15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-75.2010.8.26.0000 SP XXXXX-75.2010.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
22ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Andrade Marques
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Ementa
?LEGITIMIDADE PASSIVA - Litisconsorte ativa em embargos do devedor, intimada na forma do artigo 655, § 2º, do C.P.C. - Não opção pelos embargos de terceiro - Hipótese em que responde solidariamente pelos ônus da condenação, inclusive com bens particulares -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Cálculo sobre o valor da causa atualizado monetariamente PENHORA - Execução de condenação nos embargos do devedor - Hipótese em que pode recair sobre qualquer bem dos sucumbentes, não se atrelando à regra do artigo 655, § Io, do C.P.C.
I ~ A intimação prevista no artigo 655, § 2º,do C.P.C. tem o condão de dar oportunidade de defesa do cônjuge sobre meação ou bem de família, segundo a regra do artigo 10 do mesmo Codex. A opção de participar de litisconsórcio ativo em embargos do devedor, ao invés de ajuizar embargos de terceiro, não lhe retira a responsabilidade solidária pelos ônus da condenação sofrida.
II - Processando-se a execução sobre sentença proferida nos embargos do devedor, a penhora pode incidir em bem diverso do ofertado em garantia hipotecária na execução principal,não se atrelando à regra do artigo 655, § 1º,do C.P.C. .
III - Os honorários advocatícios são calculados sobre o resultado final da condenação, \ já