28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
\ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÂO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
130 ACÓRDÃO i MUI m REGISTRADO (A u uni uniuni u ) SO m u B m Nº um mi mi
"03518813*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação nº 0182835-15.2007.8.26.0000, da Comarca de
São Paulo, em que é apelante DALVA PÉRSICO DIANNI
sendo apelado DIRETOR GERAL DA ARTESP AGENCIA
REGULADORA DE SERV PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTES
DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 3 Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão:"DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO. V.
U.", de conformidade com o voto do (a) Relator (a), que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores BARRETO FONSECA (Presidente sem
voto), MARREY UINT E CAMARGO PEREIRA.
São Paulo, 26 de abril de 2011.
JxuJUw ,
ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS
RELATOR
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
TRANSPORTE ILEGAL DE PASSAGEIROS - Apreensão -Mandado de segurança - Liminar concedendo
anteriormente a ordem para liberação do veículo sem
qualquer pagamento - Posterior acolhimento de
preliminar de incompetência em razão da matéria -Determinação de que o processo fosse encaminhado a
uma das Varas da Fazenda Estadual - Sentença de
improcedência posterior revogando a liminar - Recurso
provido para liberação do bem mediante pagamento de
taxas e despesas a serem cobradas juntamente com as
multas pelas vias próprias - Impossibilidade de
preventivamente conceder-se a ordem para que o
veículo não seja apreendido novamente - Recurso
parcialmente provido.
Voto 23 051
Apelação: 0182835-15.2007.8.26.0000 - São Paulo
Apte: Dalva Pérsico Dianni
Apdo: Diretor Geral da ARTESP - Agencia reguladora De Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo.
Trata-se de apelação (fls.257/274), interposta de sentença (fls.159/157), proferida em mandado de segurança, onde se busca a liberação de veículo em virtude de transporte ilegal de passageiros, bem como a concessão a ordem para impedir nova apreensão, sem pagamento de quaisquer despesas ou multas, julgando-a improcedente.
A liminar foi deferida em parte (fls.57) para que a autoridade procedesse a imediata restituição do veículo independentemente do pagamento de taxas e multas.
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
De tal decisão foi interposto pela ré agravo de instrumento (fls.166/186). O agravo foi recebido sem o efeito suspensivo pleiteado (fls. 207 e verso).
A r. decisão de fls.159/160, acolhendo preliminar de incompetência arguida pela ré, determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Estadual, sendo aqueles redistribuídos a
uma das Varas da Fazenda.
A apelação foi recebida no seu regular efeito. (fls.275). Sem preparo. Resposta a
fls.276/278. Parecer Ministerial a fls.295 abstendo-se de opinar sobre o mérito.
É o relatório.
O recurso merece provimento parcial. A impetrante teve seu veículo apreendido pela autoridade administrativa, quando realizava o transporte remunerado de passageiros, objetivando sua liberação, sem o pagamento de taxas ou multas.
A liminar foi concedida parcialmente em 23/11/2005, para que a autoridade liberasse o veículo sem qualquer pagamento. Acolhendo a
preliminar de incompetência em razão da matéria, o MM Magistrado julgou a ação improcedente e cassou a liminar concedida em 23/11/2005, quando provavelmente desta cassação não houvesse qualquer efeito prático.
Apela a autora, pleiteando a reforma da decisão.
O recurso merece provimento parcial.
Considera-se legítima a apreensão do veículo de transporte de passageiros, sem a devida autorização da Administração Municipal. Tal conduta, aliás, é vedada expressamente pelo Código de Trânsito Brasileiro. É atividade que depende mesmo de concessão pelo Poder Público Municipal. Isto decorre do poder-dever da Municipalidade de
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
regulamentar e fiscalizar o transporte de passageiros.
Todavia, não se pode condicionar a
liberação de veículo ao prévio pagamento de multas. A exigência daquelas deverá ser efetuada pela Administração de acordo com os mecanismos disponíveis no ordenamento jurídico.
As despesas de remoção e estadia deverão ser suportadas pelo impetrante no ato da liberação. No entanto, tais despesas não poderão transformar-se em confisco do bem, nem ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos na Constituição Federal. Ao se permitir tal infringência, estarse-ia comprometendo a própria titularidade do bem. Por tal razão as diárias devidas não poderão ser superiores há 30 dias.
Assim, tendo o veículo sido liberado sem o pagamento de tais despesas, determina-se que a sua cobrança seja efetuada da mesma forma das multas, pelas vias próprias.
As despesas processuais deverão ser suportadas em proporção de 50% para cada parte. Sem honorários advocatícios. O segundo pedido da impetrante, de preventivamente abster-se a
administração de apreensão do veículo não pode ser concedido enquanto a impetrante não possuir a
competente licença para realizar o transporte remunerado de passageiros.
Isto posto, dá-se provimento parcial o recurso.
ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS
Relator