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24 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão Especial

Publicação

Julgamento

Relator

José Damião Pinheiro Machado Cogan

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_ADI_22069286120148260000_99dc1.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Quinta Câmara Criminal de São Paulo

Registro: 2015.0000379924

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Direta de

Inconstitucionalidade nº XXXXX-61.2014.8.26.0000, da Comarca de São

Paulo, em que é autor PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, é réu PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA.

ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE.

V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos.

Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI,

ELLIOT AKEL, XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS,

FERREIRA RODRIGUES, PÉRICLES PIZA, JOÃO CARLOS SALETTI,

ROBERTO MORTARI, LUIZ AMBRA, FRANCISCO CASCONI, PAULO

DIMAS MASCARETTI, ARANTES THEODORO, TRISTÃO RIBEIRO,

ADEMIR BENEDITO, NEVES AMORIM, BORELLI THOMAZ, JOÃO

NEGRINI FILHO, SÉRGIO RUI, FRANÇA CARVALHO E ARTUR

MARQUES.

São Paulo, 27 de maio de 2015.

JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN

RELATOR

Assinatura Eletrônica

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Quinta Câmara Criminal de São Paulo

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº XXXXX-61.2014.8.26.0000

AUTOR: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA

RÉU: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA

COMARCA: SÃO PAULO

VOTO Nº 26599

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei do Município de Caraguatatuba que autoriza o Poder Executivo a conceder o pagamento de adicional pelo exercício de atividade insalubre para ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde. Matéria relativa a servidores públicos. Iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Impossibilidade de emenda parlamentar em lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo que importe em aumento de despesas. Inteligência dos artigos 24, § 2º, 4, e 25, da Constituição Estadual. Precedentes. Ação procedente.

O Prefeito do Município de Caraguatatuba propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Municipal nº 2.192, de 30 de outubro de 2014, na parte em que autoriza o Poder Executivo a conceder o pagamento de adicional pelo exercício de atividade insalubre para ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde.

Aduz que o Chefe do Executivo Municipal encaminhou projeto de lei à Câmara Municipal com objetivo de estender aos servidores municipais os mesmos direitos outorgados aos servidores federais pela Lei Federal nº 12.994/2014, sendo que a Câmara Municipal aprovou o projeto de lei, inserindo emenda na qual autoriza o Poder Executivo a conceder pagamento de adicional pelo exercício de atividade insalubre para ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde.

Sustenta vício de inconstitucionalidade formal na iniciativa parlamentar em razão da usurpação de competência exclusiva do Chefe do Executivo, afrontando os artigos 5º (independência e harmonia entre os poderes); 24, § 2º, inciso IV (competência exclusiva do Chefe do Executivo para iniciativa de lei que trata sobre regime jurídico de cargos dos

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servidores públicos); 47 (competência privativa do Chefe do Executivo), incisos II (exercício da direção superior da administração), XI (iniciar processo legislativo nos casos previstos) e XIV (prática dos demais atos de administração nos limites da competência do Executivo) e 144 (obrigatoriedade dos Municípios atenderem aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual), todos da Constituição do Estado de São Paulo.

Entende que a iniciativa de lei que versa sobre o regime jurídico e outras questões afetas a servidores públicos, como sua remuneração, é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem compete exercer a direção superior da Administração, na qual se insere a prerrogativa de estabelecer as bases legais para disciplinar a atuação do funcionalismo que comanda.

Afirma ainda que a emenda fere o disposto no artigo 30, § 1º, inciso II, a e b, da Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba: “Art. 30 -A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. § 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, sua remuneração e aumentos, salvo os casos de competência da Câmara Municipal; b) servidores públicos do Município, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.”

Aduz ainda que há criação de despesas para o Poder Executivo ao conceder adicional de insalubridade para uma categoria que não faz jus ao referido adicional.

Pleiteia a procedência da ação para que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 2.192/2014.

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Foi deferida a liminar para suspender, com efeito “ex nunc”, a eficácia do artigo 2º da Lei Municipal nº 2.192, de 30 de outubro de 2014, até o julgamento final (fls. 16/19).

Citado, o Senhor Procurador Geral do Estado de São Paulo emitiu parecer no sentido de que lhe falece interesse na defesa do ato impugnado, por tratar de matéria exclusivamente local (fls.30/32).

O Presidente da Câmara Municipal deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 33).

A D. Procuradoria Geral de Justiça é pela procedência da ação (fls.35/41).

É o relatório.

O Chefe do Poder Executivo Municipal de Caraguatatuba encaminhou Projeto de Lei à Câmara Municipal com o objetivo de fazer retroagir os efeitos da Lei Municipal nº 2.185/2014 ao mês da promulgação da Lei Federal nº 12.994/2014, que definiu o piso salarial do cargo de agente comunitário de saúde, nos seguintes termos (fls. 10 e 11):

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a retroagir os efeitos da Lei Municipal nº 2.185, de 07 de outubro de 2014, ao mês de promulgação da Lei Federal nº 12.994/2014, que definiu o piso salarial nacional do cargo de Agente Comunitário de Saúde.”

Entretanto, houve inclusão de emenda parlamentar quando da votação do projeto, autorizando o Chefe do Executivo a conceder o pagamento de adicional pelo exercício de atividade insalubre para o ocupante de cargo de Agente Comunitário de Saúde.

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O Projeto de Lei teve acrescentado o § 2º, e a redação final

da Lei ficou como segue (fls. 8, 9 e 12):

“Lei nº 2.192, de 30 de outubro de 2014.

Autoriza o Poder Executivo a retroagir os efeitos da Lei Municipal nº 2.185, de 07 de outubro de 2014, que altera o nível de vencimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde.

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a retroagir os efeitos da Lei Municipal nº 2.185, de 07 de outubro de 2014, ao mês de promulgação da Lei Federal nº 12.994/2014, que definiu o piso salarial nacional do cargo de Agente Comunitário de Saúde.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o pagamento de adicional pelo exercício de atividade insalubre para o ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

Destarte, a questão a ser tratada na presente Ação Direta de

Inconstitucionalidade cuida dos limites ao poder de emendar do Poder

Legislativo quando a competência da iniciativa da lei é exclusiva do Chefe

do Poder Executivo.

A iniciativa de leis está prevista no artigo 24 da Constituição

do Estado de São Paulo, in verbis:

“Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 2º - Compete, exclusivamente , ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria ;”

Com efeito, trata-se de atribuição privativa do Prefeito iniciar o

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processo legislativo quanto à matéria relativa a remuneração dos servidores públicos municipais, sendo cláusula de reserva de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, cujo desrespeito envolve usurpação de competência que induz a vício juridicamente insanável quanto à inconstitucionalidade formal.

Mayr Godoy, Mestre em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo, em seu artigo “A Lei Orgânica do Município”, in Tratado de Direito Municipal, Coordenado em conjunto com Ives Gandra da Silva Martins, volume I, São Paulo: Quartier Latin, 2012, p.158/161, destaca que:

“O aumento da remuneração do funcionalismo da Prefeitura só pode dar-se por lei, cujo projeto é da iniciativa privativa do Prefeito. Como a Constituição estabeleceu o princípio da isonomia de vencimentos (Art. 40, § 1º), não pode ter origem, na Câmara, o projeto de lei que aumenta os vencimentos de seus servidores, pois, nessa matéria, a iniciativa será sempre do Executivo, porque a letra constitucional não distingue essa reserva ao se referir ao aumento da remuneração dos cargos, funções ou empregos púbicos, como se fez na Lei Orgânica, por necessário didatismo.

As disposições referentes ao serviço público englobam toda a matéria contida nas funções municipais, excluídas as próprias do Poder Legislativo.

A organização administrativa e os serviços públicos do Poder Executivo estão no rol das matérias reservadas ao Prefeito Municipal para eventual propositura do necessário projeto de lei. A decisão da necessidade e oportunidade de legislar nessa matéria, como a comentada adiante, só cabe ao chefe do Poder Executivo: se ele entender que deve inovar o direito vigente com novas disposições sobre a organização

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administrativa e os serviços públicos sob sua responsabilidade, tomará a iniciativa de inovar o direito. A iniciativa por parte dos Vereadores ou dos cidadãos fica vedada por decorrência da similitude à origem constitucional dessa disposição.

A Constituição Federal repete a mesma disposição do regramento anterior. A razão que justifica essa reserva na competência inicial da normatização sobre funcionários públicos e seu regime jurídico, à época de sua introdução em nosso ordenamento constitucional, apoiava-se nos abusos legislativos privilegiando a parte do funcionalismo mais organizada na pressão sobre os parlamentares, em detrimento da condução técnica do setor como um todo. A transferência desse dispositivo para a área municipal decorre da norma constitucional, em razão da simetria a ser guardada nas três esferas de governo da República . Compreende-se, nessa reserva, toda matéria que envolva direitos e obrigações dos servidores públicos, lato sensu.”

E ao tratar das emendas ao projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, esclarece:

“Os projetos da iniciativa exclusiva do Prefeito e os da organização dos serviços administrativos da Câmara não são suscetíveis de emendas que aumentem a despesa prevista . A restrição tem como fundamento a programação e os limites da despesa a que o autor se determinou, não podendo ser feitas emendas a tais projetos de forma gravosa . Pode, no entanto, o Legislativo alterar valores para menor, substituir despesas, acrescentar em umas o que subtraiu de outras, porém, de forma a não aumentar a despesa, como ocorre nas propostas dos projetos de leis orçamentárias, como se verá adiante, além dos limites percentuais, que a Lei de Responsabilidade Fiscal estatuiu. (...) Como não se restringiu a iniciativa apenas à Mesa, o direito a emendas é de toda a

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Casa; todavia, deverão ser respeitados os percentuais que limitam os

gastos com pessoal e as disposições da Lei de Diretrizes

Orçamentárias .” (fls. 160/161).

O C. Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de

que, em matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo,

admitem-se emendas parlamentares desde que guardem pertinência

temática com o projeto, bem como não importem em aumento de despesas,

sob pena de configurar abuso de poder legislativo:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 E DO CAPUT DO ARTIGO 46 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 836, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1997. DIPLOMA NORMATIVO QUE INSTITUIU O PLANO DE CARREIRA, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS INEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AOS INCISOS IV E VI DO ARTIGO 84 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998, BEM COMO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. DA C.F.). - As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo Chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF). No caso, a Lei Complementar nº 836/97 é fruto de um projeto de lei de autoria do próprio Governador do Estado de São Paulo e o impugnado parágrafo único do artigo 25, embora decorrente de uma emenda parlamentar, não acarreta nenhum aumento da despesa pública. Vício de inconstitucionalidade que não se verifica. - O artigo 46 da Lei Complementar nº 836/97 dispõe que, na hipótese de o deslocamento do servidor público ocorrer sem prejuízo remuneratório, caberá ao Município ressarcir ao Estado os valores pagos ao agente estatal cedido, bem como os encargos sociais correspondentes. Tudo a ser feito com recursos provenientes do repasse do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental. Caso em que se reconhece ofendida a autonomia municipal para aplicar livremente as suas rendas ( CF, art. 18). - Ação direta julgada parcialmente procedente

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para declarar a inconstitucionalidade da expressão "Na hipótese de o afastamento ocorrer sem prejuízo de vencimentos, o Município ressarcirá ao Estado os valores referentes aos respectivos contracheques, bem como encargos sociais correspondentes, com recursos provenientes do repasse do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental", constante do art. 46 da Lei Complementar nº 836/97, do Estado de São Paulo.”

( ADI 3114, Relator (a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2005, DJ XXXXX-04-2006 PP-00015 EMENT VOL-02228-01 PP-00111 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 22-39)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. EMENDA PELO PODER LEGISLATIVO. AUMENTO DE DESPESA . 1. Norma municipal que confere aos servidores inativos o recebimento de proventos integrais correspondente ao vencimento de seu cargo. Lei posterior que condiciona o recebimento deste benefício, pelos ocupantes de cargo em comissão, ao exercício do serviço público por, no mínimo, 12 anos. 2. Norma que rege o regime jurídico de servidor público. Iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Alegação de inconstitucionalidade desta regra, ante a emenda da Câmara de Vereadores, que reduziu o tempo mínimo de exercício de 15 para 12 anos. 3. Entendimento consolidado desta Corte no sentido de ser permitido a Parlamentares apresentar emendas a projeto de iniciativa privativa do Executivo, desde que não causem aumento de despesas (art. 61, § 1º, a e c combinado com o art. 63, I, todos da CF/88). Inaplicabilidade ao caso concreto. 4. Se a norma impugnada for retirada do mundo jurídico, desaparecerá qualquer limite para a concessão da complementação de aposentadoria, acarretando grande prejuízo às finanças do Município. 5. Inteligência do decidido pelo Plenário desta Corte, na ADI 1.926-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence. 6. Recurso extraordinário conhecido e improvido.”( RE XXXXX, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/03/2005, DJ XXXXX-04-2005 PP-00032 EMENT VOL-02188-02 PP-00300 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 198-203 RTJ VOL-00194-01 PP-00352)

“AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 47, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ADITAMENTO À INICIAL. ANEXO IX, REFERIDO NOS ARTS. 1º E 2º DA LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007. DETERMINAÇÃO AO LEGISLADOR DE OBSERVÂNCIA DE ISONOMIA REMUNERATÓRIA ENTRE POLICIAIS CIVIS E POLICIAIS MILITARES. BURLA À INICIATIVA LEGISLATIVA DO PODER EXECUTIVO, INVIÁVEL INCLUSIVE NO EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR AFRONTA AO ART. 61, § 1º, II, A. VINCULAÇÃO ENTRE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR VIOLAÇÃO DO

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ART. 37, XIII. CONFIGURAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE NA MERA AUTORIZAÇÃO AO LEGISLADOR PARA EDITAR LEI QUE ESTABELEÇA A VINCULAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NO ADITAMENTO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. , I, DA LEI Nº 9.868/99). 1. A inserção, no texto constitucional estadual, de matéria cuja veiculação por lei se submeteria à iniciativa privativa do Poder Executivo subtrai a este último a possibilidade de manifestação, uma vez que o rito de aprovação das Constituições de Estado e de suas emendas, a exemplo do que se dá no modelo federal, não contempla sanção ou veto da chefia do Executivo. 2. In casu, trata-se de dispositivo de Constituição Estadual que dispõe sobre política remuneratória de servidores públicos do Poder Executivo, o que, como já reiteradas vezes decidido por esta Corte, traduz-se em burla à reserva de iniciativa legislativa do tema à chefia do Poder Executivo estadual, à luz do disposto no art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória em sede estadual por força do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2º) e que não pode ser afastada nem mesmo no exercício do Poder Constituinte Decorrente. Precedentes do STF: ADI 3295, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 30.06.2011; ADI 3930, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 16.09.2009; ADI 4154, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.05.2010; ADI 3644, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04.03.2009; ADI 3555, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 04.03.2009 etc.. 3. A norma da Constituição Estadual que determina ao legislador a observância da isonomia na remuneração entre as carreiras de policiais civis e policiais militares viola a proibição de vinculação entre espécies remuneratórias consagrada no art. 37, XIII, da Constituição Federal, tendo em vista a dessemelhança entre as atribuições dos cargos e as organizações das carreiras e a impossibilidade de o constituinte estadual atribuir ao legislador a competência para legislar em desacordo com a Constituição da Republica. Precedente: ADI 761, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 30.09.1993. 4. Pedido julgado procedente, para declaração de inconstitucionalidade do art. 47, caput, da Constituição do Estado da Bahia. Pedido de declaração de inconstitucionalidade do Anexo IX, referido nos arts. 1º e 2º, da Lei Estadual nº 10.558/07, também do Estado da Bahia, em virtude da ausência de apresentação dos fundamentos para o pedido, restando desatendido o art. , I, da Lei nº 9.868/99, especificamente quanto a este ponto.”

( ADI 3777, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG XXXXX-02-2015 PUBLIC XXXXX-02-2015)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO

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PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO . 1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição da Republica. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. da Constituição da Republica. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” ( ADI 1333, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG XXXXX-11-2014 PUBLIC XXXXX-11-2014)

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 11/2013, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. TETO REMUNERATÓRIO. DIPLOMA RESULTANTE DE PROJETO INICIADO PELA GOVERNADORA DO ESTADO. EMENDA PARLAMENTAR. ESTABELECIMENTO DE EXCEÇÕES. REFLEXO FINANCEIRO. MATÉRIA SUJEITA A RESERVA DE INICIATIVA. CARACTERIZADA USURPAÇÃO DA PRERROGATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVIO ESTADUAL. 1. Segundo pacífica orientação do Supremo Tribunal Federal, as normas de atribuição de iniciativa no processo legislativo previstas na Constituição Federal constituem cláusulas elementares de distribuição de poder no contexto da Federação, razão pela qual devem ser necessariamente observadas pelos Estados-membros, independentemente da espécie legislativa envolvida . 2. Ao criar hipóteses de exceção à incidência do teto remuneratório do serviço público estadual e, consequentemente, exceder o prognóstico de despesas contemplado no texto original do projeto encaminhado pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, a Assembleia Legislativa atuou em domínio temático sobre o qual não lhe era dado interferir, mesmo que por modo secundário, incorrendo em episódio de abuso de poder legislativo. 3. Medida cautelar deferida.” ( ADI 5087 MC, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG XXXXX-11-2014 PUBLIC XXXXX-11-2014)

A emenda parlamentar impugnada guarda pertinência com o

tema, entretanto, implica aumento de despesa consistente no pagamento

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de adicional de insalubridade para ocupante de cargo de Agente

Comunitário de Saúde, o que não se admite por obediência ao princípio da

separação dos poderes, eis que cabe ao Chefe do Executivo a

programação e os limites da despesa a ser empenhada com os servidores

públicos.

Esse E. Órgão Especial já firmou entendimento em inúmeros

julgados:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 1.639, de 28 de abril de 2014, de iniciativa parlamentar, que “dispõe sobre o recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos municipais e dá outras providências”. VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Reconhecimento. Versando a norma impugnada sobre regime jurídico dos servidores públicos, cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Executivo (art. 24, § 2º, n. 04, da Constituição Paulista), não poderia o Legislativo interferir nessa matéria para instituir benefício pecuniário aos servidores públicos pertencentes à Administração direta e indireta; ainda mais quando sequer indica os recursos disponíveis para atender aos novos encargos. Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada procedente.” (TJSP, Órgão Especial, Direta de Inconstitucionalidade nº XXXXX-17.2014.8.26.0000, Relator Desembargador Ferreira Rodrigues, votação unânime, j. 29.10.2014)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Emenda nº 16/2014, que alterou os artigos 74, 76, 78, 80, 81 e 83 da Lei Orgânica do Município de Bálsamo - Legislação que versa questão atinente ao regime jurídico do funcionalismo municipal, afeta à competência privativa do Chefe do Poder Executivo local - Inobservância da iniciativa reservada conferida ao Prefeito - Afronta aos preceitos contidos nos artigos 5º, 24, § 2º, "4", 25 e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo Precedentes - Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.(TJSP, Direta de Inconstitucionalidade nº XXXXX-37.2014.8.26.0000, Relator (a): Ademir Benedito; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 15/10/2014; Data de registro: 22/10/2014)

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Complementar Municipal n.º 690, de 17 de fevereiro de 2014, que "Institui o Plano de estímulo à formação superior da população carente

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junto ao IMES Catanduva". Emenda parlamentar, em projeto de iniciativa do Executivo, que concede desconto de 100% no valor da mensalidade para os servidores públicos e demais trabalhadores com contrato de trabalho em vigor que estudaram nas Escolas Públicas e que recebem vencimentos ou salários inferiores ou iguais a dois salários mínimos. Vício de iniciativa. Reconhecimento. Impossibilidade de emendas que provoquem aumento de despesa, ressalvadas hipóteses expressamente previstas na Constituição. Em que pese o nobre escopo da lei combatida, a matéria nela tratada é de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal, havendo evidente vício formal de inconstitucionalidade, por violação aos artigos 24, § 5º, n.1, c.c. o art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Ação julgada procedente, com efeito ex nunc. (TJSP, Direta de Inconstitucionalidade nº XXXXX-11.2014.8.26.0000, Relator (a): Péricles Piza; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 17/09/2014; Data de registro: 25/09/2014)

“Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda de iniciativa parlamentar que alterou a Lei Orgânica do Município de Flórida Paulista. Exigência de que 50% dos cargos em comissão sejam providos por servidores do quadro efetivo da administração. Vício de iniciativa reconhecido relativamente aos cargos do Poder Executivo. Violação dos artigos 5º e 24 § 2º itens 1 e 4 da Constituição do Estado de São Paulo. Ação parcialmente procedente.” (TJSP, Direta de Inconstitucionalidade nº XXXXX-24.2014.8.26.0000, Relator (a): Arantes Theodoro; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 27/08/2014; Data de registro: 29/08/2014)

Isso posto, julga-se procedente a ação para declarar a

inconstitucionalidade do artigo 2º, da Lei nº 2.192, de 30 de outubro de

2014, do Município de Caraguatatuba.

José Damião Pinheiro Machado Cogan

Desembargador Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/194537734/inteiro-teor-194537743