2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Habeas Corpus: HC 210XXXX-06.2015.8.26.0000 SP 210XXXX-06.2015.8.26.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000371568
DECISÃO MONOCRÁTICA
Habeas Corpus Processo nº 2104575-06.2015.8.26.0000
Relator (a): Newton Neves
Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal
DECISÃO Nº.: 25621
H.C. Nº....: 2104575-06.2015.8.26.0000
COMARCA.....: RIBEIRÃO PRETO
PACIENTE....: HEITOR FONTES DE MELLO DOS SANTOS
IMPETRANTE..: ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE E SAMIA ZATTAR
Vistos,
Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Heitor Fontes de Mello dos Santos, alegando os impetrantes, em síntese, sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que indeferiu pedido de desentranhamento da prova ilícita e das que dela derivaram.
Sustenta a ilicitude da prova vez que a juntada do prontuário médico do paciente dependia de seu consentimento e prévia autorização judicial, o que ocasionou gravíssimo constrangimento pois a partir dele foi elaborado laudo indireto, o qual é mencionado na denúncia como prova de que ele estaria
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embriagado.
Alega, ainda, que houve violação à garantia constitucional da privacidade vez que não poderia a autoridade policial requisitar diretamente ao Diretor do Hospital as informações e documentos contidos em seu prontuário médico, o que também é vedado por força das normas de regência do próprio exercício da medicina, não sendo possível que direitos e garantias fundamentais sejam arbitrariamente afastados sem prévia análise e determinação judicial.
Pede a concessão da liminar para que sobrestamento do feito até o julgamento da impetração, em especial a suspensão da audiência de instrução designada para o dia 24/06/2015 e, no mérito, da ordem para que seja reconhecida a ilicitude das provas juntadas e as demais que delas seja derivadas, determinando o desentranhamento e inutilização.
Distribuídos os autos a esta C. Câmara de Direito Criminal, sob minha relatoria, vieram conclusos.
Decido.
De rigor o reconhecimento da existência de questão prejudicial ao processamento da
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impetração, consistente na falta de interesse de agir, pela inadequação da via eleita à providência visada.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 5º, LXVIII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Reconhece de forma pacificada, a doutrina e jurisprudência, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dele exija procedimentos ou ritos formais, e que visa evitar ou cessar violência, ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no Código de Processo Penal.
Ou ainda na definição objetiva de que se trata de instituto jurídico que tem a precípua finalidade de proteger a liberdade de locomoção ou o direito de “andar com o corpo”.
Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que
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entre nós alargou-se o seu cabimento, mesmo para situação onde não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, como já advertia o Ministro Gilson Dipp, nos autos do HC. N. 198.540, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição.
Nos autos do habeas corpus acima referido, assim anotou o Ministro GILSON DIPP em seu voto, onde concluiu pelo não conhecimento da impetração:
“Sem pretender desmerecer a jurisprudência, deve ser ponderado que seja a impetração compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente, para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários e mesmos dos excepcionais por uma irrefletida banalização e vulgarização do 'habeas corpus', hoje praticamente erigido em remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção.
Tentar proteger os limites do habeas corpus é fazer respeitar sua credibilidade e funcionalidade, o que parece deva ser também uma
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importante missão deste Tribunal”.
E a questão trazida posta neste writ é exemplar, pois cuida-se de impetração que busca seja reconhecida a ilicitude da prova juntada aos autos e convalidada por decisão do Juízo de origem.Ou seja, busca-se antecipar um debate sobre a validade da instrução processual, deslocando esse debate para os autos de "habeas corpus" que, como sabido,não se presta a esse fim.
Evidentemente o ato de autoridade alvejado não impõe, em absoluto, qualquer constrangimento à liberdade de locomoção da paciente ou até mesmo de outrem, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e o art. 647 do Código de Processo Penal.
Portanto, a via eleita não é adequada ao reconhecimento da ilicitude de provas produzidas nos autos. Isto porque, inexistente coação no direito de locomoção da paciente.
Este E. Tribunal de Justiça vem indeferindo, in limine, o processamento de habeas corpus quando ausentes as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade de partes e o interesse processual, conforme se verifica nas seguintes decisões: 1ª Câmara de Direito Criminal,
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Rel. Des. Péricles Piza HC n.º 1.125.376.3/0-00 , 2ª Câmara de Direito Criminal , Rel. Des. Teodomiro Méndez - HC n.º 990.08.024812, 3ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Amado de Faria HC nº 990.09.040882-0 , Rel. Des. Moreira da Silva - HC nº 990 09 055623-5 , Rel. Des. Luiz Antonio Cardoso HC n.º 990.09.191595-5, Rel. Des. Luiz Pantaleão HC n.º 1.157.665-3/8 , Rel. Des. Walter de Almeida Guilherme HC n.º1.024.206-3/9 , Rel. Des. Junqueira Sangirardi HC n.º 964.158-3/1-00 , Rel. Des. Barbosa de Almeida HC n.º 965.690.3/6 , 4ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Salles Abreu HC n.º 0063235-24.2012.8.26.0000 , Rel. Des. Euvaldo Chaib
HC n.º 0002398-37.2011 , Rel. Des. Willian Campos
HC n.º 1.213.776-3/1-00 , Rel. Des. Helio de Freitas
HC n.º 1.043.712-3/00 , 5ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Freitas Filho HC n.º 00200497-50.2011.8.26.0000 , Rel. Des. Pinheiro Franco HC n.º 990.08.193498-1 , Rel. Des. Aguinaldo de Freitas Filho HC n.º 0294075-67.2011.8.26.0000 , 6ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Ericson Maranho HC n.º 23777-34.2011 , Rel. Des. Ricardo Tucunduva HC n.º 964.065.3/7-00 , 8ª Câmara de Direito Criminal , Rel. Des. Aben-Athar HC n.º 0586960-53.2010.8.26.0000, Rel. Des. Poças Leitão
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HC n.º 990.10.112054-2, 9ª Câmara de Direito Criminal , Rel. Des. Otávio Henrique HC n.º 0125920-67.2012.8.26.0000, Rel. Des. Souza Nery HC n.º 990.09.088318-9, Rel. Des. Ubiratan de Arruda
HC n.º 993.08.021359-3, 10ª Câmara de Direito Criminal , Rel. Desembargadora Rachid Vaz de Almeida
HC n.º 0057930-59.2012.8.26.0000, Rel. Des. Otávio Henrique HC n.º 990.09.170275-7 e 990.09.170282,
Rel. Des. Nuevo Campos HC n.º
0003631-45.2006.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito
Criminal , Rel. Des. Aben-Athar HC n.º
0135669-11.2012.8.26.0000, Rel. Des. Guilherme G. Strenger HC n.º 0102220-96.2011.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Criminal , Rel. Des. João Morenghi
HC n.º 0027369-52.2012.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Criminal , Rel. Des. Cardoso Perpétuo - HC nº 0141567-05.2012.8.26.0000, Rel. Des. França
Carvalho HC n.º 990.10.236579-4 e
0036606-13.2012.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Criminal , Rel. Des. Hermann Herschander HC n.º 0584416-92.2010.8.26.0000, Rel. Des. Walter da Silva
HC n.º 990.10.322398-5, Rel. Des. Fernando Torres Garcia HC n.º 990.09.104650-7, 15ª Câmara de Direito Criminal , Rel. Des. Ribeiro dos Santos HC n.º 0028525-12.2011.8.26.0000, Rel. Des. Roberto
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Mortari HC n.º 990.09.120736-5, 16ª Câmara de Direito Criminal , Rel. Des. Alberto Mariz de Oliveira HC n.º 0299578-69.2011, Rel. Des. Leonel Costa HC n.º 990.09.074426-0.
Neste contexto, e diante de todo o exposto, por consistir inadequada utilização da garantia constitucional, deve ser indeferida a impetração.
Do exposto, indefiro, liminarmente, o processamento deste habeas corpus, por incabível à espécie.
Feitas as intimações e anotações devidas, arquive-se.
São Paulo, 28 de maio de 2015.
Newton Neves
Relator