3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 000XXXX-19.2013.8.26.0070 SP 000XXXX-19.2013.8.26.0070
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
8ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
03/06/2015
Julgamento
28 de Maio de 2015
Relator
Alcides Malossi Junior
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Ementa
APELAÇÃO. Roubo Simples.
1) Simulação de porte de arma de fogo – Efetiva intimidação da vítima – Desclassificação para o delito de furto – Descabimento – Mera simulação de porte de arma de fogo que é capaz de subjugar a vítima e frear reação à empreitada, possibilitando o agente a promover a subtração sem que nada possa esta fazer para impedi-lo – "Vis compulsiva" devidamente comprovada – Precedentes da C. Câmara, do E. Tribunal e do C. STJ – Qualquer tipo de violência incidente sobre a pessoa humana, com a finalidade de levar-lhe os pertences, configura o roubo, e não um simples furto. Ainda que a violência seja exercida contra a coisa, se de algum modo atingir a pessoa (lesionando-a ou não), existe roubo. O tipo penal do furto é bem claro, prevendo conduta livre de qualquer violência (uso de força ou coação) contra a pessoa humana, enquanto o tipo do roubo inclui tal figura. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.