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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000309649 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2059499-56.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante FELIPE ANCONA, é agravado COMERCIAL 3K - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.
ACORDAM , em 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VANDERCI ÁLVARES (Presidente) e EDGARD ROSA.
São Paulo, 7 de maio de 2015.
Claudio Hamilton
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº 2059499-56.2015.8.26.0000
Comarca: São Paulo
Agravante: Felipe Ancona
Agravado: Comercial 3K Comércio e Representação Ltda
Juiz: Ricardo Dal Pizzol
VOTO 10089
AÇÃO DE COBRANÇA - Decisão inicial que converteu o
rito de sumário para ordinário O réu foi citado e
apresentou contestação com pedido contraposto Após a
réplica, o pedido contraposto fora rejeitado, sob o
entendimento de que o feito tramita pelo rito ordinário, e a
forma adequada para apresentação do pedido é através da
reconvenção Pedido no agravo de manutenção do rito
inicial (sumário) para que assim, seja recebida a defesa de
pedido contraposto Inadmissibilidade Questão de
alteração de rito preclusa Citação informou sobre a
mudança de rito - O requerido deveria ter agravado da
decisão que modificou o rito ou ter contestado e interposto a
reconvenção Pedido contraposto prejudicado
Manutenção da decisão agravada Recurso desprovido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE
ANCONA nos autos da ação de cobrança, pelo rito ordinário e lucros
cessantes em fase de liquidação de sentença que move em face de
COMERCIAL 3K COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, contra a
decisão do MM. Juiz a quo que rejeitou o pedido contraposto
formulado em contestação, sob o entendimento de que o feito tramita
pelo rito ordinário, e a via adequada seria reconvenção.
O agravante sustenta que as condições processuais estão
ainda prematuras e com reflexos de grande prejuízo, contrariando o
previsto no art. 277, § 4º, do CPC. Daí entende que é necessária a
determinação de alteração do rito sumário para o ordinário.
Aduz que a decisão e fls. 27 dos autos iniciais, que converteu
para o rito ordinário, por entendimento de que não há prejuízo às
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partes, é considerada completamente prejudicial ao seu exercício pleno em se utilizar da celeridade do rito sumário, para requerer inclusive o pedido contraposto, para que haja justa correção dos fatos, pois vem sofrendo lesões decorrentes do inadimplemento contratual ocorrido.
Entende o agravante que a prematura conversão do rito sumário para o ordinário impede o cabível desenvolvimento da ampla defesa de tal forma que desrespeita princípios importantes dos quais sustentam nosso ordenamento processual, principalmente no que tange a celeridade processual exigida em rito específico.
Busca a concessão do efeito suspensivo para que não haja prejuízo e, ao final, o provimento do recurso para recepcionar o pedido contraposto requerido, com prosseguimento do feito dentro do rito inicialmente formulado.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, veio contraminuta (fls. 87/90).
É o relatório.
A ação de cobrança interposta pelo agravado em face do agravante foi inicialmente proposta pelo rito sumário, por conta da alegada inadimplência do agravante no valor de R$ 5.500,00, referente ao serviço de comercialização, instalação e montagem de coberturas de alumínio e ferragens.
Na inicial, o agravado sustentou que após a instalação da cobertura, o agravante se negou a pagar a quantia mencionada,
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alegando defeito na instalação. Aduziu que por diversas vezes, os técnicos foram até o local de instalação da cobertura para realizarem os “tais” reparos requeridos pelo ora agravante, porém, em algumas ocasiões ele não estava no local e, em outras ele não franqueou a entrada dos técnicos no local.
Da interposição da ação, o primeiro despacho foi: “I- Não havendo prejuízo às partes, converto para o rito ordinário, anotandose. II Citem-se.” (fls. 34).
Houve expedição de citação e o mandado foi juntado aos autos com a notícia de que foi feita citação por hora certa na pessoa do zelador, após sucessivas diligências ao local, aonde sempre obtinha a negativa de atendimento. E sabido da estada do oficial em seu condomínio, o mesmo marcou por hora certa para sua citação, que repete-se, fora realizada na pessoa do zelador. Tal ato foi publicado em 18.12.2014.
Em 2.2.2015 o requerido, ora agravante ofertou contestação cumulada com pedido contraposto. E o autor, ora agravado, apresentou réplica em 19.2.2015.
O despacho agravado foi proferido em 16.3.2015, com rejeição do pedido contraposto, diante do feito tramitar pelo rito ordinário e, ainda determinou especificação às partes das provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 dias, justificando-as, ou digam se concordam com o julgamento antecipado da lide e, no mesmo prazo, deverão dizer se possuem interesse na designação de
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audiência preliminar, na forma do art. 331 do CPC.
O recurso não merece provimento.
Analisando os autos e toda a documentação trazida, observase que a decisão em que converteu o rito de sumário para ordinário está intempestiva, pois o agravante foi citado dela e apresentou contestação com pedido contraposto e em momento nenhum tratou a respeito da questão do rito processual ou mesmo agravou sobre tal decisão, o que agora se torna precluso.
O momento processual é de rejeição do pedido contraposto, uma vez que a lei permite sua interposição dentro do rito sumário. Como já houvera decisão inicial de conversão, o agravante deveria ter se atentado e agravado naquele momento, ou mesmo juntamente com a contestação ter proposto a reconvenção.
Nesse sentido:
“Agravo de Instrumento - ação de imissão na posse c.c. rescisão de instrumento de cessão de direitos hereditários - rejeitado pedido contraposto - meio jurídico inadequado - cabível reconvenção em ação petitória - ausência de natureza dúplice - inaplicável o princípio da fungibilidade por não haver dúvida sobre a forma de formulação de pedidos pelo réu - sem contar que os procedimentos processuais entre os institutos são muito diversos - ausência de prejuízo ao réu que poderá formular os pedidos em ação autônoma própria - decisão mantida - Recurso não provido.” (Relator (a): Moreira Viegas; Comarca: Tupã; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado;
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Data do julgamento: 04/02/2015; Data de registro: 07/02/2015)
“DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDE DE ESGOTO. ÚNICA LIGAÇÃO. DOIS IMÓVEIS. CAIXA COLETORA. OBSTRUÇÃO INDEVIDA. SITUAÇÃO QUE SE PROLONGA POR MUITO TEMPO. PEDIDO CONTRAPOSTO. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. É defeso ao proprietário do imóvel em que se encontra instalada a caixa coletora que serve também ao vizinho obstrui-la quando a individualização do sistema de esgoto não depende exclusivamente do dono da propriedade vizinha. Tratando-se de ação de obrigação de fazer, que se processa sob o rito ordinário, o meio adequado para o réu deduzir pedido em face do autor é a reconvenção ( CPC, art. 299). Recurso desprovido.” (Relator (a): Gilberto Leme; Comarca: Limeira; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 29/01/2015)
Daí, a impossibilidade da reforma da decisão agravada.
Posto isso, nega-se provimento ao recurso.
CLÁUDIO HAMILTON
Relator