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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO (A) SOB Nº
ACÓRDÃO I min mu um um um mu um mu mi m
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Habeas Corpus nº 0002002-60.2011.8.26.0000, da
Comarca de São Paulo, em que é paciente CLAUDINEI
RODRIGUES e Impetrante EMERSON FLAVIO GARCIA DOS
SANTOS.
ACORDAM, em 4 Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "INDEFERIRAM LIMINARMENTE O PRESENTE"WRIT",
COM FULCRO NO ARTIGO 663 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
C.C. O ARTIGO 248 DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA
CORTE. V.U.", de conformidade com o voto do (a)
Relator (a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores EDISON BRANDÃO E SALLES ABREU
(Presidente).
São Paulo, 18 de janeiro de 2011.
WILLIAN CAMPOS
RELATOR REGIMENTAL
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SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL
QUARTA CÂMARA
HABEAS CORPUS Nº 0002002-60.2011.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO - 5 VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
IMPETRANTE: EMERSON FLAVIO GARCIA DOS SANTOS
PACIENTE: CLAUDINEI RODRIGUES
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL -INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - MEIO INADEQUADO -INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL - O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento do pedido de progressão do regime prisional e, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o artigo 248 do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
VOT O Nº 19.147
Trata-se de habeas corpus com pedido expresso de liminar, impetrado pela advogado Emerson Flavio Garcia dos Santos, em favor de Claudinei Rodrigues, objetivando a cassação da decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto.
Sustenta o impetrante a ilegalidade do indeferimento do pedido, pois a gravidade do delito e a longa pena que o paciente tem a cumprir não servem de óbice para a progressão, posto que não há previsão legal de tais requisitos.
Requer que o benefício seja concedido diretamente por este E. Tribunal ou que seja determinada a realização do
li
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QUARTA CÂMARA
exame criminológico para que o paciente possa mostrar que se encontra apto a ser progredido de regime.
É o Relatório.
Pretende o impetrante o reconhecimento do direito à progressão de regime sob alegação de cumprimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Todavia, descabe, neste remédio constitucional, a aferição do merecimento ao direito à progressão de regime.
Trata-se de matéria que deve ser objeto de recurso próprio (agravo em execução), nos termos do artigo 197 da Lei 7.210/1984, mesmo porque depende de dilação probatória para averiguação do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para o deferimento dos pedidos.
o contrário do alegado pelo impetrante, há necessidade de aprofundamento das provas, pois caso contrário, estar-seia burlando o sistema recursal e os princípios constitucionais, dentre eles o da isonomia, o que é inadmissível pela via estreita do presente wril
Na verdade, o habeas corpus não é nem deve ser substituto do agravo em execução.
Neste sentido:
"HABEAS CORPUS - Progressão de regime prisional - Pretendida aplicabilidade do lapso temporal de 1/6 (um sexto) do cumprimento da
pena, nos termos do artigo 112, da L.E.P. (Lei de Execução Penal) - Afastamento da aplicação retroativa da«Lei nº 11.464/07 - Inadmissibilidade -O presente I 'wrif não é instrumento idôneo à concessão do benefício pleiteado, em razão da
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matéria envolver a análise dos requisitos objetivos e subjetivos, o que só pode ser feito, em sede recursal, através de recurso específico, qual seja, o Agravo em Execução e não nos estritos limites da via eleita. Ordem não conhecida." (Habeas Corpus n.º 1.151.133-3/7-00 - Novo Horizonte - 4 Câmara Criminal - Relator: Salles de Abreu - 06.11.2007 - V.U.)
Também tem entendido o excelso Superior Tribunal de Justiça:
"O habeas corpus é meio impróprio para a obtenção de benefícios relativos à execução da reprimenda, tendo em vista a incabível dilação probatória que se faria necessária ao exame da presença dos requisitos exigidos para a concessão das benesses legais. Ordem denegada" (STJ - 5 a Turma - Habeas Corpus n.º 28.076/RJ - Rei. Gilson Dipp - j. 09.09.2003 - DUJ 06.10.2003).
Ademais, como dito, há a necessidade da análise do critério subjetivo, ainda mais diante da gravidade dos delitos cometidos com violência.
Conclui-se, então, que o habeas corpus não é meio adequado para rever a decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional, por não ser substituto do agravo em execução.
Neste sentido:
"STJ - O habeas corpus, como wrít constitucional que é, exige prova pré-constituída da possível existência de ameaça ao direito ambulatorial do paciente, o que, na espécie, não restando demonstrado, pelo impetrante, não comporta, em atenção à natureza augusta da via eleita, dilatação probatória, .í" (RSTJ 110/404).
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Sob qualquer prisma que se vislumbre, inexiste abuso de poder ou ilegalidade, tornando-se inadmissível a impetração.
Nestas circunstâncias, o habeas corpus merece ser indeferido in limine, diante da inadequação do meio eleito que configura a falta de interesse de agir, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o artigo 248 do Regimento Interno dessa Egrégia Corte.
Indefere-se liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o artigo 248 do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
No impedimento ocasional
Desembargador Relator