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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Registro: 2015.0000349143
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0023218-44.2013.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante 'FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são embargados MARIA NILZA DE ARRUDA CROSGNAC, LAZARA SOARES DA SILVA SANTOS, ANTONIO LUIZ DE SOUSA, MALVINA GODOY SIQUEIRA, MARIA JUVENTINA TELES DA SILVA, MARIA APPARECIDA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA APPARECIDA MENDES DA SILVA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, MARIA VIEIRA AMARAL, PALMIRA OSORIA PEREIRA DE ANDRADE, TEREZINHA CHIEREGATO ALEGRE, YOLANDA MARQUES, ZILA CARAVIERI MARGATO, REMEDIOS DOMINGUES CALANDRIELLO, SONIA AMPARO RIBEIRO DO VALE, TERESINHA BALDUINO DE ANDRADE PEREIRA, JOSE BENEDITO RODRIGUES, DURVALINA GERALDINA ROSA, APPARECIDA ZARBINATTI RODRIGUES, GILDO BRIÃO, LEONARDA RUYS FERREIRA, DANIEL CREMONEZI, DINORA CAVALHEIRO PEDROSO, JOÃO LOPES, FRANCISCO MARQUES, GERALDA SILVERIO DE SIQUEIRA DE ALVARENGA, ANTONIA CASARINI PAINA, IRENE TRAVAGLIA RAVAGNANI, IVETI SALDARELLE FERNANDES e JOÃO FAUSTINO DE ASSUNÇÃO.
ACORDAM , em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Receberam, em parte, os embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS (Presidente) e JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA.
São Paulo, 19 de maio de 2015.
Camargo Pereira
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0023218-44.2013.8.26.0053/50000
Comarca: SÃO PAULO
Embargante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embargados: ANTONIA CASARINI PAINA E OUTROS
Voto nº 10827
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 Ocorrência Juros e correção monetária Aplicação nos termos definidos pelo C. STF, em 25 de março de 2015, na decisão da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 Precedentes
Embargos acolhidos em parte.
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos Fazenda do Estado de São Paulo contra o v. acórdão de fls. 582/594 que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso dos embargados.
Os embargos de declaração (fls. 597/604) alegam que o v. acórdão julgou pretensão diversa da pleiteada na exordial, porquanto os autores não recebem quinquênio, motivo pelo qual não há como ampliar a base de cálculo do benefício. Por fim, requer a aplicação integral da Lei 11.960/09, no tocante aos juros e correção monetária.
É o relatório.
Fundamento e voto.
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Estabelece o art. 535 do CPC que cabem
embargos de declaração quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição ou quando for omitido
ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal devia se pronunciar.
No caso em exame, o acórdão apreciou as
questões submetidas a julgamento, ainda que possa não ter
feito referência expressa a determinado dispositivo legal.
Ocorre que o julgador não está obrigado
a analisar todos os argumentos das partes desde que tenha
encontrado elementos suficientes para formar sua convicção.
Neste sentido, já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça:
“Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar
todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e
sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear a decisão” (STJ
1ªTurma Emb. Decl. Rel. Min. Garcia Vieira j. 15/02/93 RSTJ 47/596).
Ainda que assim não fosse, o v. acórdão
deixou consignado que:
“Pelo que se extrai do supracitado dispositivo, não há nenhuma distinção, para o
pagamento do quinquênio, do regime jurídico. Desta forma, a Constituição
Estadual assegura a todos os servidores públicos estaduais o benefício do
quinquênio, quer seja estatutário, quer seja celetista.
Se a própria lei não fez nenhuma distinção entre os
servidores, mormente pela sua forma de contratação, não cabe, então, ao
intérprete fazê-lo.
Para o percebimento de tal vantagem, basta que o
servidor público tenha 5 (cinco) anos de efetivo exercício, em caráter genérico,
sem distinção de ser contratado, nomeado ou celetista, contados, todavia, a
partir da vigência da Constituição Bandeirante.
Resta cristalino, portanto, que a expressão “servidor
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público estadual” trazida pelo artigo 129 da Constituição Estadual é ampla,
abrangendo todo o servidor público que preste serviço ao Estado,
independentemente da forma de contratação.”
Já, no que se refere à aplicação da Lei nº 11.960/09, verifica-se que o acórdão merece aperfeiçoamento com relação à disciplina dos juros e da correção monetária em razão da modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e .4425, realizado pelo C. STF em julgamento de 25/03/2015.
Assim, a fim de suprir a omissão, acolhemse em parte os embargos da Fazenda do Estado de São Paulo tão somente para determinar que, quanto à correção monetária e os juros de mora, sejam aplicados os critérios definidos pelo C. STF, em 25 de março de 2015, na decisão da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e 4.425.
No mais, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacifico no STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).
Nestes termos, acolho parcialmente os embargos de declaração.
CAMARGO PEREIRA
R e l a t o r
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