28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
ACÓRDÃO | mm m REGISTRADO (A u um um mu ) SO mu B m Nº i mi m mi
*03442699*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação nº 0164064-81.2010.8.26.0000, da Comarca de
São Paulo, em que é apelante MAGNOLIA PEREIRA DA
SILVA (E OUTROS (AS)) E OUTRO sendo apelado PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 6 Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do (a) Relator (a), que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores OLIVEIRA SANTOS (Presidente sem
VOto), CARLOS EDUARDO PACHI E ISRAEL GÓES DOS ANJOS.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2011.
REINALDO MILUZZI
RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APEL.N C 0164064-81.2010.8.26.0000
RECTE. JUÍZO DE OFÍCIO
APTES. MAGNOLIA PEREIRA DA SILVA e OUTRO
APDOS. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
COMARCA: SÃO PAULO - 11 VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : CLÁUDIO ANTÔNIO MARQUES DA SILVA
VOTO Nº: 7932
EMENTA - DIREITO À MORADIA - Ação de obrigação de fazer contra a Municipalidade de São Paulo e a Fazenda
Pública do Estado - Pretensão à concessão de auxílio
financeiro para aquisição de imóvel ou pagamento de aluguel para moradia - Impossibilidade - Embora a moradia esteja no rol dos direitos sociais constitucionalmente tutelados, isto não implica tratar-se de um direito subjetivo mediante o qual o
Estado esteja obrigado a disponibilizar casas ou apartamentos para determinados cidadãos, ou ainda custear o aluguel de
seus imóveis, como na hipótese em apreço - Art. 6 da CF, que possui natureza programática - Sentença de improcedência -Recurso não provido
RELATÓRIO.
Ação de rito ordinário ajuizada por Magnólia Pereira da
Silva, por si e representado o seu filho, Felipe Pereira da Silva, contra a
Fazenda do Estado de São Paulo e o Município de São Paulo, objetivando
determinar que os réus os inscrevam nos programas de habitação social,
concretizando a política pública de moradia pela imediata disponibilidade de
linha de financiamento público para aquisição de imóveis que se possam
caracterizar como de interesse social, ou ainda, imóveis em locação social.
Fundamentaram o pedido nos artigos 1 , III, 6 , 23, IX e X, 182 e 227 da
Constituição Federal, bem como legislação ordinária municipal e estadual.
A r. sentença de fls. 364/366, cujo relatório se adota,
julgou-a improcedente, cassando decisão anterior que antecipou os efeitos da
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tutela, condenando os autores no pagamento das custas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios, fixados, para cada qual, em 10% do valor atribuído à causa, atualizados desde a propositura, com a observação de que são beneficiários da Justiça Gratuita. Determinado o reexame necessário.
Irresignados, os autores interpuseram recurso de
apelação visando à inversão do julgado. Sustentam, em apertada síntese, que o direito à moradia, reconhecido como um direito social, exige uma prestação positiva do Estado por meio de execuções de políticas públicas por meio da promoção da política urbana e habitacional; que é possível a coexistência harmônica da eficácia positiva da dignidade da pessoa humana e do princípio da separação dos poderes quando se atribui eficácia jurídica positiva apenas
o núcleo da dignidade, ao denominado mínimo existencial, sendo certo que a moradia faz parte deste mínimo; que Felipe é menor de idade e, com fulcro no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, possui prioridade absoluta por meio da doutrina da proteção integral.
Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido por ambos os réus, sendo suscitada preliminar de ilegitimidade passiva pela Fazenda do Estado.
A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da sentença.
Recuso inicialmente distribuído à 12 Câmara de Direito Público, que determinou a sua redistribuição a esta Câmara em razão de prevenção.
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FUNDAMENTOS.
Incensurável a r. sentença recorrida, cujos sólidos fundamentos não foram abalados pelas razões recursais, embora bem produzidas.
Descabida a preliminar arguida pela FESP, porquanto o artigo 23, IX, da Constituição Federal estabelece ser competência comum da União, Estados e Municípios a promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais.
No mérito, razão não assiste aos apelantes.
É certo que a moradia está no rol dos direitos sociais constitucionalmente tutelados, sendo certo ainda que se trata de projeção da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado brasileiro.
Todavia, não implica tratar-se de um direito subjetivo mediante o qual o Estado esteja obrigado a disponibilizar casas ou apartamentos para determinados cidadãos, ou ainda custear o aluguel de seus imóveis, como querem fazer valer os autores.
Vale dizer, não obstante a alegação de"direito à moradia", preconizado no art. 6 da CF, referida norma possui natureza programática; logo, mostra-se destituída de eficácia plena e imediata. Ou seja, não sendo autoaplicável, serve" como um norte para o poder público e o legislador infraconstitucional, mas não tendo eficácia plena enquanto não regulamentado (...) "(El nº 587.652-02/0, 4 Câm., Rei. Juiz AMARAL VIEIRA, j. em 13.06.2001).
Portanto, a diretriz constitucional em referência caminha na direção de obrigar, tão somente, os entes da federação a manter
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programas sociais voltados à promoção de programas de construção de
moradias e de melhoria das condições habitacionais, bem como ao abrigo de
necessitados.
Nunca no sentido pretendido pelos autores, que
entendem ser titulares de direito subjetivo à obtenção de um financiamento
público para a aquisição de imóveis ou ao pagamento de aluguéis de casa ou
apartamento destinado a sua moradia.
O mérito administrativo da questão, ou seja, como o
direito à moradia, norma programatica, será concretizado, não pode ser
analisado sob pena de violar o princípio da separação dos poderes.
Em suma, o mandamento constitucional não implica o
acolhimento automático de pedidos para o fornecimento indiscriminado de
moradias.
Cabe, pois, à espécie o julgado desta Corte, do qual é
reproduzida parte da fundamentação:
"...As normas constitucionais, como todas as normas, devem necessariamente ser interpretadas de acordo com seu
conjunto, ou seja, a interpretação deve ser sistemática. E, assim, é inadmissível a interpretação de uma norma
constitucional apenas com vistas a um determinado permissivo ou obrigação, como novamente com a devida vênia, e para
utilizar os exemplos mais comuns, vem sendo feito nos casos de demandas visando o fornecimento de medicamentos
" extraordinários "a cidadãos, ou impor a construção ou
ampliação de escolas e creches..." (Apelação Cível nº
77.984-0/8-00 da Comarca de São Bernardo do Campo,
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Câmara Especial do TJSP, v.u., j. em 01/11/2001, Rei. Des. Luiz Tâmbara).
No mesmo sentido decidiu a 3 Câmara no Al nº 127.419.5/7 (21/12/99, rei. Des. Pires de Araújo), observando que a proteção à vida e saúde constitui direito de conteúdo programático sem autorização geral imperativa para efeito de custeio de tratamento com remédio não disponível no Brasil.
Daí o acerto da r. sentença proferida.
Destarte, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
Relator
APEL.N' 0164064.81.2010 - VOTO N' 7932 - COMARCA: S.PAUU) - 11* V.FAZ.PUBL.- GUILHERME