27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL OE JUSTIÇA OE SÃO PAULO
ACORDÁO/OECtSÂO MONOCRÀTICA
REGISTRADORA) SOB W
ACÓRDÃO IIIIIIIIIIIIIIlIflIlllllllIIIIH
'03329374*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n* 990.09.191880-6, da Comarca de São Paulo, em
que é apelante ALEX NASCIMENTO DE ARAÚJO sendo apelado
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 7* Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "POR VOTAÇÃO UNANIME, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO
PARA, COM FUNDAMENTO NO INCISO VII, DO ARTIGO 386 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL, SE ABSOLVER ALEX NASCIMENTO DE ARAÚJO DA
IMPUTAÇÃO QUE LHE FOI FEITA, DETERMINANDO-SE, EM
CONSEQÜÊNCIA, A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO
EM SEU FAVOR.", de conformidade com o voto do{a)
Relator (a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores SYDNEI DE OLIVEIRA JR. (Presidente» e
FERNANDO MIRANDA.
São Paulo, 18 de novembro de 2010.
fh
CBRISTIANO KUNTZ
RELATOR
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Voto nº 17.056
Apelação Criminal nº 990.09.191880-6 - São Paulo
7 Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
ROUBO QUALIFICADO - Prova nos autos produzida que se mostra absolutamente insuficiente para o
embasamento de decreto condenatórío -Absolvição que se impõe - Recurso
provido.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 85/90 (Carolina Cheque de Freitas), cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação penal para condenar ALEX NASCIMENTO DE ARAÚJO (qualificado às fls. 20), como incurso nas sanções do artigo 157, § 2 , incisos I e II, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, ao cumprimento de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, valor mínimo legal.
Pretende-se, com a presente interposição (fls. 97/109), a reforma da r. sentença recorrida, a fim de que, seja desclassificado o delito para a forma tentada, com a diminuição da pena, pelo reconhecimento da atenuante da confissão e da menoridade, e a fixação de regime mais brando.
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Regularmente processado o recurso interposto, com o oferecimento das contrarrazões de fls. 122/123, vieram os autos a esta Instância, a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinando, pelo seu não provimento (fls. 264/270).
É o relatório.
O recurso merece provimento.
Com efeito, ainda que tributado o devido respeito pela interpretação da prova feita pelo MM. Juízo de primeiro grau, as provas nos autos produzidas não dão embasamento ao decreto condenatório proferido, pois, conforme o que se pode verificar, elas não são suficientes para se imputar os fatos ao apelante.
O réu, em juízo, admite parcialmente a conduta relacionada á subtração do boné de uma das vítimas quando a empurrou, negando, de outro lado, a subtração da corrente pertencente ao outro ofendido, que teria ocorrido após a primeira vitima ter chamado seus colegas em número de quinze ou vinte pessoas (fls. 84), versão essa coerente com àquela de fls. 08.
A vítima Davi Silva Simplício confirma que caminhava na via pública em companhia de Renan quando foram abordados por um grupo de cerca de oito pessoas, entre elas o réu, que depois de agredi-lo subtraiu seu boné, para na seqüência afirmar que "foi para cima de Renan tendo subtraído sua corrente" (fls. 80), ocorre que nesse mesmo depoimento, a referida vítima, volta atrás ao indicar "quanto a corrente de Renan
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não tem certeza se foi o acusado quem subtraiu ou outra pessoa de seu grupo".
Já a vítima Renan Milla Fonseca, confirma a subtração do boné de David, indicando, porém, que outra pessoa teria subtraído sua corrente, além de indicar que as vítimas e uns conhecidos seus teriam corrido no encalço do réu {fls. 79), esclarecendo então que houve a suposta subtração por um grupo de rapazes seguida depois de uma perseguição àquele que teria realizado os graves crimes patrimoniais.
Ora, embora seja isso o que aparenta, néo é crucial que alguém, integrando um grupo de sete ou dez pessoas, tivesse agido com a intenção de efetivamente cometer o crime de roubo tendo por objeto um "boné" e uma "correntínha".
A conduta de algazarra, folia, e de importunação merece sim reprovação social, mas não indica o dolo do crime de roubo, mesmo que na seqüência dos fatos um daqueles participantes tivesse se apoderado de um "boné" da vítima, pois pelas provas colhidas na hipótese concreta dos autos não se tem a certeza devida que houve "grave ameaça" ou "violência a pessoa", exigida no tipo.
Depois, mesmo em relação ao outro pertence (correntinha) não existe prova de que tivesse sido o réu o agente que havia subtraído o referido bem, especialmente pela sua negativa e pela versão conflitante existente no depoimento da vítima David que ora atribuí a ele essa prática, ora indica que terceiro a teria realizado, com isso não se encontrando prova suficiente para a condenação do acusado em relação a subtração descrita na denúncia.
Assim, o conjunto probatório não se mostrou suficiente para a comprovação da autoria dos fatos imputados ao apeiante.
Resta, portanto, efetiva dúvida sobre sua vontade na participação dos delitos, de forma que a solução pela
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improcedência da ação penal no que diz respeito a ele é a que efetivamente se impunha, não podendo a condenação vingar apenas com base em indícios, antes, para tanto, exigindo-se certeza que, na hipótese concreta dos autos, não existe.
Ora, sabido que a condenação criminal exige Juízo de certeza, para tanto não bastando meras ilações ou suposições, suspeitas ou indícios não sustentados concretamente, melhor se apresenta, portanto, a absolvição do acusado.
Não havendo, enfim, a necessária certeza, a solução absolutóría, diante da fragilidade das provas, é a solução que se impõe para o apelante.
Assim sendo, dá-se provimento ao recurso para, com fundamento no inciso VII, do artigo 386 do Código de Processo Penal, se absolver Alex Nascimento de Araújo da imputação que lhe foi feita, determinando-se, em conseqüência, a expedição de alvará de soltura clausulado em seu favor.