14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2011.0000002601
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Em Sentido Estrito nº 990.10.354370-0, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo recorridos ELAINE LUCHETTI, ADEILDO LEANDRO CARDOSO, CLAÚDIO BARBARÁ DA SILVA e TULIO SERGIO CUNHA.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Julgaram prejudicado o recurso. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SÉRGIO RIBAS (Presidente) e LUÍS CARLOS DE SOUZA LOURENÇO.
São Paulo, 20 de janeiro de 2011.
TRISTÃO RIBEIRO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
VOTO Nº 16.727 (RL)
Recurso em sentido estrito nº 990.10.354370-0 São Paulo
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorridos: ELAINE LUCHETTI E OUTROS
FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. Prisão em flagrante e preventiva. Relaxamento e revogação. Feito de interesse sentenciado. Recorridos absolvidos com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Perda do objeto. Recurso em sentido estrito prejudicado.
Vistos.
Trata-se de recurso em sentido estrito
interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO de decisão que, nos autos da ação penal movida contra ELAINE LUCHETTI, ADEILDO LEANDRO CARDOSO, TULIO SÉRGIO CUNHA e CLAUDIO BARBARÁ DA SILVA, pela infração do artigo 288, parágrafo único, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal, e o artigo 8º, caput, da Lei nº 8.072/90, relaxou a prisão em flagrante dos três primeiros nomeados e revogou a prisão preventiva do último deles.
O recurso foi regularmente processado e,
nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento da irresignação.
É o relatório.
Pretende-se, com o presente recurso em
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PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
sentido estrito, a reforma de decisão que relaxou a prisão em flagrante dos réus Elaine Luchetti, Túlio Sérgio Cunha e Adeildo Leandro Cardoso e revogou a prisão preventiva de Claudio Barbará da Silva, todos
denunciados pelo crime de formação de bando ou quadrilha. Sustenta o recorrente que a decisão impugnada carece de fundamentação, pois deixou de observar o pressuposto da garantia da ordem pública, que estaria presente no caso, anotando que os réus, integrantes de organização criminosa e associados para o cometimento de diversos crimes, são pessoas de extrema periculosidade.
Contudo, o exame do recurso está
prejudicado pela perda do seu objeto, pois, consoante informação obtida pelo signatário da serventia do Juízo de primeiro grau, confirmada depois por ofício recebido da ilustre Magistrada, o feito de interesse foi
sentenciado no dia 04 de novembro do ano em curso e os recorridos absolvidos, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, restando superada, portanto, qualquer discussão acerca do
cabimento ou não do relaxamento da prisão em flagrante ou da revogação da preventiva dos réus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o
recurso.
TRISTÃO RIBEIRO
Relator
(assinado eletronicamente)