29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO (A) SOB Nº
ACÓRDÃO I miii mil mil mu mu um um mu mi m
*03488732*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos de Declaração nº 008511781.2008.8.26.0000/50000, da Comarca de Catanduva, em
que é embargante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS sendo embargado JOSÉ RIBEIRO LIMA.
ACORDAM, em 16 Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "ACOLHERAM EM PARTE OS EMBARGOS. V.U.", de
conformidade com o voto do (a) Relator (a), que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO
(Presidente sem voto) , CYRO BONILHA E JOÃO NEGRINI
FILHO.
São Paulo, 29 de março de 2011.
v / \ H L
LUIZ DE LORENZI
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
16 Câmara de Direito Público
Embargos de Declaração nº 994.08.085117-2/50000
Voto nº 14.154
Comarca: CATANDUVA - 3 VARA CÍVEL (Proc. 23.101/05)
Embargante: INSS
Embargado: JOSÉ RIBEIRO LIMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO ACIDENTARIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
"Dada à constatação de que o segurado permaneceu no gozo de auxílio-doença acidentário até 30.09.2004, em razão do acidente 'in itinere" noticiado na inicial, está correta a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez acidentaria a partir do dia seguinte ao da cessação daquele benefício temporário, com compensação de valores de auxílio-doença previdenciário pago posteriormente".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO COM DATA DE INICIO ANTERIOR À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE E
COMUNICADA AO JUDICIÁRIO SOMENTE AGORA -PREVALÊNCIA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE- ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO -APLICAÇÃO DO IGP-D1 - PREVISÃO LEGAL.
"Deve prevalecer a aposentadoria por invalidez concedida neste Acórdão ora embargado, com pensa ndo-se os valores da aposentadoria por idade concedida administrativamente e somente agora comunicada ao Judiciário. A atualização dos valores em atraso decorrentes da apuração do auxílioacidente se dará pelo IGP-DI, por força da expressa previsão do artigo 10 da Lei 9.711/98 até o advento da Lei
11.960/09, não se cogitando de qualquer obscuridade do Julgado nesse sentido".
Embargos declaratórios acolhidos em parte.
PODER JUDICIÁRIO
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16 Câmara de Direito Público
Embargos de Declaração nº 994.08.085117-2/50000
Voto nº 14.154
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS o Acórdão que manteve o decreto de procedência da presente ação acidentaria promovida por José Ribeiro Lima (Acórdão às fls. 101/108).
Argúi a Autarquia embargante obscuridade do Julgado nos seguintes pontos: a) no que tange ao termo inicial do benefício. O Acórdão o fixou dia seguinte ao da alta médica do auxílio-doença acidentário (01.10.2004 - fls. 15), ao invés da data do laudo médicopericial. b) em relação à impossibilidade de pagamento da aposentadoria concomitantemente com o benefício de auxílio-doença mantido no período de 17.12.2004 a 31.01.2005 (fls. 34), de modo que nesse período haveria cumulação inviável de dois benefícios, devendo, pois, ser aplicada a compensação; c) Diz ser o Segurado titular de uma outra aposentadoria, por idade, com termo inicial em 23.01.2007, conforme comprovante que agora junta (fls. 124), de modo que é inviável a concessão de duas aposentadorias; d) quanto à aplicação das disposições trazidas pelos artigos 31 da Lei 10.741/03 e 41-A da Lei 11.430/06 sob o argumento de que, à luz de tais dispositivos, a atualização das parcelas em atraso deverá se dar, a partir de janeiro de 2004, pelo INPC no lugar do IGP-DI.
É o relatório.
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a) Do termo inicial.
O termo inicial do beneficio deve recair mesmo a partir do dia seguinte ao da alta médica (01.10.2004 - ver fls. 15) tal como constou, correspondente à cessação do auxílio-doença acidentário pago administrativamente, já que naquela época a consolidação da lesão ocasionada pelo acidente típico já gerava a invalidez, sendo oportuno salientar que o fato de ter o obreiro trabalhado depois dessa data se deu em razão do seu extremo esforço, agindo em evidente instinto de sobrevivência diante da omissão da Autarquia.
b) Da compensação de valores do auxílio-doença previdenciário concedido após o termo inicial.
Tem razão o embargante neste aspecto: os valores pagos no período de 17.12.2004 a 31.01.2005 (auxílio-doença
previdenciário concedido administrativamente - vide fls. 16) devem ser compensados quando da apuração dos valores em sede da execução.
c) Da cumulação de aposentadoria por idade com outra aposentadoria por invalidez.
Urge registrar que somente agora, em sede destes embargos de declaração, o INSS trouxe aos autos informação dando
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conta de que ao autor foi concedida aposentadoria por idade desde 23.01.2007 (fls. 124).
Anoto que a sentença foi lavrada em 12.02.2007 (fls. 71/72) e o Acórdão ora embargado prolatado na Sessão de Julgamento de 24.08.2010 (fls. 100), de modo que a rigor a omissão não foi do Aresto e sim da Autarquia, constituindo, pois, arguição que sequer mereceria apreciação.
Todavia, para evitar tumulto em futura execução, fica agora declarado que há impossibilidade de concessão de duas aposentadorias, devendo prevalecer a ora concedida por invalidez e ser compensados os valores já pagos a título de aposentadoria por idade.
d) Do indexador a ser empregado na atualização dos valores em atraso.
O questionamento nesse aspecto mostra-se totalmente inconsistente.
Primeiro, porque o comando de adoção do IGP-DI para efeito de correção das parcelas que serão pagas em atraso decorre da interpretação conferida ao artigo 10 da Lei 9.711/98, que assim determinou, daí por que a ordem de sua aplicação até o advento da Lei 11.960/09 que trouxe novo tratamento para a questão.
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Depois, a disposição do artigo 31 da Lei 10.741/03, ao que se infere, refere-se especificamente apenas aos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos a"idosos", o que não é a hipótese em comento.
Por fim, o artigo 41-A da Lei 11.430/06 apontada dispõe sobre o reajuste dos benefícios em manutenção, o que, evidentemente não se confunde com correção de valores em atraso.
Ante o exposto, pelo meu voto, acolho parcialmente os presentes embargos para alterar o Acórdão, nos termos e para os fins supra.
Relator