10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2011.0000095433
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº XXXXX-79.2008.8.26.0000, da Comarca de Cubatão, em que é apelante AYRTON JOSÉ STECK (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) sendo apelado EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL.
ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores ARMANDO TOLEDO (Presidente) e ADILSON DE ARAUJO.
São Paulo, 5 de julho de 2011.
ANTONIO RIGOLIN
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
APELAÇÃO Nº XXXXX-79.2008.8.26.0000
Comarca:CUBATÃO 3ª V.CÍVEL
Juiz:Luciana Mourão Castello
Apelante: Ayrton José Steck
Apelado: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Embratel
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA FIXA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO DANOSA NÃO
CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA
RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. A falta de demonstração da ilicitude da conduta da
concessionária, pois os elementos de prova identificam a existência da dívida, justifica a improcedência do pedido de reparação.
Voto nº 21.932
Visto.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por AYRTON
JOSÉ STECK em face de EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S/A.
A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou
improcedente os pedidos e, assim, condenou o autor ao pagamento
das verbas de sucumbência, com a ressalva da inexigibilidade em
razão da gratuidade.
Inconformado, apela o autor para pleitear a inversão
do julgamento, afirmando que a ré efetuou indevida cobrança, o que
lhe causou danos morais, de modo que faz jus à reparação devida.
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São Paulo
Recurso tempestivo e bem processado, com
apresentação de resposta. Há isenção de preparo.
É o relatório.
2. Reputando excessiva a cobrança realizada pela concessionária, pretende o autor a sua condenação à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e a reparação pelo dano moral que sofreu.
Por seu turno, a ré negou qualquer responsabilidade na reparação de danos, sustentando que não houve falha na prestação dos serviços.
A alegação da ocorrência de dano moral se fundou na assertiva de que o autor teria sofrido constrangimento com as cobranças indevidas dirigidas pela concessionária, mediante o encaminhamento das faturas.
O fato de simplesmente se tratar de uma relação de consumo não autoriza, de pronto, falar em inversão do ônus da prova. Para que isso ocorra faz-se necessária a verificação, no caso concreto, de verdadeira justificativa para a providência, e isto não se dá na hipótese em exame, pois não traduz verossimilhança a argumentação apresentada pelo apelante.
Não se depara com um mínimo de fundamentação para colocar em dúvida a existência das ligações. A ré encartou “análise de tráfego” demonstrando que as ligações foram efetuadas ou recebidas no aparelho do apelante (fl. 64), apontando a existência da dívida.
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O dano moral configura-se pela dor subjetiva, interior, que foge à normalidade do cotidiano do homem médio e venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo
intensamente em seu bem estar. Para sua configuração é preciso que haja efetivamente uma situação de abalo psicológico, uma ofensa anormal à personalidade, que implique sofrimento da alma, humilhação.
A descrição dos fatos, tal como formulada pelo autor, com o devido respeito, não é suficiente para identificar verdadeira ocorrência de dano moral, de onde decorre a impossibilidade de acolher o pedido de reparação.
Enfim, não comporta acolhimento o inconformismo, devendo prevalecer a solução adotada pela r. sentença.
3. Ante o exposto, nego provimento à apelação.
ANTONIO RIGOLIN
Relator