15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-27.2014.8.26.0564 SP XXXXX-27.2014.8.26.0564
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
17ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Ricardo Graccho
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Ementa
1. Presentes o nexo causal e a incapacidade parcial e permanente, de rigor a concessão do auxílio-acidente, no caso, a partir da citação.
2. A concessão de auxílio-doença pelo mesmo fato gerador determina a suspensão do auxílio-acidente durante a sua vigência. Inteligência do art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99.
3. Os juros de mora são devidos a partir da citação, contados de forma englobada até então e, depois, decrescentemente, mês a mês.
4. É possível a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios, sobre as parcelas vencidas até a sentença. Inteligência da Súmula nº 111 do STJ.
5. No tocante às parcelas em atraso, caberá a Lei nº 8.213/91 e suas posteriores alterações até a elaboração da conta de liquidação, momento a partir do qual se aplicará o índice previsto na Lei Orçamentária em vigor.