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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000099812
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0079122-82.2011.8.26.0000, da Comarca de Limeira, em que é agravante LIMETAL INDÚSTRIA DE ETIQUETAS METÁLICAS LTDA ME sendo agravado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores URBANO RUIZ (Presidente) e ANTONIO CARLOS VILLEN.
São Paulo, 4 de julho de 2011.
PAULO GALIZIA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 2688
10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
COMARCA: LIMEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0079122-82.2011.8.26.0000
AGRAVANTE: LIMETAL INDÚSTRIA DE ETIQUETAS METÁLICAS LTDA ME
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. Sentença que julgou improcedente o pedido e revogou a antecipação dos efeitos da tutela concedida
inicialmente para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Decisão que recebeu a apelação interposta no efeito meramente devolutivo. Reforma. Necessidade. A apelação deve ser recebida no duplo efeito, que todavia, não restabelecerá a eficácia da medida de urgência revogada. Recurso provido em parte, apenas para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores referentes à condenação no pagamento das verbas de sucumbência e dos
honorários advocatícios.
Agravo parcialmente provido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão de fls. 29 que recebeu apenas no efeito devolutivo recurso de
apelação interposto pela agravante contra a sentença que julgou
improcedente a ação anulatória de débito fiscal (fls. 368/370) e revogou a
antecipação dos efeitos da tutela concedida às fls. 328, afastando a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Alega a agravante, em síntese, que faltou à decisão
agravada “a necessária fundamentação para receber o recurso de
apelação apenas no efeito devolutivo, seja pela inobservância do
princípio constitucional da fundamentação das decisões, expresso no art.
93, IX, da CF/88, seja por tratar-se, o efeito suspensivo, de efeito natural
e ordinário à apelação, expresso no caput do art. 520 do CPC, sendo,
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pois, exceção, qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 520 do CPC, às quais, frise-se, não são observadas no presente processo.” (fls. 09)
Pleiteia o processamento do recurso com efeito suspensivo e, ao final seu provimento, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação, inclusive, quanto ao tópico em que a r. sentença revogou a liminar (fls. 02/27).
Recurso tempestivo e preparado e respondido (fls. 447/453).
É O RELATÓRIO.
A apelação deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não houve caracterização de qualquer das hipóteses excepcionais, previstas nos incisos I a VII, do art. 520 do CPC, que determinam o processamento do recurso no efeito meramente devolutivo.
Todavia, a pretensão voltada ao restabelecimento da medida de urgência revogada pela r. sentença não pode prevalecer, pois, como bem salientou a agravada, “do contrário, haverá a sobreposição da probabilidade da cognição sumária em face da certeza do conhecimento exauriente” (fls. 451).
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA REVOGANDO EXPRESSAMENTE A ANTECIPAÇÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. RETORNO IMEDIATO À SITUAÇÃO ANTERIOR.
A revogação da tutela importa retorno imediato ao statu quo anterior a sua concessão, devido a expresso comando legal.
Eventual apelação recebida no duplo efeito contra a sentença que revogou a antecipação de tutela não tem o condão de restabelecê-la, tendo em vista a completa descaracterização da verossimilhança da alegação. Recurso não conhecido.” ( RECURSO ESPECIAL Nº 541.544 SP, (2003/0093191-0), Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. 16/05/2006, v.u.)
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“1. A antecipação da tutela possui conteúdo precário em virtude de seu juízo preliminar e perfunctório, contemplando apenas a
verossimilhança das alegações. Uma vez proferida a sentença de mérito e refutada a verossimilhança antes contemplada, não podem subsistir os efeitos da antecipação, importando no retorno imediato ao status quo anterior à sua concessão, devido a expresso comando legal.
2. O recebimento da apelação, no seu duplo efeito, não tem o condão de restabelecer os efeitos da tutela antecipada -determinando a exclusão do nome da recorrente do cadastro de restrição ao crédito, sem cominação de multa naquele momento -expressamente revogada na sentença.” ( RECURSO ESPECIAL Nº 661.683 - SP (2004/0069139-8), Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 06/10/2009, v.u.)
Nestes termos, tem-se que o efeito suspensivo
atribuído ao recurso de apelação obstará, apenas e tão somente, a
exigibilidade dos valores relativos à condenação no pagamento das
verbas de sucumbência e dos honorários advocatícios.
Pelo meu voto, dou parcial provimento ao agravo.
PAULO GALIZIA
RELATOR