14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
ACÓRDÃO i MUI u REGISTRADO (A m um mil um ) u SO m ini B N i º mil mi mi
*03616930*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação nº XXXXX-46.2005.8.26.0590, da Comarca de
São Vicente, em que são apelantes NÁUTICA TURISMO
LTDA e INTERBRAZIL SEGURADORA S/A - EM LIQUID.
EXTRAJUD. COMPULS. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
sendo apelado RONIVALDO RAIMUNDO DE SANTANA (JUSTIÇA
GRATUITA).
ACORDAM, em 29 Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores S. OSCAR FELTRIN (Presidente) e
FERRAZ FELISARDO.
São Paulo, 13 de julho de 2011.
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Apelação com Revisão nº XXXXX-46.2005.8.26.0590
Comarca : São Vicente - I Vara Cível
Apelantes : Náutica Turismo Ltda.; Interbrazil
Seguradora S/A - em liquidação extrajudicial compulsória
Apelado : Ronivaldo Raimundo de Santana (justiça gratuita)
VOTO Nº 20.678
Apelação. Reparação de danos. Acidente de veículo. Cruzamento em via preferencial. Veículo da ré que
deu causa à colisão, pela interceptação de faixa de via preferencial. Culpa do condutor do veículo da ré devidamente
configurada. Condenação solidária da litisdenunciada. Possibilidade. Limitação ao valor da apólice. Precedentes do STJ. Juros e correção monetária. Incidência. Inteligência
do disposto na Lei nº 6.074/74, art. 18, d, e art. 49, IV, da LC 109/01. Sentença mantida. Apelos improvidos .
Vistos.
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Apelação com Revisão nº XXXXX-46.2005.8.26.0590
LTDA. , julgada procedente pela sentença de fls. 160/163, prolatada pelo Juiz Marco António Barbosa de Freitas, cujo relatório é adotado. Na mesma oportunidade, foi julgada procedente também a denunciação da lide à
INTERBRAZIL SEGURADORA S/A. Embargos de declaração opostos pela litisdenunciada (fls. 169/170) não foram conhecidos (fl. 171).
Apela a ré às fls. 172/176. Sustenta a ausência de prova dos fatos narrados na inicial. Argumenta com o fato de a única testemunha ouvida não ter visto o momento da colisão. Alega que o veículo do autor trafegava sem estar licenciado, com excesso de passageiros e em velocidade incompatível com o local. Segundo afirma, o condutor não possuía carteira nacional de habilitação. Pugna pelo provimento do recurso.
Também apela a litisdenunciada às fls. 181/192. Nega a existência de obrigação solidária, pois não tem vínculo contratual com o autor da demanda e não foi a causadora do evento danoso. Além disso, acrescenta, a denunciação da lide tem por escopo assegurar o reembolso, e não integrar a lide principal. Considera descabida a incidência de juros, correção monetária e da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, pois está em processo de liquidação compulsória e todos os credores habilitar seus créditos. Invoca o art. 49, IV e VI, da lei complementar nº 109/01, e o art. 18, d e f, da lei nº 6.024/74.
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Os recursos foram recebidos, processados e respondidos; anotados os preparos (fls. 177/178 e 235/236).
A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar devido à desnecessidade de sua atuação nos autos (fls. 243/246).
Relatados.
2. Os apelos não merecem provimento.
O fato foi bem analisado pelo douto Magistrado a quo. A invasão da via preferencial pelo ônibus da ré constitui fato incontroverso. Tampouco há dúvida de que existia, na via em que a ré trafegava, aviso a respeito da parada obrigatória.
A única testemunha ouvida sob compromisso, embora afirme não ter visto o exato momento da colisão por ter ocorrido muito rápido, foi enfática ao afirmar que se lembra que o ônibus não parou no cruzamento (fl. 146).
Além disso, a ré afirmou na contestação que o motorista do coletivo viu que o veículo do autor vinha em sua direção antes de realizar o
cruzamento, mas, segundo ela, ele estava muito/ dflstante e, não fosse a alta velocidade do automóvel! /haveria tempo suficiente para realizar o cruzamento. Já o
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motorista do ônibus, ouvido apenas como informante do juízo (fl. 147), apresentou versão diversa. Segundo ele, havia um caminhão estacionado na esquina, o que lhe impediu a visão da rua. Diz que atravessou devagar o cruzamento, mas foi atingido pelo veículo do autor. Segundo sua versão, portanto, não viu o veículo do autor antes de realizar o cruzamento. A contradição entre as versões da contestação e aquela apresentada pelo preposto da ré em seu depoimento permite conclusão favorável ao autor.
Em casos semelhantes, assim tem decidido este E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
"Acidente de trânsito - Reparação de danos.
Acidente de trânsito - Colisão - Cruzamento -Quem cruza via preferencial sem as devidas cautelas e corta afrente de outro veículo, causando-lhe danos, é considerado responsável pelo pagamento da indenização.
Nos casos como o dos autos, quem cruza via preferencial sem as devidas cautelas e corta a frente de outro veículo, causando-lhe danos, é considerado responsável pelo pagamento da
indenização. Em situação análoga entendeu o extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que: RESPONSABILIDADE CIVIL -Acidente de trânsito - Cruzamento - Hipótese em que o réu, dirigindo veículo da co-ré, adentrou de forma imprudente em cruzamento de vias urbanas, colidindo com o veículo do autor que transitava em via preferencim\a qual
não foi respeitada - Culpa comprovada - Ação julgada procedente - Recurso
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improvido. (Apelação nº 934.574-8 - Barueri -11 Câmara - 08.02.01 - Rei. Juiz ANTÓNIO MARSON - v.u.). (...)"(Apelação s/ Revisão nº 1.039.268-0/6 - Rei. EMANUEL OLIVEIRA).
E ainda:
"Reparação de danos. Acidente de Veículo.
Acidente ocorrido em cruzamento sinalizado. Conflito de versões das partes. Autora que ingressa em via preferencial sem as cautelas devidas. Imprudência
manifesta. Necessidade de cautela para o cruzamento. Invasão de via preferencial que constituiu a causa principal e preponderante do acidente, sobrepondo-se a qualquer infração secundária que se pudesse atribuir ao motorista que trafegava nessa preferencial. Acolhimento do pedido
contraposto. Apelo da ré provido. (...)"(Apelação sem Revisão nº 1.128.148.00/6 - Rei. RUY COPPOLA).
Assim, a responsabilidade pelo sinistro é da ré, vez que o condutor de seu veículo não observou as cautelas disciplinadas nos artigos 44 e 45 do Código de Trânsito Brasileiro.
Quanto ao mais, a possibilidade de condenação solidária da seguradora denunciada na lide principal é largamente admitida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se o que se consignou no recente julgamento relatado pelo ilustre Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR ( REsp nº 1.010.831/RN, j. 28/04/20091 DJe 22/06/2009) a respeito: \ J
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"Civil e Processual. Colisão de veículos. Ação de reparação de danos. Denunciação da lide feita pelo réu. Aceitação. Contestação do pedido principal. Condenação direta da denunciada (seguradora) e solidária com o réu. Possibilidade. 'Quantum' indenizatório. Razoabilidade. Despesas processuais e honorários advocatícios. Sucumbência em parte mínima do pedido. Recurso parcialmente provido.
I. Reconhecido o dever de a seguradora
denunciada honrar a cobertura do sinistro, é permitido ao Julgador proferir decisão condenatória diretamente contra ela, porém não exclusivamente, mas solidariamente com o réu principal, causador do sinistro. Precedentes do STJ."
No corpo de seu voto, esclarece o preclaro julgador:
"Quanto à condenação direta da denunciada, Interbrasil Seguradora S/A, o entendimento da jurisprudência das Turmas integrantes da 2 Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao aceitar a denunciação e contestar o pedido, a denunciada assume a posição de litisconsorte passivo, podendo, em consequência, ser condenada direta e solidariamente com o réu. Nesse sentido, os seguintes julgados:
'Processual Civil. Denunciação da lide.
Condenação direta do litisdenunciado. Contestando ação o litisdenuneiqdo assume a posição de litisconsorte do denunciante e pode ser diretan\en\e condenado, tanto que reconhecida a sua exclusiva responsabilidade.'
23.102/Rel. p/ac. Min. Dias Trindade, DJ de 04/04/93)
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'Responsabilidade civil. Acidente de trânsito.
Seguro. Ação proposta contra o causador do dano. Denunciação da lide feita à sua seguradora. Condenação desta última. Admissibilidade. - Reconhecido o dever de a seguradora denunciada honrar a cobertura do sinistro, é permitido ao Julgador proferir decisão condenatória diretamente contra ela. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido.' (RESP nº 290.608/PR, Rei. Min. Barros Monteiro, DJ de 03/10/2002).
'Civil e Processual. Colisão de veículos. Ação de reparação de danos. Denunciação da lide feita pelo réu. Aceitação.
Contestação do pedido principal. Condenação direta da denunciada
(seguradora) e solidária com o réu. Possibilidade. 1 - Se a seguradora comparece a Juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestando o pedido principal, assume ela a condição de litisconsorte passiva, formal e materialmente, podendo, em consequência, ser condenada, direta e solidariamente, com o réu. Precedentes do STJ. 2 - Recurso especial não conhecido.' (RESP 188.158/RS, Rei. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 01/07/2004).
Processual civil. Recurso Especial.
Prequestionamento. Acidente de trânsito. Culpa do segurados Ação
indenizatoria. Terceiro prejudicado. Seguradora. Legitimidade passiva\ad
causam'. Ónus da sucumbência. Sucumbência recíproca. - Carece
prequestionamento o Recurso Especial acerca de tema não debatido nc acórdão recorrido. - A ação indenizatoria de danos materiais, advindos/ao atropelamento e morte causados por segurado, pode ser ajuizadeirúíretamente
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contra a seguradora, que tem responsabilidade por força da apólice
securitária e não por ter agido com culpa no acidente. - Os ónus da sucumbência devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, no caso de sucumbência recíproca. Recurso provido na parte em que conhecido.' ( REsp 444.716/BA, Terceira Turma, Rei. Min. Nancy Andrighi, DJ de 31/05/2004).
'Processo Civil. Ação de reparação de danos. Denunciação da lide do preposto e da seguradora. Condenação direta e solidária dos denunciados. Possibilidade. Embargos de declaração. Violação do art. 535, i e ii, do CPC. Não-ocorrência. 1. Aceitando o litisdenunciado, em sede de ação de reparação de danos, a denunciação feita pelo réu — vale dizer, não contestando a lide secundária -, desaparece a litisdenunciação e prossegue o processo entre o autor de um lado e, de outro, como
litisconsortes, o denunciado e o denunciante, que poderão vir a ser condenados, direta e solidariamente, ao pagamento da indenização.
Precedentes. 2. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no acórdão embargado, mostra-se inequívoco o julgado que rejeita os embargos declaratórios. 3. Recurso especial não-provido.' (RESP nº
211.119/ES, Rei. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 20/06/2005)."
Com relação aos juros de mora, com a devida vénia, nada impede a incidência nos débitos da instituição em liquidação extrajudicial. Ao contrario do que pretende o apelante, o art. 18, d, \ da\ lei nº 6.074/74, e o art. 49, IV, da LC nº 109/01,\ apenas prevêem a não incidência enquanto não for integralmente
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pago o passivo. Perfeitamente possível, portanto, a
inclusão desse fruto civil na condenação.
No que tange à correção monetária como já reiteradamente afirmado, tratando-se de mera recomposição do valor da moeda, é devida. Assim sendo, afigurando-se lícita a condenação imposta aos apelantes pelo douto Magistrado" a quo "e nada mais havendo a
acrescentar, fica mantida a r. sentença recorrida, sendo negado provimento ao apelo da ré nos termos acima explicitados.
Por todo o exposto, será negado provimento aos apelos da ré e da seguradora denunciada, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Isto posto, pelo meu voto, nego provimento aos apelos.
DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
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