Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000286092
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1032151-52.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SANDRA RIETJENS, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CARLOS VIOLANTE (Presidente) e VERA ANGRISANI.
São Paulo, 28 de abril de 2015.
LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI
RELATOR
Assinatura Eletrônica
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2ª Câmara Seção de Direito Público
Apelação Cível nº 1032151-52.2014.8.26.0053
Apelante (s): SANDRA RIETJENS
Apelado (s): ESTADO DE SÃO PAULO
Comarca/Vara: SÃO PAULO/12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz prolator: ADRIANO MARCOS LAROCA
VOTO Nº 14.327
MANDADO DE SEGURANÇA Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas Pretensão ao recebimento do PIQ (LCE nº 804/95) Inadmissibilidade Ausência de previsão legal Art. 28, I, da LCE nº 1.122/10 aplicável apenas às classes referidas nos Anexos I e II, conforme art. 1º
Sentença mantida Recurso desprovido.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por
funcionária pública estadual, Analista em Planejamento, Orçamento e
Finanças Públicas, objetivando o reconhecimento do direito ao
recebimento do Plano de Incentivo à Qualidade (PIQ) instituído pela LCE
nº 804/95.
A segurança foi denegada (fls. 56/58).
Apela a impetrante (fls. 63/66), postulando a
reforma do julgado.
O recurso foi regularmente processado e
3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
contrariado (fls. 70/77). A d, Procuradoria de Justiça declinou de manifestar-se nos autos (fls. 81).
É o relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por funcionária pública estadual, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do Plano de Incentivo à Qualidade (PIQ) instituído pela LCE nº 804/1995.
A segurança foi denegada, consignando o MM. Juiz sentenciante que o cargo da impetrante não consta entre os indicados nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 1.122/2010, aos quais se aplicam as disposições legais e regulamentares referentes ao Prêmio de Incentivo à Qualidade PIQ.
Apela a impetrante, postulando a reforma do julgado.
O pedido baseia-se nas disposições da Lei Complementar Estadual nº 1.122 de 2010, que institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, da Secretaria da Fazenda e das Autarquias (ementa).
A impetrante afirma que a carreira de Analista em
4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Planejamento, Orçamento e Finanças fora criada pela Lei Complementar nº
1.034/08, com a respectiva remuneração disciplinada no artigo 14. Sustenta
que com a edição da Lei Complementar nº 1.122/2010, sua remuneração
passou a ser regida pelo artigo 28, I, da referida lei:
Artigo 28 - Aos servidores da Secretaria da Fazenda, abrangidos por esta lei complementar , aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes:
I - ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995;
No entanto, a LCE nº 1.122/2010 lista
expressamente os servidores abrangidos, já no artigo 1º:
Artigo 1º - Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades que especifica , do Quadro da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, indicados nos Anexos I e II .
E os anexos I e II não fazem referência aos
Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.
A LCE nº 804/95, instituidora do PIQ, também
não menciona o cargo do impetrante, até porque anterior à sua criação.
Tampouco há referências ao PIQ na LCE 1034/08, que institui a carreira. A
conclusão é que não há previsão legal para a concessão do PIQ aos
Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, impondo-se a
denegação da ordem.
5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Neste sentido já decidiu este Tribunal:
PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE PIQ Servidor público estadual Analistas em planejamento, orçamento e finanças públicas pertencentes ao quadro de servidores da Secretaria Estadual de Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo Ausência de previsão legal a estender aludido prêmio ao cargo ocupado pelos apelantes Sentença mantida Recurso não provido.
(...)
Ora, analisando-se os anexos I e II, da Lei Complementar nº 1.122/10, verifica-se que o cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas ali não se encontra previsto. Portanto, inexiste previsão legal, conforme pretendem fazer crer os apelantes, que justifique o acolhimento do pedido inicial com a consequente determinação de modificação da r. sentença.(Apelação nº 0046093- 76.2011.8.26.0053, 8ª Câmara de Dir. Público, v.u., Rel. Des. Jarbas Gomes, j. 20/02/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA ANALISTA EM PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS PÚBLICAS Pretensão ao recebimento do Prêmio de Incentivo à Qualidade PIQ (LC 804/95), da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual GECE (LC700/92), da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo
GASA (876/00), da Gratificação Geral (LC 901/01) e da Gratificação Executiva (LC 797/95) Ausência de determinação legal do pagamento das verbas para o cargo do autor Carreira instituída e regulamentada por lei especial (LC 1.034/08), diversa das leis gerais dos cargos da Secretaria da Fazenda Impossibilidade de aumento de vencimentos pelo Judiciário (art. 37, X, da CF e Súmula 339 do STF) Sentença mantida
Recurso não provido. (Apelação nº 0004948-06.2012.8.26.0053, 8ª Câmara de Dir. Público, v.u., Rel. Des. Rubens Rihl, j. 19/12/2012)
Mandado de segurança. Pretensão de inclusão nos vencimentos do Prêmio de Incentivo à Qualidade, Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual (GECE), Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo (GASA), Gratificação Geral e Gratificação Executiva. Sentença de parcial procedência, que reconheceu apenas o
6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
direito ao PIQ. Cargo não contemplado nas leis que instituíram as vantagens perseguidas. Impossibilidade de o Judiciário estender a gratificação ou prêmio de incentivo para outras carreiras não contempladas pelas referidas leis, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes e à Súmula STF nº 339. Recurso oficial e apelação da Fazenda Pública providos. Apelação do impetrante não provida. Inexistência de omissão no acórdão. Embargos de declaração rejeitados. Novos embargos de declaração, meramente rejeitados. (Embargos de Declaração nº 0036753-45.2010.8.26.0053/50001, 10ª Câmara de Dir. Público, v.u., Des. Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 05/11/2012)
Assim, nada a alterar na r. sentença apelada que,
corretamente, denegou a ordem.
Por esses fundamentos, pelo meu voto, nego
provimento ao recurso.
Para fins de prequestionamento, tem-se por
inexistente violação a qualquer dispositivo constitucional ou
infraconstitucional invocado e pertinente à matéria em debate.
LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI
Relatora