29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
ACÓRDÃO | iimi u REGISTRADO (A m mil um um ) n SO m B u N m ü mu m| mi
*03461359*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação nº 0226066-15.2009.8.26.0100, da Comarca de
São Paulo, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A
sendo apelado RICARDO ALEXANDRE MARTINS EINLOFT
(JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 17 Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do (a) Relator (a), que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores TERSIO NEGRATO (Presidente sem voto),
WALTER FONSECA E SIMÕES DE VERGUEIRO.
São Paulo, 16 de março de 2011.
LUIZ SABBATO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº: 19425
APEL Nº: 022 6066-15.2009.8.26.0100
COMARCA: SÃO PAULO Q rs . APTE. : BANCO DO BRASIL S/A
APDO. : RICARDO ALEXANDRE MARTINS EINLOFT (JUSTIÇA
JUÍZA : GRATUITA FERNANDA ) GOMES CAMACHO
Responsabilidade civil - Indenização - Dano moral — Cheque
devolvido por insuficiência de fundos - Existência de saldo para
compensação - Falha na prestação de serviços - Ato ilícito
determinado pela responsabilidade profissional do estabelecimento
bancário, descomprometido com a eficácia de seu sistema de
segurança - Dano moral configurado - Condenação bem
dimensionada - Apelação desprovida.
É pleito indenitário por dano moral, endereçado contra
estabelecimento financeiro em razão da devolução indevida de cheque sob a i alegação de insuficiência de fundos na conta do autor.
A ação foi julgada procedente pela respeitável sentença, cujo
relatório se adota, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a título de dano moral.
Seguiu-se apelo da instituição financeira buscando a inversão
do resultado. Sustenta, em resumo: 1) inexistência de ato ilícito capaz de ensejar o
dever de indenizar, eis que o nome do autor não foi inscrito em associação de
proteção ao crédito; 2) ausência de dano; 3) inexistência de nexo causai entre a sua
conduta e os alegados prejuízos; 4) regular bloqueio do depósito do autor, o que S § acarretou na devolução do cheque por ele emitido ante a insuficiência de fundos para
compensação. Por fim, pleiteia a redução da verba indenitária por entendê-la s excessiva, bem assim o reconhecimento da sucumbência recíproca. c U c J
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Esses, em resumida síntese, os substratos fáticos e jurídicos t N e
em que se fundamenta a irresignação. 5
Tempestivo e preparado foi o recurso bem processado,
anotando-se a ausência de resposta.
É o relatório.
A pretensão indenizatória consubstancia-se na averiguação da
existência de falha do estabelecimento financeiro, ao proceder à devolução de
cheque sob a alegação de insuficiência de fundos na conta do autor.
O apelante pretende isentar-se de sua responsabilidade,
argumentando que a conta-corrente não ostentava saldo disponível para a
compensação do cheque emitido pelo autor para efetivação de depósito judicial.
O extrato de f. 13/14 comprova que o depósito feito pelo
autor em 08.06.2009 foi desbloqueado em 09.06.2009, bem assim que a conta
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corrente passou a ter saldo positivo no valor de R$ 7.721,69.
Continuando a análise do mencionado extrato, é possível §
verificar que consta expressamente a anotação de que o depósito seria desbloqueado |
em 1 (um) dia útil, como de fato foi, tendo em vista que em 09.06.2009 o valor |
referente ao depósito efetivado em 08.06.2009 passou a aparecer como crédito na |
conta-corrente do autor. =s
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Ressalto que o banco sequer menciona que o depósito »
ingressou na conta-corrente do autor em 09.06.2009 e que foi imotivadamente f
bloqueado em 10.06.2009, voltando a ser desbloqueado somente em 12.06.2009. |
Assim, sem fomento a alegação do estabelecimento bancário I
de que não havia provisão de fundos na conta-corrente do autor, eis que o numerário 2
depositado foi efetivamente desbloqueado em 09.06.2009 e o cheque emitido
compensação somente em 10.06.2009, após a verificação da existência de saldo |
positivo. |
Neste ponto, ressalto o desacerto entre a prestação de serviços o
do apelante e seus controles administrativos. 1
•a
Com efeito, se as informações prestadas pelo banco são a ~
desencontradas - o depósito aparece no extrato como desbloqueado e no dia seguinte S
como bloqueado - nenhuma culpa pode ser imputada ao correntista, que foi diligente g
e zelou pela existência de saldo em sua conta-corrente, inclusive aguardando o prazo ™. noticiado pela própria instituição financeira antes de emitir o cheque indevidamente f devolvido.
No caso em testilha, o dano não se funda em inscrição em §
cadastros de inadimplentes, mas sim na insegurança da relação mantida com o §
banco, bem por isso não pode o apelante se escusar de sua responsabilidade sob o ^
argumento de que o autor não teve seu nome inscrito em associação de proteção ao §
crédito. jj
o devolver o cheque emitido pelo autor sob a alegação de te insuficiência de fundos, a instituição financeira obliquamente atestou a má prestação §
de seus serviços, faltando com seu serviço principal e roubando do correntista a y
tranqüilidade. &
O fato determinante foi, pois, a negligência da instituição f
financeira, ao incorrer em erro ao bloquear numerário que já tinha sido ;§ desbloqueado após o prazo regular de 01 (um) dia útil, assumindo assim a f
responsabilidade profissional de quem atua em finanças e no mercado de capitais. |
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E há, só por isso, dano extrapatrimonial, sendo inconsistente a |
alegação de ausência de prova de dano. §
o
Discorrendo sobre o dano moral, o saudoso Desembargador .„ MARCELO FORTES BARBOSA deixou assentado que f
... o fundamento da responsabilidade civil por dano |
moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o 8
indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, |
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não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam
impunemente atingidos. SAVATIER define-o como "qualquer ^
sofrimento humano que não é causado por uma perda 5
pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua 1
autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e |
tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua .§> inteligência, a suas afeições, etc." (Sublinhados não constantes do §
original-JTJ-LEX 148/11). |
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Enfim, do conjunto probatório é possível inferir que a conta- §
corrente do autor ostentava saldo disponível para compensação do cheque emitido. ^
o
Gratuita, pois, qualquer alegação de inexistência de ato ilícito. £
Houve ofensa à autoridade do consumidor. Houve insegurança, principalmente §
quando nascida de instituições como um estabelecimento bancário, cujo produto |
principal é a segurança. Roubada a segurança pelas informações equivocadas 8
constantes do extrato de movimentação da conta corrente, aí residindo o ato ilícito |
que dá suporte à indenização, decorrente da responsabilidade profissional do réu. º I
Tal como é indenizável o furto de um asno, patrimonial à |
evidência, é com maior razão indenizável o furto da segurança. O dinheiro não a .a repõe. Uma vez perdida, é irrecuperável. Não se encontrou outra forma de reparar, º
entretanto, senão oferecendo à vítima compensação em dinheiro, que a satisfaça na i
medida em que for capaz, ao menos, de mitigar a ofensa, mesmo sem eliminá-la em ^
absoluto. :|
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Passo à avaliação do dano moral. te
É de RIPERT o postulado de que não se avaliará a |
indenização por dano moral em quantia que leve o ofensor à ruína e nem o ofendido ff
o fácil enriquecimento. Entende a jurisprudência, ainda, que a estimativa deve ser £
compensatória e eficaz, punindo exemplarmente o ofensor para desestimular a §
recidiva e oferecendo ao ofendido todos meios ou instrumentos capazes de mitigar a g
ofensa. g
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Assim, considerando as particularidades do caso concreto, j* entendo que foi judicioso o arbitramento em primeiro grau, de R$ 5.000,00 (cinco |
mil reais), incapaz de constituir enriquecimento fácil ou mesmo sanção inócua, 8. levando-se em consideração a extensão da lesão ocasionada e as condições |
econômicas das partes. Daí a razão pela qual o mantenho. 1
No que se refere aos honorários, sabido que a indenização por |
dano moral arbitrada em valor inferior ao pretendido não implica em sucumbência f
recíproca (STJ, Súmula n. 326), é de se manter a fixação sentenciai em 15%, valor g
que remunera condignamente o profissional vencedor e que não leva a instituição .O) financeira à ruína. f
Nego provimento ao recurso.
LUIZ SABBATO
Desembargador