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- 2º Grau
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Inteiro Teor
I j ' jll PODER JUDICIÁRIO
f§ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
; ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA 11 3 REGISTRADO (A) SOB Nº
ACÓRDÃO llllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll
*03291864*
Vistos,!; relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento nº 990.10.491756-5, da Comarca
de Maüá, em que é agravante NADJA DE SOUZA MEDEIROS
sendo agravado TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA.
ACORDAM, em 6 Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGAÍ?AM SEGUIMENTO AO RECURSO, V.U.", de
conformidade ! com o voto do Relator (a), que integra
este acórdão.; ;;|
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente
sem voto) , VIJTO;; GUGLIELMI E PERCIVAL NOGUEIRA.
I São Paulo, 18 de novembro de 2 010.
I || SEBASTIÃO CARLOS GARCIA
! I RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça de São Paulo
Voto nº 14.594
Agravo de Instrumento nº 990.10.491756-5
Agvte.: Nadja de Souza Medeiros
Agvda.rTrankuba Transportes Gerais Ltda.
Mauá
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - Pleito fundada em alegada fraude praticada dos réus -Pretendida intervenção de terceiros através do instituto do chamamento ao processo -Descabimento - Inexistência de solidariedade
passiva, nos específicos termos do artigo 77, inciso III, do CPC, entre a agravante e os eventualmente chamados - Decisão mantida -Agravo manifestamente improcedente -Seguimento negado.
Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra decisão de fl. 68 que indeferiu o pedido de chamamento ao processo do Escritório de Advocacia Ferreira e Santos Advogados Associados
e Leandro Carlos Nunes Basso.
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E o relatório.
Cuida-se, com efeito, de pretensão indenizatória deduzida pela agravada em face da agravante e de Ewerton Erivelto da Silva e Valéria Martins Bordian, sob o fundamento de que os réus teriam, através de atividade fraudulenta, apropriaram
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se indevidamente de numerário que lhe pertence. Em sede de contestação, a agravante requereu o chamamento ao processo de terceiros que, segundo ela, seriam os responsáveis pelas fraudes.
Entretanto, em que pese a douta argumentação da agravante, não se mostra admissível o deferimento do chamamento ao processo e sua aplicação ao caso em tela. O chamamento ao processo, com efeito, nos termos do inciso III do artigo 77, do Código de Processo Civil, é admissível relativamente a "todos os devedores solidários, quando o credor
exigir de um ou de algum deles, parcial ou totalmente, a dívida
comum".
De fato, a solidariedade passiva, a teor do artigo 267 do Código Civil vigente, caracteriza-se pela concorrência de mais de um devedor, cada um obrigado a pagar a dívida toda; vale dizer, cada um tem o dever de arcar com a dívida toda, uma vez demandado. Mas terá resguardado, se assim proceder, o direito de regresso contra os demais devedores para que estes lhe paguem as cotas de suas co-responsabilidades (artigo 275, CC). No caso em exame, a agravada pretende se eximir de qualquer responsabilidade nos fatos narrados na inicial, com responsabilização dos demais réus e dos eventuais chamados. Por outras palavras, não almeja a ré a co-responsabilização de devedores solidários, incluindo a sua própria cota-parte; mas, ao contrário, a total e exclusiva responsabilidade dos chamados, que não é, como dito, apropriado ao instituto do chamamento ao processo, notadamente com base no inciso III do artigo 77 do CPC.
Logo, não é possível chamar ao processo terceiro, cuja responsabilidade sequer foi demonstrada, não havendo entre eles e a agravante qualquer vínculo de solidariedade. / fl ,
Voto nº 14.594 - AI nº 990.10.491756-5 - Mauá/// A, t
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Dispõe, com efeito, o artigo 77, inciso III que:
"É admissível o chamamento ao processo:
III - de todos os devedores solidários, quando o
credor exigir de um ou de alguns deles, parcial
ou totalmente, a dívida comum".
Por outra colocação, só seria possível o chamamento ao processo caso existisse solidariedade certa e pré-constituída entre a agravante e os terceiros, não sendo ele cabível nas hipóteses de mera possibilidade, em que não foi comprovada a culpabilidade dos pretensos chamados. Todavia, não é esta a hipótese dos autos, do que decorre a manutenção do decisum impugnado.
Isto posto, nega-se seguimento ao agravo, nos termos e pelos fundamentos constantes do presente voto condutor do acórdão. .
SebastiâojülaTlos Garcia
Relator