14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2011.0000073018
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº XXXXX-32.2006.8.26.0000, da Comarca de Cotia, em que é apelante RITA JOSEFA DA SILVA sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM , em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente sem voto), EGIDIO GIACOIA E JESUS LOFRANO.
São Paulo, 7 de junho de 2011
ADILSON DE ANDRADE
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Voto nº 7.334
Apelação nº XXXXX-32.2006.8.26.0000
Comarca: São Paulo
Natureza: Usucapião
Apelante: Rita Josefa da Silva
Apelado: Ministério Público
Usucapião. Indeferimento da inicial. Determinações para emenda da inicial não atendidas. Loteamento irregular. Emenda para inclusão da municipalidade para regularização na própria ação de usucapião. Desnecessidade. Possibilidade de reconhecimento da usucapião independentemente da regularização do loteamento. Recurso provido.
Vistos.
RITA JOSEFA DA SILVA, inconformada com a respeitável sentença de fls. 46, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem apreciação do mérito, tendo em vista que não houve o cumprimento da determinação de emenda da inicial contida na r. decisão de fls. 35, interpôs recurso de apelação aduzindo em síntese que o entendimento jurisprudencial é uníssono quanto a possibilidade de reconhecimento da usucapião, independentemente do parcelamento do solo a ser realizado pela municipalidade que, portanto, não precisa compor o pólo passivo.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 62/66).
É o relatório.
O recurso comporta provimento.
De início, a usucapião é direito autônomo consistente em uma
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das formas de aquisição da propriedade de bem móvel ou imóvel, desde que preenchidas as exigências previstas na ordem jurídica.
Nenhuma exigência legal há de que o imóvel, para efeito de usucapião, pertença a loteamento devidamente regularizado.
Assim, não se verifica, entre os requisitos para a usucapião a regularidade do loteamento em que o imóvel urbano esteja localizado. A jurisprudência deste Tribunal orientou-se no sentido de que o fato de estar o imóvel usucapiendo localizado em loteamento irregular, ou seja, em desacordo com as disposições da Lei nº 6.766/79, que cuida do parcelamento do solo urbano, não obsta o reconhecimento da prescrição aquisitiva, por constituir a circunstância mera irregularidade administrativa.
Não se pode cercear a possibilidade de legalização, por meio da usucapião, de situações decorrentes de loteamentos irregulares ou clandestinos. A regularização urbanística ou registraria da área maior depende de outros e realiza-se por outro meio.
Assim tem reiteradamente decidido este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO Usucapião Procedência Irresignação recursal do MP pela extinção da ação sem julgamento do mérito ante a impossibilidade jurídica do pedido Usucapião como forma de aquisição de propriedade desde que
preenchidas as exigências previstas em lei Loteamento irregular do solo não obsta o reconhecimento da prescrição aquisitiva Mera irregularidade administrativa Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso Improvido.” (TJSP, Apelação n. XXXXX-78.2006.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Egídio Giacoia, j. 10.05.2011)
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No mesmo sentido: Apelação nº 339.460.4/0, Rel. Des. PERCIVAL NOGUEIRA; Apelação nº 361.540.4/2, Rel. Des. TEIXEIRA LEITE; Apelação nº 372.020.4/5, Rel. Des. CONSTANÇA GONZAGA; Apelação nº 422.671.4/3, Rel. Des. OLDEMAR AZEVEDO; Apelação nº 380.896.4/5, Rel. Des. SEBASTIÃO CARLOS GARCIA; Apelação nº 354.385.4/8, Rel. Des. DONEGÁ MORANDINI; Apelação nº 375.914.4/7, Rel. Des. ÁLVARO PASSOS; Apelação nº 392.025.4/4, Rel. Des. MAIA DA CUNHA; Apelação nº 445.530.4/9, Rel. Des. A. C. MATHIAS COLTRO.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, anulando a r. sentença e determinando o prosseguimento do feito.
ADILSON DE ANDRADE
Relator