inocentes" (RJDTACRIM 16/149).
Não havendo, ainda, nos autos, qualquer indício que justificasse uma falsa incuipação, não pode ser desprezada a palavra do ofendido que, no presente caso, confrontada com a dos agressores, apresentou-se mais verossímil.
Correta, portanto, a resposta condenatória.
As penas foram dosadas nos mínimos legais, acrescidas em 1/3 (um terço), mínimo legal, pela comparsaria, não merecendo modificação alguma.
O regime prisional, embora primários e de bons antecedentes, foi corretamente fixada na modalidade mais gravosa, já que o crime foi praticado em concurso de agentes e, principalmente, com violência exagerada e desnecessária que demonstra personalidade a deturpada do apelante que, por isso, precisa ser afastado do convívio social.
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Nada, portanto, há para ser modificado.
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à
apelação, mantendo-se intacta a r. decisão a quo. Com o trânsito em julgado expeça-se mandado de prisão em desfavor de SÉRGIO ALVES, lançando-se seu nome no rol dos
MARTINS
ELATOR