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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Embargos de Declaração: ED 0085117-81.2008.8.26.0000 SP 0085117-81.2008.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
16ª Câmara de Direito Público
Publicação
12/04/2011
Julgamento
29 de Março de 2011
Relator
Luiz de Lorenzi
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO ACIDENTARIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
"Dada à constatação de que o segurado permaneceu no gozo de auxílio-doença acidentário até 30.09.2004, em razão do acidente 'in itinere" noticiado na inicial, está correta a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez acidentaria a partir do dia seguinte ao da cessação daquele benefício temporário, com compensação de valores de auxílio-doença previdenciário pago posteriormente".EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO COM DATA DE INICIO ANTERIOR À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE E COMUNICADA AO JUDICIÁRIO SOMENTE AGORA -PREVALÊNCIA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE-- ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO -APLICAÇÃO DO IGP-D1 - PREVISÃO LEGAL."Deve prevalecer a aposentadoria por invalidez concedida neste Acórdão ora embargado, com pensa ndo-se os valores da aposentadoria por idade concedida administrativamente e somente agora comunicada ao Judiciário. A atualização dos valores em atraso decorrentes da apuração do auxílio-acidente se dará pelo IGP-DI, por força da expressa previsão do artigo 10 da Lei 9.711/98 até o advento da Lei 11.960/09, não se cogitando de qualquer obscuridade do Julgado nesse sentido".Embargos declaratórios acolhidos em parte.