9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Registro: 2011.0000087640
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº XXXXX-43.2011.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante LUZIA RAFAEL FERREIRA (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelado VIAÇÃO TRANSDUTRA LTDA.
ACORDAM, em 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores ITAMAR GAINO (Presidente) e VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR.
São Paulo, 22 de junho de 2011.
SILVEIRA PAULILO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
VOTO Nº: 28633
APELAÇÃO Nº XXXXX-43.2011.8.26.0224
COMARCA: GUARULHOS
APELANTE: LUZIA RAFAEL FERREIRA
APELADO: VIAÇÃO TRANSDUTRA LTDA
INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS REFLEXOS – ACIDENTE DE ÔNIBUS – VÍTIMA JÁ FALECIDA – Ilegitimidade ativa da esposa da vítima afastada – Pede-se indenização por dano moral por ricochete, que é direito personalíssimo – Desnecessário que todos os herdeiros do de cujus figurem no pólo ativo ou, se o caso, o inventariante – Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular andamento do feito com a citação da ré.
Cuida-se de apelação não respondida (sem citação) e bem processada por meio da qual quer ver a apelante reformada a r. sentença monocrática que indeferiu a petição inicial, com fulcro no artigo 284, parágrafo único, do CPC, julgando extinto o processo nos termos do artigo 267, I, CPC. Aduz, para tanto, que ela, pessoalmente, faz jus a reparação a dano à sua moral, sofrido por decorrência da morte de seu marido, morte esta que foi desencadeada por complicações à sua saúde, ocasionadas após acidente de trânsito sofrido por ele no interior de ônibus coletivo da ré. Informa que, em que pese a vítima pelo acidente em transporte coletivo tenha sido o marido da apelante, quem sofreu o dano moral foi ela, eis que passou por enorme sofrimento ao testemunhar a morte de seu marido, sem qualquer amparo, conseqüências do acidente em que aduz possuir a ré responsabilidade objetiva. Alega, portanto, cerceamento de defesa, ante a prematura extinção do feito, bem como requer a concessão da Justiça Gratuita.
É o relatório.
Em que pese não se tenha qualquer comprovação da alegada hipossuficiência econômica da apelante, há que se considerar que
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se trata de pessoa idosa, viúva, do lar, que se declara juridicamente pobre, pelo que se defere o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, isentandose a apelante do recolhimento do preparo, pedido não apreciado em primeiro grau.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pela esposa do Sr. Paulo Marcelino Ferreira, que sofreu lesões corporais leves ocorridas no interior do coletivo pertencente à empresa ré. O sr. Paulo faleceu em 16/08/2010 e, segundo a autora, sua morte decorreu de complicações à sua saúde, geradas após às lesões por ele sofridas no aludido acidente no transporte coletivo, ocorrido em
28/07/2010.
Pretende a apelante a reparação do dano moral, reflexo à morte de seu marido, que, segundo ela se deu por razão de acidente em ônibus da empresa ré, ou seja, pretende reparação por danos diretos e indiretos, da qual ela mesma é titular por se tratar de esposa que sofreu intenso sofrimento e alteração de rotina.
Ensina o eminente Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra “Responsabilidade Civil de acordo com o Novo Código Civil Ed Saraiva 2002 p.541: “(...) Além do próprio ofendido, poderão reclamar a reparação do dano moral, dentre outros, seus herdeiros, seu cônjuge ou companheira e os membros de sua família a ele ligados afetivamente. (...) por dano direto, ou mesmo por dano indireto, é possível haver titulação jurídica para demandas reparatórias. Titulares diretos são, portanto,
aqueles atingidos de frente pelos reflexos danosos, enquanto indiretos os que sofrem, por conseqüência, esses efeitos (assim, por exemplo a morte do pai provoca dano moral ao filho; mas o ataque lesivo à mulher pode ofender o marido, o filho ou a própria família, suscitando-se, então, ações fundadas em interesses indiretos. Baseado em elo jurídico afetivo mantido com o lesado direto, o direito do titular indireto traduz-se na defesa da respectiva moralidade, familiar, pessoal ou outra. Trata-se, também, de iure próprio, que o interessado defende, na ação de reparação de danos denominada par ricochet ou réfléchis , a exemplo do que acontece em hipóteses como as de danos morais a empregados, por fatos que atingem o empregador; a sócio de uma sociedade, que alcança outro sócio; a mulher, que lesiona o marido; a concubina, que fere o concubino e assim por diante, como o tem apontado a doutrina e assentado a jurisprudência, delimitando as pessoas que a tanto se consideram legitimadas”.
É exatamente a hipótese. A ação tem o escopo de reparar um dano que repercute de modo peculiar na apelante. Assim, não há que se falar em ilegitimidade do pólo ativo da demanda, conforme se entendeu em primeiro grau. Vislumbra-se reparar dano reflexo, do qual é
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titular a cônjuge da alegada vítima, e não propriamente dano que eventualmente teria sofrido seu marido, o que realmente deveria ser requerido por todos os seus herdeiros, pelo inventariante nomeado em eventual procedimento de inventário, ou pelo espólio se o caso. Mas não é exatamente este o objetivo da demanda. É o conhecido na doutrina por dano por ricochete, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo da autora.
Não obstante a compensação por dano moral ser devida, em regra, apenas ao próprio ofendido, tanto a doutrina quanto a
jurisprudência tem firmado sólida base na defesa da possibilidade de os parentes do ofendido e a esse ligados afetivamente postularem em nome próprio compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam
atingidos de forma indireta pelo ato lesivo. Trata-se de hipótese de danos morais reflexos, ou seja, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir,
indiretamente, a integridade moral de terceiros.
Neste sentido diversos são os julgados tanto desta Corte, como também do Egrégio STJ:
XXXXX-35.2009.8.26.0000 Apelação
Relator (a): Edgard Rosa
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/05/2011
Data de registro: 09/05/2011
Outros números: XXXXX
Ementa: ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DE ÔNIBUS COM VEÍCULO, EM CRUZAMENTO DOTADO DE SEMÁFORO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO AOS PASSAGEIROS E AOS NÃO
USUÁRIOS - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, CONDUTOR DO VEÍCULO DE PASSEIO, QUE ESTARIA EMBRIAGADO E TERIA INGRESSADO NO CRUZAMENTO SOB SINALIZAÇÃO
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DESFAVORÁVEL - FATO DE TERCEIRO CONEXO COM O TRANSPORTE - NEXO CAUSAL QUE NÃO SE ROMPE, PRESERVADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE INDENIZAR A VÍTIMA QUE NÃO CONCORREU PARA O ACIDENTE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR RICOCHETE - IRMÃ DA VÍTIMA -POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM 80 SALÁRIOS MÍNIMOS. Recurso provido. (grifo
nosso)
XXXXX-68.2008.8.26.0000 Apelação
Relator (a): Gomes Varjão
Comarca: Taubaté
Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/05/2011
Data de registro: 13/05/2011
Outros números: XXXXX
Ementa: Acidente de trânsito. Ações de indenização por danos morais julgadas conjuntamente, dado o reconhecimento da conexão. O dano moral
independe de prova, porque advém da experiência comum, sendo irrelevante a dependência
econômica em relação às vítimas, bem como valor recebido pelo ex-cônjuge e pai delas em ação
diversa. Hipótese em que se reconhece o dano por ricochete, já que a mãe e irmãs de um dos falecidos foram inegavelmente atingidas pela repercussão do evento danoso, em razão dos laços afetivos que as unia. Razoabilidade da indenização em 150 (cento e cinquenta) salários mínimos para cada um dos
autores. Os juros são devidos desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Deve ser considerado o salário
mínimo vigente quando da prolação da r. sentença, a fim de que não seja utilizado como fator de reajuste, bem como para se adequar a indenização ao disposto na Súmula 362 do STJ. Improvido o
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recurso da ré e parcialmente providos os dos coautores e da denunciada. (grifo nosso)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.949 - MG
(2010/0152911-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SABRINA RODRIGUES BELICO E
OUTRO (S)
RECORRIDO : ORLANDO ORSINI E OUTROS
ADVOGADO : HÉLCIO DE OLIVEIRA FERNANDES
EMENTA
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA. PAIS DA VÍTIMA DIRETA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL POR
RICOCHETE. DEDUÇÃO. SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 246/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE.
IMPOSSIBILDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E 283/STF.
1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal,
conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.
2. Reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa,
pleitear a compensação por dano moral por
ricochete, porquanto experimentaram,
comprovadamente, os efeitos lesivos de forma
indireta ou reflexa. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(grifo nosso).
RECURSO ESPECIAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
INDIRETO AJUIZADA PELO CÔNJUGE DA VÍTIMA -NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -OMISSÃO INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES - INEXISTÊNCIA - ARGÜIÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA - NECESSIDADE - RESSARCIMENTO DE DANO MORAL INDIRETO - NATUREZA E
FUNDAMENTOS DIFERENTES DAQUELES
CONTIDOS NA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS AJUIZADA PELA VÍTIMA DO ACIDENTE -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO - FIXAÇÃO DE MULTA -DESCABIMENTO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE -INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 98 DA SÚMULA/STJ -RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO,
APENAS PARA AFASTAR A MULTA FIXADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (REsp
1041715/ES, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/06/2008);
DANO MORAL - PROVA DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA - DESNECESSIDADE - MORTE - DANO MORAL E MATERIAL - CUMULAÇÃO -POSSIBILIDADE - SÚMULA 37.
- É possível reparação moral por morte de parente próximo independentemente de prova de
dependência econômica.
- Os parentes próximos do falecido podem cumular pedidos de indenização por dano material e moral decorrentes da morte. ( REsp 331.333/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA
TURMA, DJ 13/03/2006); (...)
Em suma, ação tem condição de procedibilidade, sendo a viúva da vítima parte legítima para postular, em nome próprio,
indenização por dano moral.
Sendo assim, anula-se a r. sentença de primeiro grau e se determina que seja determinada a citação da empresa-ré para que se respeite todos os trâmites processuais do pedido.
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para a anular
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a r.sentença de primeiro grau e determinar a citação da ré, dando-se regular andamento ao feito.
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Relator
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