4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 206XXXX-84.2015.8.26.0000 SP 206XXXX-84.2015.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Privado
Publicação
18/06/2015
Julgamento
16 de Junho de 2015
Relator
Carlos Alberto de Salles
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Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CÔMPUTO DOS JUROS LEGAIS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO.
Irresignação da executada em face do parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Ilegitimidade passiva. Desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária na execução que não atingiria as verbas devidas nos embargos à execução. Não acolhimento. Agravante incluída no polo passivo após a caracterização do grupo econômico. Opção dos executados em opor embargos à execução distintos. Indiferença. Responsabilidade solidária definitivamente reconhecida no processo. Opção do credor a respeito do devedor a ser acionado. Excesso de execução. Termo inicial dos juros legais. Alegação de que juros incidiriam a partir da intimação para pagamento. Não acolhimento. Verba devida desde o trânsito em julgado. Intimação para pagamento é marco apenas para incidência da multa do art. 475-J, CPC. Taxa SELIC. Pretensão de afastamento da incidência de juros de mora de 1% ao mês. Não acolhimento. Inteligência do art. 406, CC c/c 161, § 1º, CTN. Litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Inocorrência. Não tipificação das condutas. Decisão mantida. Recurso desprovido.