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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO (A) SOB Nº
ACÓRDÃO I miii mil mil mil mu um um um mi m
*03322103*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação nº 990.10.303316-7, da Comarca de Marilia,
em que é apelante CLAYSON SCAPIM (JUSTIÇA GRATUITA)
sendo apelado GISLENE CRISTINA PEDROSO ANELO.
ACORDAM, em 36 Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores ROMEU RICUPERO (Presidente), JAYME
QUEIROZ LOPES E ARANTES THEODORO.
São Paulo,02 de dezembro de 2010.
^-f 3 ^
ROMEU RICUPERO
PRESIDENTE E RELATOR
v> 1
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Seção de Direito Privado
Apelação Cível nº 990.10.303316-7
Apelante: CLAYSON SCAPIM
Apelada: GISLENE CRISTINA PEDROSO ANELO
Comarca: MARÍLIA - 2 VARA CÍVEL
VOTO N.º 15.215
EMENTA - Acidente de veículo. Indenização.
Improcedência na origem. Apelo do autor,
liuidmissihilidade. I. Em se tratando de procedimento
sumário, o rol de testemunhas deve integrar a petição
inicial, nos termos do arl. 276 do Código de Processo
Civil, de modo que a inexistência implica em preclusão
da realização de tal prova. II. O autor não apresentou em
sua petição inicial cópia da sentença criminal, estando
preelusa tal discussão em recurso de apelação; no mais.
a responsabilidade civil ê independente da criminal.
Apelação não provida.
RELATÓRIO.
Trata-se de apelação interposta por Clayson
Scapim (fls. 94/105) contra a r. sentença de fls. 86/88, proferida pelo MM. Juiz Ernani Desço Filho, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação movida contra Gislene Cristina Pedroso Anelo. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, que fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4 do CPC. observando-se, quanto à sua exigência, o disposto Apelação Cível n.º 990.10.303316-7
Voto n.º 15.215 a^
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noart. 12, da Lei nº 1.060/50.
O apelante alega o cerceamento de defesa
para ampla produção de provas, especialmente da prova testemunhai, uma
vez que foram requeridos todos os meios de prova admitidos, o que foi
negado pelo juiz "a quo". Sustenta que a Constituição Federal assegura
aos litigantes o contraditório e a ampla defesa.
De outro lado, ressalta que a apelada foi
condenada na esfera criminal ao pagamento de indenização ao apelante no
valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Recebido (fl. 108), o recurso é tempestivo e
não foi respondido (ti. 110).
FUNDAMENTOS.
Segundo o relato contido nos autos, no dia
29/12/2008, o autor conduzia sua bicicleta pela via pública quando houve
a colisão com o veículo da ré. Em decorrência do acidente, o autor ficou
hospitalizado pelo prazo de 93 (noventa e três) dias sem poder trabalhar.
Por esse motivo, requereu indenização por danos materiais e morais.
Em audiência de conciliação, que restou
infrutífera, a ré apresentou peça defensiva, salientando, em suma,
preliminarmente, a necessidade do chamamento à lide da seguradora contratada Porto Seguro, para cobertura do sinistro. No mérito, aduziu que
a culpa pelo acidente foi do autor, que conduzia a bicicleta de forma
Apelação Cível n.º 990.10.303316-7
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imprudente como se estivesse aprendendo a andar de bicicleta naquela ocasião. Ressaltou que realizou todas as manobras necessárias e só não conseguiu evitar a colisão porque o ciclista veio de encontro com seu veículo. No mais, impugnou as indenizações almejadas.
Sobreveio a r. sentença de improcedência na esteira da seguinte fundamentação:
"No mérito, é incontroverso nos autos a ocorrência do acidente, divergindo as partes quanto ao modo como o mesmo ocorreu.
O ônus da prova incumbe a quem alega: ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao
réu, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito postulado pelo autor.
(...)
Ocorre que, pelos documentos juntados aos
autos, a tese defendida pelo autor não restou devidamente comprovada e este não arrolou testemunhas em momento oportuno afim de comprovar os fatos.
Lembre-se que em ações que tramitam pelo rito sumário, o rol de testemunhas deve ser apresentado
junto com a petição inicial (art. 276 do CPC), sob pena de
preclusão (RT 481/82, RJTJESP 39/61, JTJ 155/117, JTA
62/282, 65/234, 69/223, 90/348)" (fl. 87).
A r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente
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adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.
O art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça estabelece que "Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida,
quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem
prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece "a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum" (REsp. nº 662.272-RS, 2 Turma, Rei. Min. João Otávio de Noronha, j . de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, T Turma, Rei. Min. Castro Meira, j . de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2 Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, j . 17.12.2004 e REsp nº 265.534 - DF, 4 Turma, Rei. Min. Fernando Gonçalvesj.de 1.12.2003).
Consigna-se, apenas, que a produção de
prova testemunhai não foi determinada pelo juiz de primeiro grau, uma vez que, em se tratando de procedimento sumário, o rol de testemunhas deve integrar a petição inicial, nos termos do art. 276 do Código de Processo Civil, de modo que a inexistência da relação das testemunhas com a peça inaugural implica em preclusâo da realização de tal prova. Portanto, está claro que não houve, no momento adequado, o oferecimento do rol de testemunhas.
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A propósito, confira-se as anotações de
THEOTONIO NEGRÃO (cf."Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 42 edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2010, p. 388, nota 41 ao art. 276 do CPC):
"Assim: Rito sumário. Não pode o juiz colher o depoimento de testemunhas cujo rol não tenha sido apresentado no momento próprio, com a cobertura
do art. 130 do CPC, sob pena de violentar o direito da outra parte (STJ-3" T., REsp. 157.577, Min. Menezes
Direito, j . 4.3.99, DJU 26.4.99) ".
Ressalto, também, que o autor, ora apelante,
não apresentou em sua petição inicial a sentença criminal, estando preclusa tal discussão em recurso de apelação
No mais, a responsabilidade civil é
independente da criminal. Ademais, sequer está demonstrado que a apelada foi condenada a pagar alguma importância ao apelante, na esfera criminal, e se o foi, a que título teria resultado tal condenação, causando espécie que, na esfera criminal, tal como sustenta o apelante, a apelada tenha sido condenada a pagar-lhe indenização.
E outros fundamentos são dispensáveis
diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. sentença, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Destarte, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
PER0'
Relator